TJMA - 0800636-17.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 14:33
Juntada de petição
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15/09/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 20:53
Juntada de Alvará
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09/09/2021 18:26
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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17/08/2021 14:49
Juntada de petição
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17/08/2021 10:57
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800636-17.2020.8.10.0053 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor(a): AURORA KELLY FARIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 Réu(ré): FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que aponta o(a) embargante a ocorrência de omissão, porquanto o(a) defensor(a) dativo(a) tenha sido regularmente nomeado(a), não foi fixado valor de honorários devidos. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
O art. 1.022, do Código de Processo de Civil estabelece que, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
Em relação ao prazo de interposição, os embargos de declaração serão interpostos por escrito, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (art. 1.023).
Nas lições de Enrico Tullio Liebman recorrer de uma sentença significa denunciá-la como errada e pedir uma nova sentença que remova o dano injusto causado por ela.
Em consequência dessa natural manifestação de inconformidade, os fenômenos da cassação e substituição seriam inerentes ao julgamento de todo recurso.
A despeito dessa regra, os embargos de declaração figuram como espécie recursal não destinada à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas tão somente a permitir o seu aperfeiçoamento.
Destarte, refere-se a um instrumento de impugnação destinado à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
Eles são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de obscuridade, quando não há clareza na redação da decisão judicial; contradição, quando afirmações constantes são opostas entre si; no caso de omissão, quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante acerca de controvérsia; e ainda, na hipótese de erro material, relacionados aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo. É imperioso destacar que, em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior, vale dizer, para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão do resultado final do julgamento.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, consequentemente, provoquem alteração do pronunciamento, como na hipótese dos autos.
De fato, in casu, a sentença vergastada incorreu em evidente equívoco ao não condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios. Constitui-se em dever do Estado o fornecimento de assistência jurídica aos que não tem condições de arcar com os custos de um advogado, quer para que veja em juízo garantido a sua defesa, quer para buscar preservar judicialmente direitos eventualmente vilipendiados.
Esse dever, constitucionalmente imposto, não é uma faculdade do Estado; deve prestá-lo em qualquer circunstância e comarca, ainda que não conte, naquela circunscrição específica, com a presença de órgãos destinados a essa função, como é o caso da Defensoria Pública.
Ausente a Defensoria Pública ou qualquer outro órgão que lhe faças as vezes, impõe-se ao magistrado a designação de advogado dativo para que preservado os interesses daqueles menos favorecido, às expensas do Estado.
Afinal, não pode se esperar que o advogado que, conquanto exerça atividade essencial ao funcionamento da Justiça, mas, ainda assim, uma atividade eminentemente privada, exercite o seu mister sem qualquer contrapartida do Estado.
Assim, considerando-se haver prova nos autos de regular nomeação do(a) advogado(a), impositiva a condenação do Estado em honorários advocatícios.
Diante do exposto, reconhecendo-se a existência da omissão arguida, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao DR(A).
WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA, OAB/TO 4740, advogado(a) nomeado(a) nos autos, considerado o esforço empreendido ao acompanhar a demanda desde seu início, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após as providências e comunicações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 01/07/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 13/08/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
13/08/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 09:51
Juntada de petição
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26/07/2021 03:42
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 16:27
Outras Decisões
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30/06/2021 16:05
Conclusos para despacho
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14/05/2021 09:37
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2021 11:05
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 10:51
Juntada de petição
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18/03/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 21:34
Juntada de petição
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02/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 21:57
Juntada de petição
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01/03/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800636-17.2020.8.10.0053 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor(a): AURORA KELLY FARIAS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 Réu(ré): FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público Estadual, INTIME-SE a parte Autora para regularizar o polo ativo da demanda no prazo de 15 (quinze) dias, já que existem herdeiros do "de cujus" que não figuram no polo ativo da demanda.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/02/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
26/02/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:55
Conclusos para despacho
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09/12/2020 10:23
Juntada de petição
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24/11/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 17:49
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 11:37
Juntada de petição
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03/11/2020 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 17:25
Juntada de diligência
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22/09/2020 08:44
Juntada de petição
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19/09/2020 19:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 14:19
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 08:57
Juntada de petição
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09/09/2020 20:53
Conclusos para decisão
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09/09/2020 14:33
Juntada de petição
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07/08/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 11:11
Conclusos para decisão
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19/06/2020 08:44
Juntada de petição
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09/06/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 21:48
Conclusos para despacho
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24/05/2020 19:57
Juntada de petição
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22/05/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 10:33
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2020 09:05
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:23
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/05/2020 11:00
Juntada de Ofício
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12/05/2020 10:57
Juntada de Certidão
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12/05/2020 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/05/2020 10:50
Juntada de Ofício
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25/03/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 14:35
Conclusos para despacho
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02/03/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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