TJMA - 0828650-70.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 18:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 09:13
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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08/02/2023 11:10
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:29
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0828650-70.2020.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerente: ARNALDO RAIMUNDO FURTADO Requerido: KERLENE LIMA FURTADO SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE SEPULTAMENTO, ajuizada por ARNALDO RAIMUNDO FURTADO, requerendo autorização para sepultamento de sua filha Kerlene Lima Furtado.
Relata o requerente que é pai de Kerlene Lima Furtado, falecida em 16/09/2020, cuja causa da morte se deu por acidente vascular cerebral hemorrágico, conforme declaração de óbito nº 29266590-3, atestada médico Dr.
Clemilson Alves – CRM/MA nº 4.461.
Esclarece que a falecida estava grávida, vivia em situação de rua e foi encontrada desacordada, tendo sido encaminhada para o hospital.
Contudo, não sobreviveu.
Prossegue informando que a de cujus tinha dois registros de nascimento: o primeiro foi lavrado em 25/07/1991, no Cartório da 3ª Zona de Registro Civil desta Comarca, constando seu nome como Kerlene Lima Furtado, filha de Arnaldo Raimundo Furtado e Maria José Santos Limas, nascida em 10/02/1990; o segundo foi lavrado em 11/01/1999, no Cartório da 4ª Zona de Registro Civil desta Comarca, constando seu nome como Kerly Ramos Simão, nascida em 09/08/1990, filha de Luiz Alves Simão e Eliana Silva Ramos.
Após o ocorrido, o corpo do falecido foi levado para o hospital Socorrão e, após, encaminhado ao IML para a realização do exame de corpo de delito.
Ressalta, todavia, que o corpo não foi liberado pela duplicidade de registros, alegando necessidade de autorização judicial para tanto.
Sustenta que a família identificou regularmente o corpo, com todas as características físicas, não havendo dúvida quanto a sua identificação como a cidadã KERLENE LIMA FURTADO, tanto que a família aguarda apenas a liberação para sepultamento.
Desse modo, requereu, em sede de tutela antecipada, com vistas a obter a autorização para sepultamento.
A inicial foi instruída com cópia das certidões de nascimento da falecida, declaração de óbito, boletim de ocorrência.
Os autos foram distribuídos ao juízo plantonista que proferiu a decisão concedendo a tutela antecipada (id 35791305).
O Promotor de Justiça pleiteou a intimação do requerente para se manifestar sobre a anulação do segundo registro de nascimento e sobre o assento de óbito (id 36572868).
O autor requereu a extinção do feito, considerando que a finalidade da demanda foi atingida com liminar proferida (id 40677434).
Ato contínuo, informou que ainda não requereu a anulação do segundo registro de nascimento e que já foi lavrado o assento de óbito, juntando cópia em anexo (id 44589580).
O Promotor de Justiça requereu a intimação do autor para que emendasse à inicial, a fim de pleitear a anulação do segundo registro de nascimento da falecida (id 45793904).
O autor, por intermédio do Defensor Público, requereu a anulação do segundo registro de nascimento (id 47544535).
A Promotora de Justiça requereu algumas diligências que restaram inexitosas, pois não souberam informar quem prestou as informações para o segundo registro de nascimento.
Juntada laudo de exame pericial necropapiloscópico da falecida, na qual resta atestado a sua identidade (id 62291686).
Instada a se manifestar, a genitora da requerente foi intimada mas deixou o prazo transcorrer (id 76246553).
A Promotora de Justiça requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de manifestação (id 83675215). É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de autorização de sepultamento, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Com efeito, verifico que o juízo plantonista deferiu a tutela de urgência autorizando o sepultamento, bem como determinando o registro de óbito.
De fato, não é razoável exigir dos familiares aguardem o término da instrução processual, quando consta relatório do óbito, bem como ofício do IML, informando que o corpo se encontra aguardando apenas a identificação civil.
Nesse sentido, diante da documentação colacionada aos autos, notadamente as certidões de nascimento da falecida, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido.
Ressalta-se que a Lei 6.015/73 permite a lavratura posterior do registro de óbito diante de um motivo relevante, in verbis: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
No presente caso, os documentos juntados aos autos afastam quaisquer dúvidas sobre a veracidade das alegações formuladas na inicial, mesmo porque o registro de óbito foi devidamente lavrado e os familiares reconheceram convictamente o corpo, não havendo necessidade de produção de mais provas.
Ante o exposto e com fundamento no que dispõe os arts. 77 e 109 e seguintes, da Lei 6.015/73, INDEFIRO O PEDIDO DE EMENDA À INICIAL, considerando a insuficiência de provas para o devido processamento, e DEFIRO O PEDIDO INICIAL para, confirmando a tutela antecipada concedida pelo juízo plantonista, autorizar a liberação imediata do corpo de KERLENE LIMA FURTADO, falecida em 16/09/2020 para fins de translado e sepultamento e deixo de determinar a expedição do registro de óbito, tendo em vista já ter sido efetuado.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Trânsito em Julgado, arquive-se.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
25/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:42
Juntada de petição
-
17/01/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/10/2022 23:59.
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06/12/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
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26/10/2022 22:29
Decorrido prazo de ELIANA SILVA RAMOS em 30/08/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:14
Juntada de diligência
-
15/06/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:01
Juntada de petição
-
29/04/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/04/2022 23:59.
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10/03/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML em 25/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 18:02
Juntada de diligência
-
12/02/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 08:50
Juntada de termo
-
18/12/2021 08:47
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:11
Juntada de petição
-
23/10/2021 07:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:59
Juntada de termo
-
13/09/2021 12:55
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:33
Juntada de termo
-
08/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:24
Juntada de petição
-
25/08/2021 12:31
Juntada de termo
-
25/08/2021 12:28
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:59
Juntada de petição
-
18/06/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 13:48
Juntada de petição
-
11/06/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:02
Juntada de petição
-
26/04/2021 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:54
Juntada de petição
-
17/04/2021 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:58
Juntada de petição
-
29/01/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 13:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 13:52
Juntada de petição
-
23/09/2020 10:43
Juntada de petição
-
19/09/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2020 17:27
Juntada de diligência
-
19/09/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2020 15:24
Outras Decisões
-
19/09/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 14:59
Juntada de petição
-
19/09/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 09:06
Outras Decisões
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19/09/2020 08:38
Conclusos para decisão
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19/09/2020 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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