TJMA - 0801104-70.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:11
Juntada de contrarrazões
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11/09/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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27/07/2024 22:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:17
Juntada de apelação
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22/07/2024 11:01
Juntada de petição
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19/07/2024 10:28
Juntada de petição
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03/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 01:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:48
Juntada de petição
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:19
Juntada de petição
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23/10/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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26/02/2023 22:56
Juntada de contestação
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10/02/2023 17:34
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 08:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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01/02/2023 11:45
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0801104-70.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O FORÇA DE MANDADO E CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS e PEDIDO DE LIMINAR intentada por JOSÉ AGOSTINHO SERRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pugnando, liminarmente, pela decisão que determine à reclamada de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor.
Assenta que a reclamada está cobrando conta com vencimento no dia 29 de novembro de 2022, no valor de R$ 5.123,61 (cinco mil cento e vinte e três reais e sessenta e um centavos).
Alega que não há qualquer irregularidade em sua unidade consumidora, e que tal valor não corresponde ao seu consumo médio, sendo portanto uma soma de consumo inexistente e abusiva.
Juntou os documentos à exordial.
Eis o breve relatório.
Decido. É cediço que, para concessão de tutela de urgência, conforme versa o art. 300, caput e inciso I da Lei Adjetiva Civil, imprescindível é a existência de prova inequívoca, que forme o convencimento do juízo da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja tomada tal medida, requisitos estes conhecidos por fumus boni iuris e periculum in mora.
Para concessão da medida liminar, imprescindível a existência conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris é evidente, ante o histórico de consumo da parte autora e os documentos acostados na inicial.
Quanto ao periculum in mora, não há que se esperar pela irreversibilidade dos danos para que uma providência seja tomada, pois a decisão liminar visa impedir que o autor seja prejudicado com a cobrança supostamente indevida do valor supramencionado, bem como com a suspensão do fornecimento de energia em sua residência decorrente do débito, o que pode causar-lhe enormes transtornos.
Ademais, não se há de cogitar da ocorrência de prejuízo ao reclamado quanto à irreversibilidade da medida liminar, posto ser possível, em convencimento da legitimidade da cobrança, retornar-se à cobrança do débito e a aplicação das sanções decorrentes deste.
Assim, concedo a liminar pleiteada para determinar que a ré se abstenha da cobrança do débito no valor de R$ 5.123,61 (cinco mil cento e vinte e três reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 29/11/2022 e, consequentemente, se abster da interrupção do fornecimento de energia pela dívida, até decisão final, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas assecuratórias e coercitivas.
Ademais, DESIGNO o dia 08/02/2023, às 08:00 horas, para a realização da audiência de conciliação.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234 Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
27/01/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 09:01
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 08:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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26/01/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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