TJMA - 0802026-11.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:24
Juntada de protocolo
-
15/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 22:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:54
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA ROCHA BEZERRA em 22/02/2023 23:59.
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04/03/2023 06:39
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802026-11.2022.8.10.0131 AUTOR: MARCO AURELIO DA ROCHA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por MARCO AURELIO DA ROCHA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as causas de pedir e os pedidos do presente feito são idênticas à do processo de 0801805-62.2021.8.10.0131, cuja as partes também são as mesmas e fora ajuizada anteriormente.
Em ambos os processos é debatido a cobrança de tarifas na conta do demandante, diferenciando-se tão somente quanto a abrangência, posto que o presente feito trata especificamente da tarifa denominada "Cesta benefic 1" enquanto o processo 0801805-62.2021.8.10.0131, trata de todas as tarifas incidentes na conta do demandante, incluídas as discutidas no presente feito.
As causas de pedir e pedido também são os mesmos, no entanto a presente demanda fora ajuizada em 29/11/2022, posterior ao ajuizamento do processo de nº 0801805-62.2021.8.10.0131.
Desta forma, resta cristalina a litispendência nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º , 3º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Destaca-se, que a litispendência pode ser decretada de ofício pelo magistrado, consoante §5º do art. 337, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Diante da identidade entres demandas, esta, que fora ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
26/01/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 18:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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