TJMA - 0802600-68.2021.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
30/11/2023 14:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/11/2023 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:22
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 31/10/2023 08:00 3ª Vara de Codó.
-
01/11/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 19:30
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 18:04
Juntada de petição
-
31/10/2023 01:17
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 14:27
Outras Decisões
-
30/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 12:10
Juntada de diligência
-
29/10/2023 12:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/10/2023 12:40
Juntada de mandado
-
27/10/2023 12:39
Juntada de mandado
-
27/10/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:12
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
19/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:27
Juntada de petição
-
18/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:58
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:36
Juntada de diligência
-
16/10/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:34
Juntada de diligência
-
16/10/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:32
Juntada de diligência
-
05/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:56
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 22:27
Juntada de petição
-
15/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 09:55
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 31/10/2023 08:00 3ª Vara de Codó.
-
11/09/2023 07:50
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 09:52
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802600-68.2021.8.10.0034 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: REU: RAFAEL SOUSA RIBEIRO Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO Pronunciados como incurso nas penas do artigo art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, e na forma legal, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele notícia tiverem, que se realizará no dia Dia 31 (trinta e um) de outubro de 2023, às 08h00min, a ser realizado no Salão do Tribunal do Júri, situado no Fórum Des.
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, o julgamento do réu Rafael Sousa Ribeiro, pelo Tribunal do Júri, tendo sido sorteados para a mesma os seguintes jurados: JURADOS TITULARES: 01 – RODRIGO RIBEIRO COELHO; 02- RODRIGO CHAGAS SILVA; 03 – STHÉFANNY GONÇALVES JANSEM; 04- JOSÉLIA NEVES DA MOTA; 05 - ANDRÉ LUAN DOS SANTOS MARTINS; 06 - DANILO MOTA TEIXEIRA FERNANDES; 07 - MARAISA BARBOSA TORRES; 08 - PAULO FERREIRA DOS SANTOS; 09 - SIMMEIA NATHÉCIA SOUSA ALVES; 10 - FRANCISCO MAIA DE SOUSA FILHO; 11 -ALDEMIR DOS SANTOS XAVIER; 13 -RAIMUNDA MARIA ARAUJO DE SOUZA,; 14 - DANILO LIMA FALCAO; 15 - DELZY SILVA; 16 - HEYLLANE DE OLIVEIRA DA SILVA; 17 - CAMILO TAVARES COSTA SOUSA; 18- CLÁUDIO DE ARAÚJO LEITE FILHO; 19 - SARA DE CARVALHO RIBEIRO; 20 - CRISTIANE SILVA DOS SANTOS LEITE; 21 - DANIEL DE SENA FELIX; 22 - JOELMA MELO AZEVEDO; 23- GISLANE FERREIRA GUIMARAES; 24-ANDRIELE SILVA MARANHÃO; 25- ANA LOURDES MOREIRA DOS SANTOS.
JURADOS SUPLENTES: 01 -GILMAR CONCEICÃO SOUSA; 02- ELTON FERNANDO CLARINDO LIMA; 03- PEDRO DE SOUSA SILVA; 04- ANTONIO XAVIER MIRANDA NETO; 05- ANTONIO GILMAR DA CUNHA BARROS; 06- RAFAEL CARLOS ARAÚJO DA SILVA; 07- GABRIELA DA SILVA DE CARVALHO; 08- ANA LOURDES MOREIRA DOS SANTOS; 09- KÁSSIA FERNANDA NUNES DA SILVA; 10- JOSÉLIA NEVES DA MOTA.
A esses cidadãos, bem como os interessados em geral, estão, por esta forma, CONVOCADOS a comparecer no Salão do Tribunal do Júri, situado no Fórum Des.
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, no citado dia e hora, enquanto durar a Sessão, sob pena da Lei, e, em obediência à determinação contida no § 2º do artigo 426, transcreve-se os seguintes dispositivos da Lei Processual Penal: “Art. 436.O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 437.
Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438.A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o.Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o.O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440.
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441.Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443.Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444.
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445.
O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.” ENCERRAMENTO E, para que cheguem ao conhecimento de todos, mandei expedir este Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa.
Determino, ainda, as diligências necessárias para as intimações de jurados, réus e testemunhas, o que se cumpra na forma da Lei.
Dado e passado o presente Edital, nesta Cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Aos Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
Eu, (FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA), Tecnico Judiciario Sigiloso digitei e o Secretário Judiciário Francisco das Chagas Silva, conferiu e subscreveu.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó. -
05/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca de Codó, Estado do Maranhão , no uso de suas atribuições e na forma da lei, etc...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que torna público a PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, do processo abaixo descrito, a saber: Dia 31 (trinta e um) de outubro de 2023, às 08h00min (Testemunhas: acusação: 05; defesa: 05) PROCESSO Nº 0802600-68.2021.8.10.0034; Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; Promotora de Justiça: Dra.
