TJMA - 0801144-83.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 16:47
Juntada de termo
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21/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:31
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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10/12/2021 11:36
Juntada de termo
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de DIOGO GUAGLIARDO NEVES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de DIOGO GUAGLIARDO NEVES em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0801144-83.2020.8.10.0013 POLO ATIVO:DIOGO GUAGLIARDO NEVES ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149 POLO PASSIVO:JEOVANIE MENDES SERVO SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Libere-se em favor do executado eventual valor penhorado via SISBAJUD.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 04/11/2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
11/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 17:44
Homologada a Transação
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04/11/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:52
Juntada de petição
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26/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
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14/10/2021 21:33
Juntada de Certidão
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18/09/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2021 16:24
Juntada de diligência
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23/07/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:58
Conclusos para despacho
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14/07/2021 17:56
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:53
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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12/07/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
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01/06/2021 19:44
Juntada de petição
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25/05/2021 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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25/05/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 10:51
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 08:22
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MONTEIRO em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, 4º andar, Calhau Contatos: (98) 3194-5812 / (98) 99981-1649 (WhatsApp) / E-mail: [email protected] Processo nº 0801144-83.2020.8.10.0013 AUTOR: DIOGO GUAGLIARDO NEVES Domiciliado a REU: JEOVANIE MENDES SERVO Domiciliado a JEOVANIE MENDES SERVO Rua Nossa Senhora da Vitória, 19, Recanto Fialho, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-540 CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA/DESPACHO/ATO ODINATÓRIO, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com dano moral na qual o autor alega que contratou os serviços de marcenaria do réu e que, após ter efetuado o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o réu deixou de entregar os móveis contratados.
Diante disso, pugna pela devolução do valor pago e indenização pelos danos morais sofridos. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia. Nada obstante isso, para um julgamento adequado da demanda, faz-se necessária a análise de todo o conjunto probatório dos autos, de maneira que, assim, possa o julgador chegar ao seu livre convencimento quanto ao mérito da ação.
Nestas circunstâncias, vale dizer que a revelia, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, porquanto é imprescindível que as alegações feitas na inicial sejam comprovadas, efetivamente provadas no decorrer do procedimento. No que tange ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Nesse sentido, na presente demanda, caberia à parte ré provar que entregou os produtos contratados pelo autor, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Ao contrário do autor que comprovou o pagamento do valor mencionado na inicial, razão pela qual faz jus à restituição.
Por outro lado, é cediço que o principal princípio norteador da produção e exame das provas em juízo é o da persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente. Nesse sentido estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil: "Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos. Em face dessas considerações, a procedência do pedido é medida que se impõe. Em relação ao dano moral, é sabido que o descumprimento contratual, por si só, não gera abalo moral indenizável.
Porém, no caso, o dano morai exsurge da perda do tempo do consumidor para solucionar o problema.
Aplica-se, na hipótese, a teoria do desvio produtivo, porquanto o requerente despendeu seu tempo pessoal para solucionar o caso, tendo que socorrer-se ao judiciário para garantir o seu direito.. Enfrentando situações dessa natureza, em que a parte autora foi perturbada e transtornada por ato lesivo aos seus direitos, nossos Tribunais têm se manifestado da seguinte forma: “DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº. 8.768 - SP, RSTJ 34/285). Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para: a) condenar o reclamado a restituir ao autor a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA a contar da data do pagamento (13-09-2019), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento; b) condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 25 de março de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, 26 de março de 2021 LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
26/03/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 14:06
Julgado procedente o pedido
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19/02/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:32
Decorrido prazo de JEOVANIE MENDES SERVO em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MONTEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MONTEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801144-83.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: DIOGO GUAGLIARDO NEVES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149 Requerido: JEOVANIE MENDES SERVO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação em relação à corré Francisca de Jesus Mendes Seiva subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido – NCPC 486.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência do feito em relação à corre Francisca de Jesus Mendes Seiva e declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada e publicada no sistema.
No mais, determino o prosseguimento do feito em relação ao réu JEOVANIE MENDES SERVO e determino que a Secretaria Judicial junte aos autos o AR de citação, conforme já determinado na ata de audiência e no despacho anterior.
Proceda-se, também, a exclusão da corre Francisca de Jesus Mendes Seiva dos registros do PJE.
Intimem-se.
São Luís(MA), 08/01/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 PRISCILA DOS SANTOS Servidor(a) 8° JERC -
12/01/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2021 21:41
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 09:31
Juntada de Certidão
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17/12/2020 14:40
Juntada de protocolo
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07/12/2020 02:40
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 10:10
Conclusos para despacho
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27/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
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23/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 15:59
Conclusos para despacho
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25/09/2020 11:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/09/2020 11:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/08/2020 10:16
Juntada de Certidão
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12/08/2020 15:26
Juntada de protocolo
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12/08/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 11:22
Audiência Conciliação designada para 25/09/2020 11:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/08/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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