TJMA - 0800486-95.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:05
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA CAMPOS em 15/03/2023 23:59.
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16/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800486-95.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): JOAO MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO(S): WSCON INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS e outros (4) SENTENÇA: Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo de imediato, pois, à fundamentação.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais devem ser considerados os seus princípios norteadores previstos no art. 98, I, da Constituição Federal e na legislação que criou os Juizados.
Por esse motivo, foram excluídas da competência dos Juizados Especiais as causas de maior complexidade ou que exijam dilação probatória mais complexa ou cujo rito processual não se coadune com seus princípios, tendo como premissa o princípio da simplicidade e da informalidade que permeiam a tramitação dos processos nos Juizados Especiais.
Se visualiza pela inicial que a lide se trata de compra e venda de um veículo através de financiamento e carta de crédito, não sendo possível a este Juízo chegar a um denominador final sobre a lide em rito sumaríssimo.
Cumpre ressaltar que a complexidade que impede o conhecimento de ações em sede de Juizados Especiais não é a complexidade de direito, mas sim aquela de fato, que demande prova técnica de caráter imprescindível.
Assim, observa-se a complexidade da matéria a afastar a competência dos juizados para a causa, pois o autor após uma exposição bastante resumida do que aconteceu na inicial por meio de atermação após constituir um advogado acostou aos autos novos requeridos na ação, tendo no momento quatros réus que tem prejudicado até o cumprimento das expedições de carta precatórias para todos os réus se encontrarem presente em cada audiência de instrução e julgamento designada por este juízo.
Além disso, foi incluso novos réus na ação sem descrição clara de que cada réu fez no andamento do negócio da compra e venda do veículo.
Logo, a complexidade da causa é questão ligada à atividade probatória das partes. É a real complexidade probatória destes autos que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Assim, esta decisão no sentido de reconhecer a complexidade da causa, visa inclusive proteger as partes, uma vez que seria temerário prosseguir com análise da questão em sede de Juizado Especial, pois os meios de prova são restritos e poderiam causar prejuízo a ambas as partes.
A demanda refere-se a complexidade que pode exigir dilação probatória ou prova técnica mais apurada, não se coadunando, portanto, com o rito simplificado dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ex vi do art. 3º e 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
27/02/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/02/2023 08:50 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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23/02/2023 12:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:35
Juntada de petição
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04/02/2023 13:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800486-95.2021.8.10.0119 REQUERENTE: JOAO MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO: WSCON INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXIX – intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
16/01/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 18:25
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2023 18:23
Juntada de termo de juntada
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16/01/2023 16:53
Juntada de termo de juntada
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14/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 08:50 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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13/12/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:48
Juntada de Carta precatória
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21/11/2022 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 09:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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21/11/2022 17:05
Outras Decisões
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17/11/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 14:39
Juntada de petição
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16/09/2022 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 09:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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16/09/2022 08:44
Juntada de termo
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14/09/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 14:23
Outras Decisões
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12/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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09/05/2022 20:40
Juntada de petição
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09/05/2022 20:32
Juntada de petição
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04/04/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:37
Juntada de petição
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08/10/2021 07:02
Decorrido prazo de JOAO MORAIS DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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13/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
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13/09/2021 12:48
Juntada de termo
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25/08/2021 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 08:46
Juntada de diligência
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07/06/2021 17:10
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:23
Conclusos para despacho
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24/05/2021 17:07
Juntada de termo
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24/05/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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