TJMA - 0000005-85.2001.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 07:51
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:07
Conclusos para despacho
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28/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON BORGES em 31/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 13:37
Juntada de diligência
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10/05/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 10:30
Juntada de diligência
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27/02/2021 01:55
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000005-85.2001.8.10.0146. Requerente(s): Município de São José dos Basílios. Advogado do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 Requerido(a)(s): FRANCISCO WILSON BORGES. DECISÃO Vistos em correição. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida requereu em petitório de fls. 453 (id. 32853588), o deferimento do benefício da justiça gratuita. Registro que apesar do benefício da justiça gratuita poder ser requerido a qualquer tempo, os efeitos da decisão que o concede são ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ao analisar o pedido de gratuidade deve o Juiz determinar a comprovação sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, na forma da disposição constitucional respectiva. 2.
Evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, à míngua de comprovação do preenchimento dos pressupostos ao benefício, deve-lhe ser indeferida a gratuidade judiciária. 3.
De resto, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0003.09.029414-5/003, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 16/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
EFICÁCIA EX NUNC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
A despeito de ter sido concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte posteriormente ao trânsito em julgado, tal circunstância não possui efeito retroativo, não atingindo eventual condenação aos ônus de sucumbência já fixados em sentença transitada em julgado.
Segundo o STJ: “A jurisprudência desta eg.
Corte Superior já proclamou que é admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroceder para alcançar as custas e os honorários fixados na sentença do processo de conhecimento, pois são conferidos ex-nunc.” - AgInt no REsp 1687015/MG.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*36-33, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 11-12-2020). Nesse contexto, em razão dos documentos inclusos de fls. 453/460 (id. 32853588) concedo os benefícios da justiça gratuita a Francisco Wilson Borges. No entanto, tal circunstância não lhe isenta de arcar com as despesas da lide até então, levando-se a termo que a gratuidade judiciária tem efeitos “ex nunc”, não alcançando atos pretéritos já consolidados. Intime-se. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Joselândia (MA), 3 de fevereiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
24/02/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 22:27
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 22:27
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 11:25
Outras Decisões
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27/01/2021 14:40
Conclusos para despacho
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27/01/2021 14:36
Juntada de Certidão
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29/07/2020 00:58
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 20:20
Juntada de Certidão
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06/07/2020 17:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/07/2020 17:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2001
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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