TJMA - 0803663-40.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:45
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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17/12/2024 08:43
Juntada de cópia de dje
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02/12/2024 17:01
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:01
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2024.
-
13/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:14
Juntada de protocolo
-
16/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:26
Juntada de termo
-
10/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:23
Juntada de cópia de dje
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10/03/2024 14:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:32
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:10
Juntada de termo
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28/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:27
Juntada de petição
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19/09/2023 02:26
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:26
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:09
Juntada de petição
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11/09/2023 12:50
Juntada de cópia de dje
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09/09/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0803663-40.2022.8.10.0052.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ROSA MORAES.
Advogado(s) do reclamante: RUTTERRAN SOUZA MARTINS (OAB 9157-MA).
REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG).
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA ROSA MORAES em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., tendo alegado ocorrência de fraude.
Não é possível o julgamento antecipado do mérito porque a contestação tornou controvertidos os fatos alegados na inicial e ausentes as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
Em contestação, o banco réu arguiu as preliminares de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo; impugnação à gratuidade de Justiça, de inépcia da inicial, litispendência; arguiu conexão com outro processo e impugnou o valor da causa, questões processuais pendentes de análise por este juízo, o que passo a fazer neste momento.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Interesse Processual e da Justiça Gratuita: Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito.
Razão não há para o acolhimento do pedido do réu.
Atualmente, ofertou contestação nesse processo, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida.
Ademais, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático e não verificado interesse da parte requerida na composição da lide extrajudicialmente.
O que restou devidamente configurado na petição inicial e na reclamação administrativa.
No mais, trata-se de consignação em benefício previdenciário, da qual vem sendo realizado descontos vultuosos.
Latente a hipossuficiência econômica, pelo que defiro o beneplácito.
Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e impugnação à justiça gratuita. b) Conexão: Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outro os quais tramitam nesta comarca.
Preceitua o art. 55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que as aludidas demandas tratam-se de ações com idêntica denominação, ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido; porém, relativas a outros contratos e com causa de pedir remota diferentes (234901164 e 234899666).
Assim, como as ações possuem causas de pedir remota diferentes - contratos -, apesar da causa de pedir próxima (cobrança de quantia alegada indevida – violação do direito) não é o caso de se reconhecer a conexão.
Outrossim, incabível a litispendência pela distinção nos CONTRATOS: 234901164 e 234899666. c) Impugnação ao valor da causa: O art. 292, § 3º, do CPC impõe ao magistrado o dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo requerente.
Dessa feita, considerando que o valor pleiteado a título de dano material na data de ajuizamento da ação correspondia a R$ 1.792,00 (um mil setecentos e noventa e dois reais) e que o dano moral ainda não foi mensurado, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora, no importe de sessenta salários mínimos, mostra-se excessivo, sendo, portanto, adequado acolher a preliminar suscitada pelo requerido e modificar o valor da causa, para fixá-lo em R$ 1.792,00.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Todavia, no caso em espécie, aplicar-se-á o IRDR nº 53983/2016, na qual foi estabelecida a distribuição do ônus da prova entre Demandante e Demandado, de forma que se atribuiu: “(…) à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.”.
Desta forma, verifico que o requerido apresentou o contrato de 83368167, TED enviado ao Banco 237 – BCO BRADESCO S.A., Agência 5265, Conta 501354-2 em nome da Autora, situado em Matinha/MA no Id 83368167-Pág. 12.
Por sua vez, o autor anexou à inicial o extrato de Id 48323790 no qual consta o depósito do valor de R$ 4.017,64 (quatro mil e dezessete reais e sessenta e quatro centavos) sob título TED-T ELET DISP 7841460 REMET.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Fixo como pontos controvertidos: 1 – a validade ou não, do contrato de empréstimo questionado (contrato nº 234901164); 2 - os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, acaso existentes; 3 - a repetição de indébito.
Na espécie, alega a parte demandante que não se recorda de ter formalizado o contrato de empréstimo ora impugnado com o Banco suplicado.
No entanto, esta instituição financeira sustenta a existência do contrato nº 234901164 em nome da parte requerente.
Oportunizo, para este fim, a produção de prova documental, concedendo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, que terão início da data da estabilização da demanda, independentemente de novo despacho.
Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Diligências necessárias, sendo que as intimações/comunicações às partes deve ser feita exclusivamente via sistema eletrônico.
Após, conclusos para deliberação.
Pinheiro/MA, 13 de julho de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
06/09/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 09:48
Outras Decisões
-
02/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:51
Juntada de termo
-
02/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:32
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:22
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:22
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2023 23:59.
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16/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0803663-40.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ROSA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
Pinheiro/MA, 30 de março de 2023 JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019 -
30/03/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2023 12:25
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
03/03/2023 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 10:20, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
03/03/2023 10:35
Conciliação infrutífera
-
02/03/2023 10:14
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803663-40.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ROSA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 03/03/2023 10:20hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato: Fone/WhatsApp CEJUSC: (98) 9981-3197 - e-mail 1ª Vara: [email protected] OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234.
Pinheiro/MA, 30 de janeiro de 2023.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem do MM juiz -
30/01/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
-
30/01/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 10:20, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
16/01/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
-
16/01/2023 10:55
Juntada de termo
-
05/12/2022 09:58
Outras Decisões
-
01/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:49
Juntada de termo
-
23/11/2022 10:53
Juntada de petição
-
22/11/2022 21:22
Outras Decisões
-
24/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 22:52
Juntada de petição
-
20/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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