VALÉRIA CHAIB AMORIM DE CARVALHO Acusado(s): REU: RAFAEL SOUSA RIBEIRO Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO Pronunciados como incurso nas penas do artigo art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal LOCAL: Auditório do Salão de Júri Dr.
João Batista Lopes da Silva, no prédio do Edifício do Fórum Desembargadora “Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves”, localizado na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião, nesta cidade.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MMº.
Juiz expedir o presente Edital que será afixado no lugar ostensivo do Fórum.
Dado e passado o presente nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Aos Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
Eu, (FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA), Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e o Secretário Judicial Francisco das Chagas Silva, conferiu e subscreveu.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó. -
04/09/2023 18:22
Juntada de Edital
-
04/09/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:16
Juntada de Edital
-
29/08/2023 08:36
Audiência Pública realizada para 25/08/2023 08:30 3ª Vara de Codó.
-
25/08/2023 18:43
Audiência Pública designada para 25/08/2023 08:30 3ª Vara de Codó.
-
28/06/2023 12:15
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:32
Juntada de diligência
-
21/06/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:31
Juntada de diligência
-
21/06/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:34
Juntada de diligência
-
25/05/2023 11:22
Juntada de petição
-
18/05/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 10:16
Outras Decisões
-
17/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/05/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2023 20:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/03/2023 08:30
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/03/2023 06:28
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
-
05/03/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
06/02/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:30
Juntada de diligência
-
31/01/2023 10:33
Juntada de petição
-
30/01/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:09
Juntada de diligência
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Simples] PROCESSO nº: 0802600-68.2021.8.10.0034 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: RAFAEL SOUSA RIBEIRO VÍTIMA: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA GOMES VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA DE PRONÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Rafael Sousa Ribeiro, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 27 de fevereiro de 2021, por volta das 20h:30min, na localidade Cajazeiras, zona rural deste município, o denunciado, agindo com animus necandi e utilizando uma arma de fogo, efetuou um disparo que atingiu a vítima Raimundo Nonato Almeida Gomes, que morreu em razão do ferimento.
A prisão preventiva do réu foi decretada, nos termos da decisão de id 50108135.
Mandado de prisão cumprido, conforme certidão de id 67373622.
O denunciado foi pessoalmente citado, tendo apresentado resposta à acusação de id 71861861.
Realizada a audiência de instrução e julgamento com a presença do réu e seu defensor.
Na oportunidade, tomou-se o depoimento das testemunhas arroladas.
O denunciado foi qualificado e interrogado judicialmente, tudo consoante evento 78035899.
Em sede de alegações finais de id 82385236, a representante do Ministério Público se manifestou pela pronúncia do acusado, requerendo que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta comarca, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais de forma genérica, reservando-se no direito de apresentar suas teses de defesa diretamente aos jurados, segundo peça de id 82417769.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Autoria e materialidade A legislação processual penal dispõe que para levar o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri deverá o Juiz estar convencido da materialidade do crime e da existência indícios de quem seja o seu autor, prescindindo maiores considerações de modo a não influir no ânimo do corpo de jurados.
No caso dos presentes autos, examinando detidamente as provas produzidas, tem-se que são elas suficientes para ensejar a pronúncia do denunciado.
Versam os presentes autos sobre o crime de homicídio qualificado em face da vítima Raimundo Nonato Almeida Gomes.
A materialidade do crime está comprovada pelo exame de corpo delito de pág. 20 do inquérito policial acostado no evento 43672063.
Em relação à autoria, as provas colhidas apontam indícios suficientes de autoria por parte do réu.
Todas as testemunhas ratificaram seus depoimentos prestados na fase de inquérito policial, no sentido de que o denunciado desferiu o tiro de arma de fogo que atingiu o falecido.
Ouvido em Juízo, o acusado confessou que efetuou o disparo de arma de fogo em face da vítima, alegando, em sua defesa, que agiu em legítima defesa.
Nesse contexto, entendo presentes os indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia.
Para a pronúncia é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria quanto ao acusado.
Remanescendo incertezas fundadas acerca da conduta do réu deve ser aplicada a máxima do in dubio pro societate (na dúvida, pró sociedade).
O princípio in dubio pro societate, uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impõe ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado.
Com efeito, inarredável que qualquer análise meritória sobre os fatos, até então constantes do acervo, constituiria forma precipitada de juízo valorativo, a subverter a ordem de competência natural firmada pela Constituição Federal.
