TJMA - 0800124-98.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:27
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 03/02/2023 23:59.
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20/03/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:39
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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14/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/03/2023 06:57
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800124-98.2023.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Requerido: RONALDO FAGNER DE SOUSA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de RONALDO FAGNER DE SOUSA LIMA, em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Em ID 848625538, informou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, oportunidade em que requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito dispensa maior fundamentação, tendo em vista a perda do objeto.
Nesse sentido, o art. 485, VI, do CPC, prevê que a falta de interesse processual é uma das causas da extinção do processo, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Como relatado, a parte autora informa que houve a realização de acordo entre eles de modo que não mais existe a necessidade do prosseguimento do presente feito, estando evidenciada a ausência do interesse processual.
Por oportuno, frise-se que, caso queira, o autor deverá intentar nova ação para buscar os direitos que entender cabíveis, não podendo valer-se de uma ação que perdeu seu objeto para atribuir-lhe um novo durante a marcha processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, Código de Processo Civil, JULGO extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas finais e sem honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
02/02/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 19:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/02/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 13:06
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800124-98.2023.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Requerido: RONALDO FAGNER DE SOUSA LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de RONALDO FAGNER DE SOUSA LIMA, em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/01/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 18:55
Declarada incompetência
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24/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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