TJMA - 0808437-91.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 23:56
Juntada de petição
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16/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 20:19
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:58
Processo Desarquivado
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04/04/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:39
Juntada de termo
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25/04/2022 18:17
Juntada de petição
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17/03/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2021 23:59.
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09/12/2021 14:27
Juntada de petição
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27/10/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 19:39
Juntada de diligência
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22/10/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/10/2021 09:39
Realizado cálculo de custas
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18/10/2021 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/10/2021 14:39
Realizado cálculo de custas
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13/10/2021 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:23
Juntada de petição
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10/10/2021 18:20
Transitado em Julgado em 10/10/2021
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07/10/2021 15:00
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:00
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SETUBAL em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:05
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:05
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SETUBAL em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:55
Juntada de petição
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23/09/2021 03:01
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808437-91.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDUINA DELFINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUZA SETUBAL - MA15052 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Maria Liduina Delfino em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I -CPC.
A requerente pleiteia a desconstituição de multa bem como de débitos cobrados pela requerida a título de consumo não registrado, do qual foi lavrado um TOI, sob a alegação de fraude no seu medidor.
Por seu turno, a requerida alega que as cobranças são devidas, e que o lacre do medidor da requerente havia sido rompido, juntando aos autos o termo de inspeção e ocorrência, no entanto, não juntou aos autos laudo técnico emitido pelo INMEQ, órgão estadual de metrologia, imparcial e independente, de reconhecimento nacional, tendo em vista ser vinculado ao INMETRO.
Assim, a simples formulação unilateral de termo de irregularidade sem a devida instrumentalidade, não tem o condão de comprovar a fraude, pois destituído do contraditório quando de sua elaboração.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para DESCONSTITUIR a dívida reportada nos autos, em unidade consumidora da requerente; para CONDENAR a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, consoante razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, ambos a incidir a partir desta data.
Custas e honorários pela parte requerida, os quais fixo em 20 % do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
13/09/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:03
Julgado procedente o pedido
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27/03/2021 19:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 16:24
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA SETUBAL em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:40
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 23/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 11:56
Juntada de petição
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02/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808437-91.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA LIDUINA DELFINO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUZA SETUBAL - MA15052 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): DESPACHO Vistos em Correição.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 15 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/02/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 10:22
Juntada de petição
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11/02/2019 16:24
Conclusos para decisão
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11/02/2019 16:24
Juntada de termo
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11/02/2019 15:11
Juntada de petição
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22/01/2019 16:23
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2019 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2019 07:22
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2018 10:17
Juntada de contestação
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05/11/2018 09:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/10/2018 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/10/2018 08:53
Juntada de petição
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12/09/2018 15:15
Juntada de diligência
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12/09/2018 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2018 08:13
Juntada de diligência
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21/08/2018 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2018 17:16
Juntada de diligência
-
17/08/2018 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2018.
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16/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2018 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2018 11:13
Expedição de Mandado
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14/08/2018 11:13
Expedição de Mandado
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08/08/2018 15:55
Juntada de Ato ordinatório
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08/08/2018 15:53
Audiência conciliação designada para 26/10/2018 09:30.
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06/08/2018 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2018 11:07
Conclusos para decisão
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10/07/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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