TJMA - 0802394-05.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
17/08/2025 23:11
Outras Decisões
-
19/07/2024 08:43
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:28
Juntada de petição
-
10/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:57
Juntada de decisão
-
08/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:49
Juntada de contrarrazões
-
20/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 17:03
Outras Decisões
-
20/11/2023 11:04
Juntada de petição
-
21/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:37
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:10
Juntada de apelação
-
14/07/2023 08:04
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
14/07/2023 08:04
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802394-05.2022.8.10.0039 Requerente: IVETE RAMOS SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por IVETE RAMOS SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a inicial que realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré, contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual a parte Autora ora estava almejando.
Diante dos fatos alegados pleiteou pela declaração de inexistência do contrato, pela repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente no benefício da Requerente e o deferimento do dano moral.
Citado, o Requerido banco Bradesco S/A resistiu à pretensão e apresentou contestação (ID 77319616) onde alegou que trata-se de contrato de empréstimo válido, portanto pleiteou por improcedência da ação.
Réplica à contestação juntada em ID 86072339.
Intimados a indicar provas que pretendem produzir (ID 92110456) a parte requerida informou não ter mais provas a produzir e requereu julgamento antecipado (ID 93126088), enquanto a autora permaneceu inerte.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito.
II.II.
DO MÉRITO: À priori, observa-se que o feito em análise está instruído com provas necessárias para analisar os fatos alegados na inicial.
Deste modo, entende este ser adequado o pedido de julgamento antecipado, vez que o feito encontra-se apto para tal fim.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado reserva de margem consignável junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O requerido resistiu à pretensão e apresentou contestação onde afirmou que houve, SIM, a contratação de um cartão de crédito consignado.
Todavia, o Banco SEQUER JUNTOU CONTRATO ASSINADO ou COMPROVANTE DE QUE O CARTÃO ESTÁ SENDO UTILIZADO PELA AUTORA.
Logo, verifico que era dever processual da requerida prestar serviço adequado ao consumidor.
Por isso, considera-se o serviço defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, ex vi §1º do art. 14 do CDC.
E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos.
Por isso, a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC).
De fato, comprovou-se a PRÁTICA ABUSIVA de fornecer serviço sem prévia solicitação do consumidor, ex vi art. 39, III do CDC.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pelas instituições requeridas, conforme comprovam os extratos bancários acostados eletronicamente, especialmente os extratos bancários onde verifica-se o débito em conta das parcelas questionadas.
Resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço bancário, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Destarte, considerando a irregularidade na contratação do cartão de crédito, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora.
Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demonstrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto de empréstimo).
Portanto, verificados descontos indevidos na conta da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. (C) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”.
E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329).
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, o autor demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifico que os extratos do benefício atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato.
Logo, o autor comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcidos pela ré, a título de restituição dobrada. (D) DOS DANOS MORAIS: Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil é um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Conforme precedentes dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
BOA FÉ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2.
O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. 3.
Inegável o dano sofrido pela apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial da consumidora pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada. 4.
Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) Portanto, comprovada a ocorrência de cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado, tem a instituição financeira o dever de ressarcir a vítima dos danos morais sofridos e comprovados.
III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a invalidade jurídica da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, limitado até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmulas 362, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2o Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
10/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:42
Juntada de petição
-
18/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802394-05.2022.8.10.0039 Requerente: IVETE RAMOS SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Via deste despacho servirá como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
16/05/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 09:49
Juntada de réplica à contestação
-
06/02/2023 15:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802394-05.2022.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVETE RAMOS SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação.
Lago da Pedra-MA, 18/01/2023.
Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino.
Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674 -
18/01/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 20:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-62.2023.8.10.0028
Leonora Nascimento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2023 09:21
Processo nº 0801240-12.2023.8.10.0040
Claudiana Campos Berlamino
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Paulo Cesar Santana Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 15:56
Processo nº 0873175-69.2022.8.10.0001
Dignora Oliva Gonzalez
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2022 08:03
Processo nº 0800483-36.2023.8.10.0034
Madalena Carla Medeiros de Franca
Municipio de Codo
Advogado: Igor Amaury Portela Lamar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 14:18
Processo nº 0801284-86.2022.8.10.0033
Valber Mario Martins de Freitas Filho
Afonso Fortes Aragao Paz
Advogado: Felipe Moreira Lima Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 14:48