TJMA - 0804947-64.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREIA LIMA em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 09:24
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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08/02/2023 15:45
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2023 04:51
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 11:29
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804947-64.2022.8.10.0026 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: REQUERENTE: EDILEIA RIBEIRO DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR CORREIA LIMA (OAB 24344-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 83180159 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: Vistos, etc…EDILEIA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, aforou o presente pedido de Registro de Óbito Tardio de seu genitor, falecida em 18.05.2017, tendo como causa do óbito: parada cardio respiratório, Infarto agudo miocárdio e diabetes mellitus, de acordo como consta no item V, do Termo de Declaração de óbito nº 23251347-3. (anexo).
Tendo sido sepultado no Cemitério local sediado na Rua Boa Esperança, s/n, bairro São José, Tasso Fragoso/ MA.Aduz que o registro de óbito não foi lavrado no prazo de lei por absoluta falta de conhecimento.Juntou documentos.Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, ev. 82563074.É breve relato.Decido.Albergam-se os autos de Ação de Registro de Óbito Tardio, tratando-se de um processo sem maiores indagações, vez que restou evidenciado em todos os seus termos a justificação pretendida e o óbito.Com efeito, o art. 381, §5º, do CPC/2015 reza que:“a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que: (…) §5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção”.No caso sub judice, o pedido tem amparo legal, mercê do que discorre a Lei supramencionada.Isto posto, e considerando o Parecer Ministerial, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a lavratura do registro de óbito na forma requerida, o que faço com fulcro no art. 381, §5º, do CPC/2015 c/c art.77 e seguintes da Lei n. 6015/73 por observado as formalidades legais.Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.Serve a presente de mandado e ofício.Cumpra-se.Transitada em julgada por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa em nossos registros.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/01/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 11:02
Juntada de petição
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14/12/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:01
Juntada de petição
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02/12/2022 10:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/11/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 02:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:10
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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