TJMA - 0800745-69.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:34
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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07/03/2023 13:33
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2023.
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07/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por KAIRA DE ARAUJO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, na qual requer o recebimento do benefício de salário-maternidade.
Em resumo, a requerente alega que é trabalhadora rural, realizando atividade em regime de economia familiar na zona rural de São João dos Patos – MA, e que gerou o(a) filho(a) MARIA HERCILIA DE ARAUJO SOUSA, cujo parto ocorreu em 08/12/2018, conforme a certidão de nascimento, tendo protocolizado requerimento administrativo para a concessão do benefício de salário-maternidade, que foi indeferido por falta de período de carência anterior ao nascimento do(a) filho(a).
Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do referido benefício e os seus consectários.
Contestação acostada na qual o requerido assevera que a requerente não demonstrou os requisitos para a concessão do benefício em discussão, como a qualidade de segurada. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido, o qual se encontra presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Do mérito A regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71/73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99.
O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Nessa toada, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
In casu, no plano documental, para embasar o pedido, não constam documentos hábeis a comprovar sua qualidade de segurada especial.
No presente caso, o parto ocorreu em 08/12/2018.
Logo, a requerente deveria provar o labor rural desde fevereiro de 2018, ou seja, pelo período mínimo de 10 meses antes do parto.
Os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora, por si só, são considerados inidôneos pela jurisprudência para a prova da qualidade de segurado e carência legal, a teor do seguinte excerto: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 2.
A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não ocorrência de prescrição na espécie. 3.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança.
A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4.
No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5.
Além disso, o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial.
Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6.
Deferida a gratuidade de justiça, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 00040356120154019199 0004035-61.2015.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/05/2016 PAGINA:.) O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Ademais, no caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA PRECÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2.
Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário.(TRF-4 , Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2.
Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo as suas respectivas exigibilidades devido à concessão da justiça gratuita.
Não é caso de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (a autora, pela imprensa; o réu, pessoalmente).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São João dos Patos (MA), datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 07:41
Conclusos para despacho
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01/06/2022 07:41
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/05/2022 15:00 Vara Única de São João dos Patos.
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31/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 15:00 Vara Única de São João dos Patos.
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20/02/2022 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2021 12:38
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:58
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 22/09/2021 23:59.
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01/09/2021 12:03
Juntada de réplica à contestação
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19/08/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 14:23
Juntada de contestação
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05/07/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 18:44
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:32
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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