TJMA - 0800385-53.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 11:42
Juntada de termo
-
07/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 07:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:53
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
08/06/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 24 a 31-MAIO-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800385-53.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1285/2023-1 (6341) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE 30% DA VERBA SALARIAL.
VERBA ALIMENTÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO QUE RESPEITA A LEGISLAÇÃO PÁTRIA E A JURISPRUDÊNCIA, PRESERVANDO OS DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR, E RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO.
ORDEM DENEGADA.
Trata-se de um mandado de segurança contra ato judicial que determinou o bloqueio judicial de valores depositados em instituição financeira.
O bloqueio foi realizado no limite de 30% da verba salarial, em razão de débito referente a verba alimentícia.
Após análise do caso, constata-se que a decisão judicial impugnada está em conformidade com a legislação pátria e a jurisprudência, respeitando os direitos do credor e do devedor, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
O bloqueio de até 30% da verba salarial para pagamento de verba alimentícia encontra amparo legal e visa assegurar o sustento do alimentando.
Não se verifica, no caso, nenhuma flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justifique a concessão da ordem de segurança.
A decisão em questão não viola direitos fundamentais nem desrespeita os limites legais estabelecidos.
Diante disso, conclui-se que a ordem de segurança deve ser denegada, ou seja, não deve ser concedida.
A decisão judicial que determinou o bloqueio judicial dos valores respeita a legislação vigente, a jurisprudência e o princípio da dignidade da pessoa humana, não configurando qualquer ilegalidade ou teratologia.
Portanto, a ordem de segurança é denegada, mantendo-se a decisão judicial que determinou o bloqueio de valores depositados em instituição financeira no limite de 30% da verba salarial, em cumprimento à obrigação referente à verba alimentícia.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente mandado de segurança e NEGAR-LHE A ORDEM nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos, cuja impetração apresenta como objetivo é a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Aduziu a impetrante ter apresentado um pedido de desbloqueio de R$ 498,71 ocorrido em sua conta-corrente do Banco do Brasil, que é usada para recebimento de sua aposentadoria.
No entanto, o juiz negou o desbloqueio, considerando que não havia indícios de ilegalidade na penhora da conta-corrente e que a conta não era uma conta salário.
A requerida apresentou um pedido de reconsideração, alegando que a conta era, de fato, uma conta salário, mas o juiz novamente negou o desbloqueio, justificando que a impenhorabilidade de salários está sendo mitigada e que o valor bloqueado não representava 30% do benefício previdenciário da requerida, tornando sua manutenção possível.
Sem medida liminar.
Seguimento da fase postulatória com dispensa das informações prestadas pela autoridade coatora.
Após regular intimação, parecer ministerial acostado aos autos eletrônicos.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: mandado de segurança em face de ato praticado por autoridade judicial.
Assentado esse ponto, é cediço na doutrina que o mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo-se como objeto da demanda, a proteção de direito líquido e certo.
A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou, encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato lesivo, do qual se quer impedir sua manutenção.
Aqui, bem leciona Castro Nunes, ao declarar que o mandado de segurança é uma (...) garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo(...) (Castro Nunes apud Moraes, Alexandre de.
Direito constitucional. 7° ed.
Revista ampliada e atualizada.
São Paulo: Atlas, 2000.p.154).
Portanto, o mandado de segurança é ação (...) de impugnação de atos estatais, descabendo em face de atos privados, salvo se estes decorrem de execução de atividade pública, por delegação do serviço público.( Slaibi Filho, Nagib.
Direito Constitucional.Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.468.) Nesse passo, não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato administrativo genérico ou abstrato, já sumulado, embora aceite a impugnação em face de lei formal em que se tenha o conteúdo aplicação concreta ou individual sobre a pessoa.
Além disso, não é aceitável a impetração do mandado, caso tenha por objeto impugnar decisão judicial transitada em julgado, em virtude de que da existência de remédio específico para essa finalidade, qual seja, a ação rescisória.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: art. 5, LXIX da Constituição Federal e Lei 12.016/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
A segurança não guarda concessão.
Com efeito, a lide apresentada pelas partes aponta como as seguintes questões de fato e de direito relevantes: a) saber se houve observância do prazo decadencial; b) saber se houve a prática do ato impugnado, concernente no indeferimento de desbloqueio de R$ 498,71 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) ocorrido em sua conta-corrente do Banco do Brasil; c) saber se o referido ato feriu direito líquido e certo da parte impetrante.
