TJMA - 0804545-46.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:42
Juntada de petição
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18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 13:56
Processo Desarquivado
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23/04/2025 22:08
Outras Decisões
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13/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:40
Juntada de petição
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05/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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01/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:17
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CLEOMENES RESPLANDES DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 03:26
Decorrido prazo de JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:26
Decorrido prazo de GLEICIANNE GOMES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:57
Juntada de petição
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08/03/2024 21:48
Juntada de petição
-
06/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 15:33
Outras Decisões
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06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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16/09/2023 17:01
Juntada de petição
-
30/10/2022 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:32
Juntada de petição
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28/09/2022 11:47
Juntada de petição
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25/09/2022 11:44
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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25/09/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 18:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 12:05
Decorrido prazo de GLEICIANNE GOMES DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 12:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 08:54
Juntada de petição
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17/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 08:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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07/05/2021 09:38
Decorrido prazo de GLEICIANNE GOMES DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 09:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 14:18
Juntada de termo
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06/05/2021 14:18
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:22
Juntada de petição
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03/05/2021 19:02
Juntada de petição
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29/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804545-46.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMENES RESPLANDES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos, 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC.
In casu, o autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. 36843115) e cópia do seu extrato bancário (Id. 36843114 – pág. 2).
O réu, por sua vez, não fez prova do contrário, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC.
I.2.
Da impugnação ao Valor da Causa Insurge-se o Banco réu contra o valor dado à causa pelo demandante, sob a alegação de que atribuiu montante demasiadamente excessivo, requerendo que seja o valor da causa arbitrado com base na quantia efetivamente sacada.
Sem maiores delongas, afasto a preliminar apresentada pelo reclamado, porquanto o valor atribuído à causa pelo suplicante corresponde às suas pretensões pecuniárias, ou seja, à soma do valor de seus pedidos (tanto indenização material quanto moral), conforme previsão do art. 292, VI, do CPC. 1.3.
Da invalidade do demonstrativo contábil - Prova unilateral O suplicado também opõe-se à apresentação de planilha de cálculos confeccionada de forma unilateral; contudo, reputo que a simples elaboração de prova (planilha de cálculos), de forma unilateral, por si só, não a vicia, cabendo à parte contrária impugná-la, demonstrando a sua invalidade.
Entretanto, tal vertente será apreciada após o contraditório e a ampla defesa, quiçá por meio de avaliação técnica por especialista nomeado pelo juízo.
Ressalta-se que, consoante o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 CPC).
I.4.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tendo em vista a decisão do Colendo STJ, que admitiu o IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais, e seu montante, caso existente.
Em relação às provas a serem produzidas, determino que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intime-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon/MA, 23 de abril de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível. Aos 27/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/04/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2021 16:31
Juntada de termo
-
03/03/2021 16:31
Conclusos para decisão
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02/03/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:46
Decorrido prazo de GLEICIANNE GOMES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:55
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804545-46.2020.8.10.0060 AUTOR: CLEOMENES RESPLANDES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,14 de dezembro de 2020 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Técnico Judiciário Mat. 111203 -
15/01/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 13:09
Juntada de Ato ordinatório
-
02/12/2020 10:56
Juntada de petição
-
13/11/2020 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 09:54
Juntada de contestação
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27/10/2020 11:57
Juntada de petição
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22/10/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2020 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 08:25
Juntada de termo
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16/10/2020 08:24
Conclusos para despacho
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15/10/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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