TJMA - 0801850-72.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:40
Decorrido prazo de H. K. S. CRUZ - ME em 10/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:14
Decorrido prazo de H. K. S. CRUZ - ME em 06/02/2023 23:59.
-
08/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801850-72.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: H.
K.
S.
CRUZ - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: DEUZILEIA DA ASSUNCAO SILVA SANTOS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO H.
K.
S.
CRUZ - ME AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 949, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para conhecimento dos cálculos das custas processuais e no prazo legal, proceder ao recolhimento do valor (cópia anexa).
Pinheiro/MA, 16 de fevereiro de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
16/02/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:18
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2023 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2023 16:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801850-72.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: H.
K.
S.
CRUZ - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: DEUZILEIA DA ASSUNCAO SILVA SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
Compulsando o termo de audiência, constato que a parte requerente H.
K.
S.
CRUZ – ME não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimada para o ato, o que demonstra o desinteresse na solução do presente litígio.
Com efeito, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece no art. 51, I que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais pátrios.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AUTOR QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCURADORA QUE APRESENTOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO MESMO ATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, COM FULCRO NO ARTIGO 51, I, DA LEI N.º 9.099/95, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
PRETENSÃO RECURSAL DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DA PARTE É FATO PROCESSUAL QUE ANTECEDEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001761-91.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 14.03.2018) (TJ-PR - RI: 00017619120178160182 PR 0001761-91.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2018).
Dessa forma, percebo que o requerente não apresentou qualquer situação fático-jurídica superveniente para justificar a ausência à audiência, sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, razão pela qual no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais. (Enunciado 28 do FONAJE).
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas, devendo a parte autora proceder com a comprovação do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo o pagamento, proceda-se com a inclusão nos cadastros do SIAFERJ e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de dezembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
18/01/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 11:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/12/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
25/11/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:58
Juntada de diligência
-
10/11/2022 12:09
Decorrido prazo de H. K. S. CRUZ - ME em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 23:41
Audiência Una designada para 25/11/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
25/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800494-38.2021.8.10.0098
Dalziza Silva de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2021 19:43
Processo nº 0823164-46.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 09:36
Processo nº 0869162-27.2022.8.10.0001
Wagner Pereira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Wallace Saberney Lago Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 11:59
Processo nº 0800051-05.2020.8.10.0072
Rayane Kele Almeida de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlito Marques de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 20:04
Processo nº 0000851-50.2010.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Salvador Moura
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 14:47