Pois bem, a impetração veio acompanhada dos seguintes pedidos: (...) a) Seja processado o presente mandamus, com deferimento da indispensável tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de que determine o desbloqueio do montante de R$ 498,71 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) ocorrido na conta corrente do Banco do Brasil da impetrante, no dia 09/11/2022 (doc. 04), assim como não haja qualquer outra ordem de tal natureza que tenha alvo a indigitada fonte; b) Deferida a liminar, dela se dê ciência à indigitada autoridade coatora, para que, incontinenti, lhe efetive o cumprimento, através das formalidades necessárias, requisitando-lhe no mesmo ato as informações de praxe, obedecido o prazo legal; c) Requer também a citação da UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA., no endereço acima citado, na condição de litisconsorte passivo necessário, para, no prazo previsto em lei, manifestar-se quanto à pretensão ora deduzida; d) Seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei nº 1.060/50 e artigos 98 e 99 do CPC, por não poder arcar com custas, despesas judiciais ou extrajudiciais nem honorários advocatícios, sem causar prejuízo ao seu próprio sustento; e) Por derradeiro, mediante a ratificação da medida liminar, requer a final concessão da segurança, para tornar definitivo o desbloqueio do montante de R$ 498,71 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) ocorrido na conta-corrente do Banco do Brasil da impetrante, no dia 09/11/2022 (doc. 04), assim como não haja qualquer outra ordem de tal natureza que tenha alvo a indigitada fonte, face a sua comprovada e indiscutível necessidade, além de ser medida de JUSTIÇA.(...) A decisão impugnada foi lançada com os seguintes fundamentos: I) Bloqueio judicial de valores depositados em instituição financeira: a decisão se baseia na legislação pátria que permite o bloqueio judicial de valores depositados em instituição financeira como forma de conferir efetividade à prestação jurisdicional, respeitando o direito do credor de adimplemento da dívida e preservando a dignidade e condições de sobrevivência ao devedor; II) Limite de 30% da verba salarial: a jurisprudência pátria entende que a constrição do percentual de 30% da verba alimentar do devedor não causa onerosidade excessiva, desde que observada a indisponibilidade de satisfação de crédito por outros modos; III) Verba apresenta natureza alimentícia: a decisão reconhece que a verba apresenta natureza alimentícia, razão pela qual somente pode ser bloqueada até o percentual de 30% do valor do provento.
IV) Valor bloqueado é inferior aos proventos: como a quantia bloqueada até o momento é inferior aos proventos da Ré, a decisão considera que a verba apresenta natureza alimentícia e, portanto, só pode ser bloqueada até o limite de 30%; V) Não há ilegalidade no bloqueio de 30% dos proventos: como 30% dos proventos correspondem a um valor superior ao bloqueado, a decisão entende que não há ilegalidade no bloqueio de 30% dos proventos da Ré.
Para comprovação de suas alegações, a parte impetrante uso das provas documentais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a obtenção da segurança em face do ato acima indicado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca da abusividade do ato indicado, do acervo fático-probatório apresentado, não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o referido ato, porquanto este foi praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, completo ou aperfeiçoado.
Assento que decisão teratológica é aquela que afronta o princípio da razoabilidade, conforme expressa menção do STF na Súmula 400: “decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário“.
Nesse passo, a impetração do mandado de segurança só seria cabível quando a decisão atacada fosse desarrazoada, arbitrária, gritantemente inconstitucional ou totalmente despropositada.
Observo que o liame com o qual a parte impetrante tenta traçar está ligado tão-somente ao conteúdo das decisões judiciais e na subjetiva convicção de que ela está equivocada e sem respaldo legal, não tendo sido demonstrado teratologia que justifique a concessão da segurança.
O fundamento para afirmar que um ato ou decisão judicial é teratológico não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema.
Eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar o deferimento da segurança, mas argumento para se valer dos recursos judiciais próprios.
Nesse diapasão, destaco que, quanto ao pedido de desconstituição da penhora, registro que, segundo a jurisprudência do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)." Essa relativização da regra considera que o art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código.
