TJMA - 0802049-94.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 10:32
Baixa Definitiva
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13/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/06/2024 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:10
Publicado Intimação de acórdão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 14:45
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE MELO RIBEIRO - CPF: *09.***.*52-16 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 22:46
Juntada de petição
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17/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 24/01/2024 23:59.
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14/02/2024 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
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14/02/2024 17:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802049-94.2022.8.10.0150 RECORRENTE: TEREZINHA DE MELO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 26/06/2023, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
26/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:08
Juntada de termo
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26/06/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 22:37
Retirado pedido de pauta virtual
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21/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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14/06/2023 21:28
Juntada de petição
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13/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:54
Juntada de petição
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23/05/2023 17:03
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802049-94.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: TEREZINHA DE MELO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pela BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de TEREZINHA DE MELO RIBEIRO referente a tarifas bancárias refutado indevido pela consumidora por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados.
Em sua defesa, o banco Bradesco S/A suscita a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e incompetência do juizado pela necessidade de perícia.
No mérito defende a legalidade de sua conduta.
Por fim, sustenta a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a preliminar de incompetência pois o requerido não juntou o contrato a ser periciado.
Ademais, entendo despicienda a produção de prova pericial tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Logo, esse juizado é competente para processar e julgar o feito tendo em vista que não se vislumbra a imprescindibilidade da produção de prova pericial.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o banco presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe às partes requeridas comprovarem a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte dos requeridos do elemento de valor probante que atestasse a contratação do serviço de cartão de crédito, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou seguro e o(s) desconto(s) indevido(s) decorreu de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que os extratos juntados pela requerente estão parcialmente legíveis. É de responsabilidade do autor fornecer todos os elementos que propiciem o exato entendimento sobre o processo e pleitos nele expostos, assim como os documentos que o instruam, arcando com as consequências quando não forem legíveis os documentos acossados. É de responsabilidade da parte que pleiteia diligenciar no sentido de aferir a idoneidade e prestabilidade das peças.
Assim, dos documentos juntados pelo autor (ID 81688166 pg 1 a 6) apenas um extrato está legível.
Dessa forma só restou comprovado dois desconto relativo a tarifas bancarias no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos)., que em dobro totaliza R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos) (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, ressalto que nos termos da Resolução nº 4.196/2013 que dispõe sobre as medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços, determina que as instituições financeiras devem esclarecer aos clientes sobre a faculdade de sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato objeto do litígio formalizado pelo BANCO BRADESCO S/A à revelia de TEREZINHA DE MELO RIBEIRO; b) CONDENAR os requeridos, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR os requeridos, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Pinheiro, 17 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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