Este é um caso típico para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, e, como tal, não me cabe externar aprofundadas considerações acerca da conduta do acusado no cometimento do fato típico.
Qualificadora O Ministério Público imputou como qualificadora do crime de homicídio, o inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, ou seja, motivo fútil.
Sustenta a qualificadora em razão do delito ter sido motivado, em tese, porque o réu desconfiava que a vítima estivesse repassando informações suas para a polícia, demonstrando uma desproporcional ação do acusado.
O afastamento de qualificadoras somente poderá ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, o que não é a hipótese do processo.
No caso em tela, há indícios da existência dessa motivação, o que impõe a manutenção da qualificadora.
Assim, concluo que a qualificadora deve ser mantida para que o Júri avalie da aplicação por ocasião do julgamento, porque a prova dos autos não a repele manifesta e declaradamente.
Dispositivo Pelo exposto, com arrimo no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado Rafael Sousa Ribeiro nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Em atenção ao disposto no parágrafo terceiro do art. 413 do Código de Processo Penal, mantenho sob custódia o pronunciado por ainda restarem presentes os requisitos da prisão preventiva anteriormente decretada, visando, mormente, à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública.
Ademais, no caso em epígrafe não há que se falar em prazo exacerbado para a conclusão da formação da culpa, uma vez que inexiste morosidade imputável ao aparato judicial.
In casu, incide o enunciado sumular 21 do STJ, o qual anuncia que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Tal verbete, afasta, prontamente, quaisquer dúvidas que pairam acerca de eventual exacerbação de prazo para o término da instrução criminal.
Portanto, manter preso o ora pronunciado se faz necessário, na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências.
Após, aguarde-se, em Secretaria, a inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação e ofício.
Codó (MA), data do sistema.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
27/01/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:05
Juntada de Mandado
-
26/01/2023 17:01
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 11:14
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/12/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 08:47
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 11:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/11/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:32
Decorrido prazo de QUARTA DELEGACIA REGIONAL DE CODÓ-MA - 4ª DRPC em 08/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:35
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 16:34
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 16:34
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 09:04
Juntada de mandado
-
10/10/2022 19:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2022 09:30 3ª Vara de Codó.
-
10/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 20:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/10/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:50
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
03/10/2022 12:16
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:56
Juntada de protocolo
-
22/09/2022 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:33
Juntada de petição
-
22/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:19
Juntada de Mandado
-
22/09/2022 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/09/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:54
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 10:39
Juntada de Carta precatória
-
22/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:24
Juntada de Mandado
-
22/09/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 09:30 3ª Vara de Codó.
-
21/09/2022 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 09:30 3ª Vara de Codó.
-
20/09/2022 11:57
Juntada de petição
-
20/09/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:21
Juntada de diligência
-
30/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:16
Juntada de petição
-
19/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:57
Juntada de protocolo
-
17/08/2022 15:17
Juntada de petição
-
17/08/2022 10:23
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2022 09:38
Juntada de protocolo
-
17/08/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 09:24
Juntada de protocolo
-
17/08/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 09:20
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:04
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:30 3ª Vara de Codó.
-
02/08/2022 18:38
Outras Decisões
-
25/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 18:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/07/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:50
Juntada de contestação
-
18/07/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/05/2022 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 16:21
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2022 16:15
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 10:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2021 08:26
Juntada de Mandado
-
13/09/2021 20:26
Recebida a denúncia contra RAFAEL SOUSA RIBEIRO - CPF: *91.***.*50-75 (INVESTIGADO)
-
19/08/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 18:37
Juntada de termo
-
19/08/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:57
Juntada de denúncia
-
06/08/2021 11:38
Juntada de mandado
-
06/08/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 15:04
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/07/2021 23:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 23:53
Juntada de termo
-
18/07/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 11:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/07/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 10:59
Juntada de termo
-
15/07/2021 10:58
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 11:56
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:47
Expedição de 78.
-
29/06/2021 16:21
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 00:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 00:28
Juntada de termo
-
19/06/2021 00:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/05/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2021 15:37
Juntada de petição
-
07/04/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800182-91.2023.8.10.0001
Handrey Douglas Martins Furtado
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Nestor Cunha de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2023 16:43
Processo nº 0801296-60.2017.8.10.0006
Geraldo Soares de Souza Filho
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Leandro Goulart Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2017 20:10
Processo nº 0000147-26.2013.8.10.0128
Elilde Maria Nobre Nunes Pinheiro
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2013 10:25
Processo nº 0801104-70.2022.8.10.0130
Jose Agostinho Serra
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 08:53
Processo nº 0801104-70.2022.8.10.0130
Jose Agostinho Serra
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Edilton Souza Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2025 08:51