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos têm como função óbvia o pagamento dos seus débitos.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte da devedora.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Assim, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caso concreto, forçoso reconhecer que a determinação de bloqueio deve persistir.
Logo, o pedido de desconstituição completa da penhora, é manifestamente improcedente, pois absolutamente contrário ao espírito da norma e ao determinado no título executivo.
Nesse sentido, por guardar pertinência, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS em face da decisão prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que, nos autos do processo n. 0706921-09.2021.8.07.0007, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora dos créditos de imposto a restituir em nome da Executada, ora agravada, até o limite do débito exequendo, nos seguintes termos: ??Cuida-se de requerimento formulado pela exequente para penhora dos créditos de imposto a restituir em nome da Executada, até o limite do débito exequendo.
Ocorre que, apesar de ter postulado tal pleito, a exequente sequer comprovou que a parte executada receberá eventual restituição, se tratando apenas de suposição.
Ademais, apesar de argumentar que o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, formado pelo produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e também de proventos de qualquer natureza e que, nesse caso, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, (IRPF), a ser restituído, pode ter origem de outros rendimentos, que não aqueles elencados no art. 833, IV, mais uma vez a exequente nada comprovou, deixando de cumprir seu múnus de demonstrar que a devedora: a) primeiramente faz jus à restituição de imposto de renda e, b) que tal restituição tem origem de outros rendimentos que não o auxílio saúde percebido pela executada.
Portanto, ante a ausência de provas de alteração da condição financeira da executada, presume-se que seja a mesma descrita pelo INSS, ao ID 129759613, ou seja, a devedora é beneficiária de auxílio doença previdenciário, sendo tais recursos impenhoráveis, nos mesmos termos da decisão de ID 129260271.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 148302071.
Publique-se para ciência da exequente.
Após, tornem os autos ao arquivo provisório.?. 2.
Na via do agravo, a recorrente pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja determinada a penhora dos créditos atinentes à restituição do IRPF da agravada até o limite do débito exequendo. 3.
Verifica-se que existe divergência na jurisprudência das Turmas Recursais e do e.
TJDFT quanto à (im)penhorabilidade do valor de restituição de imposto de renda, conforme ora se observa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
VALOR DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMPENHORÁVEL.
VALOR DECORRENTE DE AUXILIO EMERGENCIAL.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os valores referentes à restituição do imposto de renda são provenientes de rendimentos salariais e possuem natureza de verba alimentar, razão por que são impenhoráveis.
Precedente do TJDFT: (Acórdão n.1164171, 07208036420188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 15/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
O valor decorrente de "Auxílio Emergencial" fornecido pelo Governo Federal, no importe de R$ 600,00, creditado em conta corrente, é considerado impenhorável, já que se trata de verba para auxiliar àqueles que foram afetados pela crise decorrente da pandemia mundial e perderam seus empregos ou tiveram sua renda familiar diminuída, ou seja, verba de natureza alimentar e impenhorável, só podendo ser penhorado para pagamento de alimentos em decorrência do dever de mútua assistência. 3.
Recurso conhecido e provido para confirmar a antecipação de tutela deferida ao agravante. (Acórdão 1301708, 07011697720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em percentual que não comprometa a subsistência dele e de sua família, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição quanto ao crédito de restituição de imposto de renda, que tem por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família 3.
Constatado que a penhora requerida pela parte Agravante não causará prejuízo à dignidade do Agravado, máxime devido à elevada remuneração do devedor, legítimo o deferimento do pleito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1371265, 07222265420218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Na esfera do Colendo STJ, encontra-se precedente - ainda aplicável, embora proferido sob a égide do CPC/73 - no sentido de que é impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém de receitas salariais.
Confira-se: Processual civil.
Recurso Especial.
Ação de execução.
Penhora em conta corrente.
Valor relativo à restituição de imposto de renda.
Vencimentos.
Caráter alimentar.
Impenhorabilidade.
Art. 649, IV, do CPC. - Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em conta bancária, quantia referente à restituição do imposto de renda. - A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. - A verba relativa à restituição do imposto de renda perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor. - Em observância ao princípio da efetividade, mostra-se desrazoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta.
Recurso especial não provido. (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010) (grifou-se) 5.
Nesse sentido, o e.
TJDFT também já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RENDA.
NATUREZA SALARIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
PENHORA.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza.
Inteligência do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 1.1.
