TJMA - 0800860-77.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 03:08
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:46
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800860-77.2022.8.10.0119 REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023 ELIVONE NASCIMENTO FRANCA Servidora da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
14/11/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:50
Juntada de despacho
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09/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/04/2023 21:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:22
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 17/02/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/04/2023 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800860-77.2022.8.10.0119 REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 ELIVONE NASCIMENTO FRANCA Auxiliar Judiciária -
14/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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03/03/2023 05:33
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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03/03/2023 05:32
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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08/02/2023 14:37
Juntada de petição
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03/02/2023 20:54
Juntada de petição
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03/02/2023 20:48
Juntada de recurso inominado
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800860-77.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): FRANCISCA RODRIGUES SILVA REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme disposições da Resolução 24/2009.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Para análise da demanda, tenho como norte as disposições contidas na Lei nº 8.078/90 e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Cumpre salientar que o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor-CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas consumeristas ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Portanto, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do CDC, cabia à ré provar a irregularidade na Unidade Consumidora em análise.
Senão vejamos.
Afirmou a requerida que as cobranças advêm de valores que deixaram de ser cobrados por impossibilidade de leitura do consumo, uma vez que houve consumo não registrado, vez que o medidor da UC em questão, quando da inspeção realizada pela empresa ré, em 18/05/2020.
No entanto, entendo que se houve impossibilidade de leitura correta por defeito no equipamento, ou por qualquer outro motivo relevante que não foi apresentado a este juízo, cabia à própria empresa proceder com os reparos.
Sendo necessário, nessa hipótese, a realização de perícia por órgão oficial, consoante se afere de Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, a qual determina que o concessionário deve solicitar os serviços de perícia técnica, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, o que não restou comprovado pela requerida no caso em exame.
Mister asseverar que a mera alegação da existência de desvio de energia, decorrente de fraude no medidor, não se mostra suficiente para responsabilizar a autora. É que a inspeção unilateral realizada por técnico da concessionária de energia elétrica não torna inequívoca a ocorrência de fraude no consumo, uma vez que o usuário não possui habilitação técnica específica para refutar os fatos descritos em laudo.
Como se vê, a requerida não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a ocorrência de desvio de energia elétrica na hipótese, estando ausente, inclusive, a comprovação da realização, à época, de perícia por órgão oficial, nos moldes do estabelecido na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
No mais, a resolução supra determina, no art. 129, § 6º, que tal perícia pode ser realizada pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, o que, também, não ocorreu na hipótese.
Além disso, o art. 72 da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, dispõe em seus incisos, II e III, que além de emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade, a concessionária deve: II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;; III implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade.
Dessa forma, a Concessionária, ora requerida, não poderia imputar a responsabilidade pela violação no medidor de energia da parte requerente com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, pelo que não foi dada ao consumidor a oportunidade de no momento da inspeção contar com profissional de sua confiança para assisti-lo.
Destarte, do exame minucioso dos autos, entendo que, no caso, não se verifica o fiel cumprimento dos sobreditos preceitos, pois entendo que a perícia no medidor em causa foi realizada de modo unilateral, não servindo, por si só, de prova cabal do alegado pela requerida, a saber, que existiu desvio de energia elétrica no medidor da UC do autor.
Sendo assim, ao cobrar consumo supostamente desviado, a requerida incorreu em ilegalidade, tendo em vista a unilateralidade da prova e, por óbvio, o interesse manifesto da parte.
Sendo que referida conduta da requerida ofende ao devido processo legal, devendo ser anulado o respectivo procedimento administrativo.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça preconiza que" É ilegítimo o corte administrativo no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária "(AgRg no Ag 1349082/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04.02.2011).
Insta consignar não ser possível o corte no fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento de dívidas pretéritas, ainda que corretamente averiguadas (STJ, AgRg no REsp nº 1.016.463/ MA, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Enfatiza-se que a análise do medidor realizada de forma unilateral pela própria concessionária requerida não consubstancia prova suficiente, já que o interesse da parte, em casos tais, é manifesto.
Nesse contexto, indubitável se constitui o fato de que a análise realizada de forma unilateral pela concessionária de serviço público não tem o condão de atestar se o consumo de energia elétrica pelo consumidor condiz com o valor cobrado na fatura.
Nesse ínterim, restando-se ausente a comprovação de que o valor cobrado equivale ao consumo real da UC em questão, tem-se que qualquer débito que venha ser cobrado destoante das demais faturas, bem como a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, constituem-se indevidos.
Por via de consequência, caso o débito seja cobrado a maior, não há outra alternativa que não a de declará-lo inexistente.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Compulsando os autos se constata que a autora não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso.
Logo, não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que mera cobrança indevida não é suficiente para gerar indenização por dano extrapatrimonial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).
Este também é o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Maranhão: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL.
NULIDADE DO DÉBITO APURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II.
Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035.
Relª.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020.
DJE 6/11/2020).
PROCESSUAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR.
PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia consiste em saber se são legítimos os valores cobrados pela empresa Apelante referente ao consumo de energia faturado entre 29.11.2014 a 04.09.2015, no valor de R$ 2.171,47 (dois mil cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), assim como o procedimento de inspeção realizado na Unidade Consumidora nº 4083296 do Apelado.
II - Nesse passo, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a empresa Apelante, conforme consta da sentença de base, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora quanto a validade do débito cobrado, ora Apelado.
III - Não pode se acatar a tese de suposto consumo de energia em razão de fraude no medidor, se não há provas legítimas dessa adulteração por parte do Apelado.
IV - Em verdade, verifico que a empresa Apelada limitou-se a juntar aos autos documentos de fls. 78-v/86-v, onde se observa o Termo de Ocorrência e Inspeção, que indicam ter seus prepostos comparecidoà unidade consumidorado autor para inspeção, onde teria sido constatado que o medidor estava inclinado, deixando de registrar corretamente a energia consumida.
V - Nesse contexto, vê-se claramente que a CEMAR, de forma unilateral, constatou suposta irregularidade no conjunto de medição de energia elétrica instalado no imóvel doconsumidor, porém, não obedeceu aos critérios estabelecidos pela ANEEL.
VI - Isso posto, forçoso se reconhecer pela necessidade de declaração de inexistência do débito de R$ 2.171,47(dois mil cento e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), atribuído a Apelado.
VII - A cobrança indevida por falha na prestação do serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme precedente do STJ firmado no âmbito do AREsp 728.154/RS.
VIII - Na espécie, não restou comprovado nenhum dano na esfera dos direitos da personalidade do Apelado, já que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso, devendo em tal situação ser afastado o dano moral; Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00030776820158100056 MA 0341612019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020 00:00:00).
Logo, não merece acolhida o pedido indenizatório e resta prejudicado a análise do pedido contraposto pela fundamentação acima sobre a nulidade do débito imputado.
Ante o exposto, com fundamento no art., 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para DECLARAR nulo o débito indevidamente cobrado no valor de R$ 1.769,52 (hum mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento no dia 29/01/2021, devendo a empresa requerida proceder com o seu cancelamento e consequente exclusão de eventuais parcelas mensais referentes ao débito supra embutidas nas faturas de energia elétrica da UC 42006.521.
Julgo improcedente o pedido de danos morais e o pedido contraposto da requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
25/01/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2022 19:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
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25/10/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 08:40, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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20/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:45
Juntada de contestação
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03/09/2022 12:12
Juntada de petição
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09/08/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 08:40 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
03/08/2022 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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