TJMA - 0800136-21.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2023 14:33
Extinto o processo por desistência
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17/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:14
Juntada de petição
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19/04/2023 14:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO em 31/01/2023 23:59.
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08/02/2023 04:28
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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08/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800136-21.2023.8.10.0028 AUTOR: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO RAIMUNDO NONATO PINHEIRO RUA DA MATA, 202, ACAMPAMENTO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB 21486-MA) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nuc Cidade de Deus, S/N, Andar 4, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 DECISÃO Segundo o STJ, "por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).
Na presente hipótese, o documento de id 83869404 se enquadra na mencionada compreensão, evidente que fora apenas colacionada reprodução da assinatura do autor, em vez de ter sido confeccionado o instrumento com sua assinatura.
Deste modo, necessária a regularização da representação processual, com a juntada, aos autos, de procuração assinada pelo SUPOSTO AUTOR, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Os patronos supostamente habilitados ficarão cientes desde logo de que tais condutas não poderão ser repetidas, neste ou em qualquer outro processo tramitante nesta comarca, sob pena de remessa do feito à OAB, para a apuração de eventual irregularidade de conduta.
Suspendo, pois, o feito (Art. 76, CPC), determinando a intimação da autora para que, em cinco dias, junte aos autos procuração válida outorgada ao patrono, sob pena de extinção em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
20/01/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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