A restituição do imposto de renda, por sua vez, é a devolução dos valores pagos a maior a título de imposto de renda, observadas as regras da declaração de ajuste anual.
Assim, tais valores podem advir de verba salarial ou de outras rendas. 2.
Incabível entender, de plano, que a restituição de imposto de renda tem característica de verba salarial, cabendo à parte executada demonstrar a natureza da restituição obtida.
Precedentes. 3. "Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição quanto ao crédito de restituição de imposto de renda, que tem por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família". (Acórdão 1304228, 07380248920208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020.
Sem Página Cadastrada.) 4.
No caso em análise, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte agravada possui como única fonte de renda seu salário, de forma que a restituição de imposto de renda tem característica de salário, devendo a penhora limitar-se a 30% (trinta por cento) dos valores a serem restituídos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1369267, 07191338320218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Diante disso, observa-se ser cabível questionar a origem dos rendimentos sobre os quais teria incidido o Imposto de Renda objeto de restituição em favor da parte agravante, para efeito de analisar a penhorabilidade ou não do montante. 7.
Somado a isso, deve-se considerar que o c.
STJ admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, de modo que, ainda que verificada a natureza alimentar, não se estaria diante de impenhorabilidade absoluta. 8.
Contudo, muito embora tenha sido oportunizado à agravante a juntada da Declaração do IRPF de 2021, a fim de elucidar a origem dos rendimentos sobre os quais incidiram o imposto de renda objeto da restituição mencionada nos autos, não foi colacionada ao feito qualquer documentação que indicasse que a agravada faria jus à restituição de imposto de renda em decorrência do recebimento de outros rendimentos que não o auxílio saúde. 9.
Diante de tais circunstâncias, deve ser prestigiada a decisão objurgada. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9099/95. (07001771420238079000 - (0700177-14.2023.8.07.9000 - Res. 65 CNJ), Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicação no DJE : 20/04/2023, TJDFT) Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram regularidade do ato impugnado, tendo em vista sua correspondência com a legislação e jurisprudência atualizada.
Por tudo isso, assento inexistir fala sobre ilicitude que sirva de fundamento jurídico para a concessão da segurança requerida na inicial, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que o ato indicado pela parte impetrante configure teratologia ou ofensa ao ordenamento jurídico.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC e da Lei nº 12.016 /2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesse Mandado de Segurança movido por MARIA DE FATIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO, denegando a segurança almejada, por não enxergar ato ilegal da autoridade coatora, nem comprovação de direito líquido e certo no caso concreto.
Custas e despesas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como o artigo 75, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ficará, no entanto, o impetrante isento da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e VI do novo Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar da condição disciplinada no § 3º do referido diploma legal.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. É como voto.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
05/06/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 17:38
Denegada a Segurança a MARIA DE FATIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *76.***.*36-04 (IMPETRANTE)
-
29/05/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 16:42
Juntada de petição
-
08/05/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2023 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/03/2023 07:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800385-53.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA (6341) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos impetrado, tendo por objetivo a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de deliberação sobre pedido de concessão de medida liminar, formulado nos seguintes termos: (...) a) Seja processado o presente mandamus, com deferimento da indispensável tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de que determine o desbloqueio do montante de R$ 498,71 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) ocorrido na conta corrente do Banco do Brasil da impetrante, no dia 09/11/2022 (doc. 04), assim como não haja qualquer outra ordem de tal natureza que tenha alvo a indigitada fonte;(...).
Decido Em sede de medida liminar, concorrem dois requisitos legais:a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, inciso III).
Sua concessão, como medida inerente à efetividade do processo, não implica no comprometimento do devido processo legal ou da ampla defesa, uma vez que concedida ante a justificáveis motivos e possibilidade de dano irreparável e não retira a oportunidade de defesa do impetrado que será citado para apresentar a sua contra-argumentação.
Na espécie, observo que o ato impugnado pela parte impetrante encontra-se assim lançado (id. 22281484): (...) Indefiro o pedido de desbloqueio liminar de valores na conta da requerida, pois não se trata de conta salário, mas sim de conta corrente, inclusive com transações de todos os tipos, não havendo, portanto, sequer indícios de ilegalidade no bloqueio.
Além disso, a demandada não pode alegar que foi surpreendida com a constrição pois é ciente da presente ação e inclusive, já havia sofrido penhora de bens móveis.
