TJMA - 0800380-12.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 04:19
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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17/04/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 10:27
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 07:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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31/01/2023 19:51
Juntada de petição
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31/01/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0800380-12.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: SEGUNDO DISTRITO POLICIAL DE CODÓ/MA Promovido: FRANCISCO CARLOS DA SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Sentença Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência por suposta prática de delito por Francisco Carlos da Silva Ramos.
Em audiência preliminar, o representante do Ministério Público propôs alternativa de pena consistente no pagamento pelo autor do fato do valor de R$ 400 (quatrocentos), dividido em 4 parcelas.
Presentes os requisitos autorizativos do art. 76, §2º, da Lei n. 9.099/95, a transação foi homologada pelo juízo.
Conforme certidões e documentos anexados aos autos, o suposto autor do fato cumpriu os termos da transação.
Vistas dos autos ao Ministério Público Estadual, requereu a extinção do processo.
Ante o exposto, e considerando o regular cumprimento da transação penal nos termos entabulados, homologo-a, com base no artigo 76, §4º, da Lei n. 9.099/95, e, em conseqüência, extingo a punibilidade de Francisco Carlos da Silva Ramos, consoante art. 107, do CP.
Sem custas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Codó (MA), data do sistema.
Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/01/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 15:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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23/11/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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22/11/2022 21:39
Juntada de petição
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21/11/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 08:55
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:51
Audiência Preliminar realizada para 30/05/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/06/2022 10:51
Homologada a Transação Penal
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19/05/2022 09:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/05/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:11
Juntada de petição
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05/05/2022 09:59
Juntada de termo
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04/05/2022 19:44
Juntada de petição
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04/05/2022 10:23
Juntada de Ofício
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03/05/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 12:24
Audiência Preliminar designada para 30/05/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/04/2022 19:48
Outras Decisões
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27/04/2022 15:20
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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