Portanto, cumpra-se a decisão de id78858799. (...) Nesse passo, observo que a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), em seu art. 7º, inciso III, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, e não para se impor ao impetrado a prática de determinada conduta - como permitir o desbloqueio de numerário, objeto da presente impetração, sob pena de a pretensão liminar postulada vir a exaurir a própria ordem que se pleiteia seja concedida ao final.
Ademais, inexiste, na espécie, a comprovação de dos danos irreparáveis, porquanto os prejuízos alegados são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente.
Hipotético prejuízo econômico não autoriza a caracterização do requisito da urgência da medida liminar requerida.
Por guardar pertinência, colaciono o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DEFEITUOSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA A AUTORIZAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1.Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (art. 273, I, do CPC) - prova inequívoca do direito alegado pela parte autora e fundado receio de dano irreparável. 2.O presente feito depende de dilação probatória, tendo em vista que inexiste nestes autos prova documental que ateste o defeito noticiado. 3.A par disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento do pleito de devolução da mercadoria defeituosa, bem como da cobrança desta mensalmente via cartão de crédito, pois são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente, o que, aliás, é objeto do lide. 4.Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática.
Negado provimento ao agravo interno.” ( AGRAVO INTERNO, ART. 557, CPC - Nº *00.***.*80-26 - RS) Por fim, sobre a possibilidade da penhorabilidade da verba salarial, o STJ já entendeu que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à referida matéria tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
Dessa forma, o que antes era tido como" absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. É o que consta no precedente EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.
Dito isso, tendo em vista o valor penhorado e a verba declarada, há que se reconhecer a observância da disciplina legal pertinente.
Em relação ao instituto do litisconsórcio, anoto que o art. 113 do Novo CPC estabelece basicamente 03 (três) requisitos para a sua existência, possibilitando a pluralidade de partes nos polos da mesma relação jurídica processual quando: a) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; c) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Nesse caminhar, assinalo que o artigo 114 do CPC disciplina a hipótese da obrigatoriedade do chamamento ao processo daqueles que sejam interessados e legítimos para integrar os polos da demanda. É o que se tem da leitura do referido dispositivo legal: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Em complemento à hipótese acima indicada, o artigo 115 do CPC assim disciplina os efeitos da sentença em caso de litisconsórcio: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I- nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II- ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Em relação ao tema do litisconsórcio necessário, leciona Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, ed. 2015, p. 452): (...)O litisconsórcio necessário está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo passivo da relação processual por todos os sujeitos, seja por cota da própria natureza da relação jurídica discutida (unitariedade), seja por imperativo legal.
A necessariedade atua, por isso, na formação litisconsórcio e nisso, repise-se, difere a uniteriedade, veza que esta pressupõe um litisconsórcio já formado.
O litisconsórcio necessário revela casos de legitimação ad causam conjunta ou complexa (...) Dito isso, é desnecessária a citação da parte adversa indicada na ação judicial relacionada nos presentes autos.
Isso posto, indefiro a medida liminar requerida, assim como a integração da presente lide com a citação da parte UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA.
Não reputo necessárias informações da autoridade coatora, razão pela qual manifeste o representante do Ministério Público (Lei 12.016/09, art. 12), e após, sejam os autos remetidos à conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
21/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:35
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800385-53.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA (6341) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos impetrado, tendo por objetivo a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de deliberação sobre pedido de concessão de medida liminar, formulado nos seguintes termos: (...) a) Seja processado o presente mandamus, com deferimento da indispensável tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de que determine o desbloqueio do montante de R$ 498,71 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) ocorrido na conta corrente do Banco do Brasil da impetrante, no dia 09/11/2022 (doc. 04), assim como não haja qualquer outra ordem de tal natureza que tenha alvo a indigitada fonte;(...).
Decido Em sede de medida liminar, concorrem dois requisitos legais:a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, inciso III).
Sua concessão, como medida inerente à efetividade do processo, não implica no comprometimento do devido processo legal ou da ampla defesa, uma vez que concedida ante a justificáveis motivos e possibilidade de dano irreparável e não retira a oportunidade de defesa do impetrado que será citado para apresentar a sua contra-argumentação.
Na espécie, observo que o ato impugnado pela parte impetrante encontra-se assim lançado (id. 22281484): (...) Indefiro o pedido de desbloqueio liminar de valores na conta da requerida, pois não se trata de conta salário, mas sim de conta corrente, inclusive com transações de todos os tipos, não havendo, portanto, sequer indícios de ilegalidade no bloqueio.
Além disso, a demandada não pode alegar que foi surpreendida com a constrição pois é ciente da presente ação e inclusive, já havia sofrido penhora de bens móveis.
Portanto, cumpra-se a decisão de id78858799. (...) Nesse passo, observo que a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), em seu art. 7º, inciso III, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, e não para se impor ao impetrado a prática de determinada conduta - como permitir o desbloqueio de numerário, objeto da presente impetração, sob pena de a pretensão liminar postulada vir a exaurir a própria ordem que se pleiteia seja concedida ao final.
Ademais, inexiste, na espécie, a comprovação de dos danos irreparáveis, porquanto os prejuízos alegados são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente.
Hipotético prejuízo econômico não autoriza a caracterização do requisito da urgência da medida liminar requerida.
Por guardar pertinência, colaciono o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DEFEITUOSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA A AUTORIZAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1.Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (art. 273, I, do CPC) - prova inequívoca do direito alegado pela parte autora e fundado receio de dano irreparável. 2.O presente feito depende de dilação probatória, tendo em vista que inexiste nestes autos prova documental que ateste o defeito noticiado. 3.A par disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento do pleito de devolução da mercadoria defeituosa, bem como da cobrança desta mensalmente via cartão de crédito, pois são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente, o que, aliás, é objeto do lide. 4.Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática.
Negado provimento ao agravo interno.” ( AGRAVO INTERNO, ART. 557, CPC - Nº *00.***.*80-26 - RS) Por fim, sobre a possibilidade da penhorabilidade da verba salarial, o STJ já entendeu que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à referida matéria tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
Dessa forma, o que antes era tido como" absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. É o que consta no precedente EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.
Dito isso, tendo em vista o valor penhorado e a verba declarada, há que se reconhecer a observância da disciplina legal pertinente.
Em relação ao instituto do litisconsórcio, anoto que o art. 113 do Novo CPC estabelece basicamente 03 (três) requisitos para a sua existência, possibilitando a pluralidade de partes nos polos da mesma relação jurídica processual quando: a) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; c) ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Nesse caminhar, assinalo que o artigo 114 do CPC disciplina a hipótese da obrigatoriedade do chamamento ao processo daqueles que sejam interessados e legítimos para integrar os polos da demanda. É o que se tem da leitura do referido dispositivo legal: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Em complemento à hipótese acima indicada, o artigo 115 do CPC assim disciplina os efeitos da sentença em caso de litisconsórcio: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I- nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II- ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Em relação ao tema do litisconsórcio necessário, leciona Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, ed. 2015, p. 452): (...)O litisconsórcio necessário está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo passivo da relação processual por todos os sujeitos, seja por cota da própria natureza da relação jurídica discutida (unitariedade), seja por imperativo legal.
A necessariedade atua, por isso, na formação litisconsórcio e nisso, repise-se, difere a uniteriedade, veza que esta pressupõe um litisconsórcio já formado.
O litisconsórcio necessário revela casos de legitimação ad causam conjunta ou complexa (...) Dito isso, é desnecessária a citação da parte adversa indicada na ação judicial relacionada nos presentes autos.
Isso posto, indefiro a medida liminar requerida, assim como a integração da presente lide com a citação da parte UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA.
Não reputo necessárias informações da autoridade coatora, razão pela qual manifeste o representante do Ministério Público (Lei 12.016/09, art. 12), e após, sejam os autos remetidos à conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
25/01/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000327-08.2014.8.10.0128
Daiane Oliveira da Silva
Municipio de Alto Alegre do Maranhao
Advogado: Bismarck Morais Salazar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2014 14:50
Processo nº 0800207-61.2022.8.10.0059
Condominio St. Stevam
Rayssa Silva Sodre
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 11:35
Processo nº 0800002-87.2020.8.10.0031
Marcos Carvalho Oliveira
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Marcelo Aguiar Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2020 10:42
Processo nº 0800065-64.2023.8.10.0207
Luis Gonzaga Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2024 10:41
Processo nº 0800065-64.2023.8.10.0207
Luis Gonzaga Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 15:50