TJMA - 0845813-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/06/2023 10:45
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845813-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA CAMPOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
26/05/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 16:03
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 09:59
Juntada de apelação
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12/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845813-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA CAMPOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por OLGA CAMPOS DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Afirma a parte autora que, no ano de 2015, foi procurada por um representante do Banco Réu que lhe ofereceu um empréstimo consignado descontado do benefício do INSS, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para pagamento em 36 parcelas, iniciando em dezembro de 2015 e finalizando em novembro de 2018.
Prossegue alegando, porém, que os descontos persistiram após o prazo acordado, e a parte autora descobriu que havia contratado um cartão de crédito consignado e que nunca recebeu a fatura, tampouco o cartão.
Do exposto, pugna pela declaração da quitação do empréstimo seguido da abstenção das cobranças, assim como a repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, cumulado à reparação por danos imateriais, no importe de R$10.000 (dez mil reais).
Junta documentos.
Devidamente citado, o banco réu apresentou Contestação (ID 63159190), alegando, preliminarmente, pela nulidade da citação, a participação do réu na lide e apresentação extemporânea de documentos, assim como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou a validade da cobrança sustentando a adequação contratual e na sua impossibilidade de revisão; sustentou a impossibilidade de repetição de indébito e da aplicação da inversão do ônus probatório, e a ausência de elementos caracterizadores do dano moral e/ou material.
Instados à dilação probatória (ID 84220674), manifestou-se o banco réu (ID 85601729).
Inerte a parte autora (ID 90313260). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I DAS PRELIMINARES: De início, cumpre ressaltar a magnitude da citação no contexto processual, uma vez que é o ato primordial que viabiliza a oportunidade do demandado se contrapor à lide, bem como assegura o pleno exercício do direito de defesa.
Não obstante, uma citação realizada de modo impróprio pode resultar em vício processual, porquanto viola a prerrogativa constitucional do acionado de ser citado de forma legítima e eficaz.
Nesse sentido, impõe-se acolher a preliminar de nulidade da citação, em razão de o aviso de recebimento ter sido cumprido em local distinto do endereço do réu.
Ante o acurado exame da matéria em apreço, insta consignar, todavia, que a preliminar de prescrição aventada pela parte ré não encontra respaldo nas circunstâncias dos autos.
De fato, a prescrição é instituto de ordem pública, que obsta o exercício de direitos após o transcurso do lapso temporal previsto em lei.
Todavia, no caso em tela, não há suporte fático ou jurídico a corroborar tal tese preliminar.
II DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Considerando a análise minuciosa dos autos, comprovando a existência de documentos suficientes para formar convicção acerca da lide, é possível constatar a viabilidade do julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Desse modo, afigura-se cabível a prolação de sentença sem a necessidade de produção de provas em audiência, haja vista que os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado acerca do mérito da questão em debate.
III DO MÉRITO: A pretensão de origem não merece amparo.
Prima facie, confirmo a inversão do ônus probatório, assim como as benesses da Gratuidade da Justiça.
Indubitavelmente, as relações contratuais são regidas pelos princípios da boa-fé e transparência, os quais impõem às partes a obrigação de prestar informações claras e objetivas acerca dos termos e condições do negócio.
Nessa esteira, a comprovação documental de que a informação foi prestada de maneira clara e com assinatura garrafal é determinante para afastar a responsabilidade da instituição financeira, como salientado por renomados autores, a exemplo de Fabio Ulhoa Coelho (2020).
A comprovação da clareza e objetividade das informações é imprescindível para assegurar que o consumidor esteja apto a tomar uma decisão livre e esclarecida.
Em consonância, Flávio Tartuce (2022) ressalta que "a transparência deve ser interpretada como um princípio a ser observado de forma ampla pelas instituições financeiras, incluindo não somente a clareza das informações, mas também a sua completa e correta divulgação".
Dessa forma, a assinatura garrafal da contratante no contrato figura como prova insofismável do cumprimento desse dever de informação e anuência com os termos contratuais (ID 81608223, p. 2, 3 e 7).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 4º), o ônus da prova, no caso concreto, é da instituição financeira, que deve demonstrar ter prestado a devida informação ao consumidor.
A comprovação documental, portanto, é um meio eficaz de demonstrar o cumprimento desse dever de informação.
No caso em exame, a comprovação documental de que a informação estava clara e com assinatura garrafal pode se afigurar como elemento decisivo para afastar a responsabilidade da instituição financeira em eventual demanda judicial.
Isso porque a clareza e objetividade das informações são requisitos fundamentais para o cumprimento do dever de informação e para garantir que o consumidor compreenda plenamente as condições do contrato, fato este evidenciado no caderno processual.
Para além, a existência de saque complementar (ID 81609337, p.1), além do montante supostamente obtido por empréstimo, é fato incontroverso nos autos e não foi refutado pela autora em momento algum, o que corrobora a tese da instituição financeira de que o valor em questão foi efetivamente disponibilizado ao consumidor com sua anuência, conforme comprovação documental juntada aos autos.
Dessa forma, os pedidos da autora não podem ser acolhidos, uma vez que a instituição financeira comprovou documentalmente que prestou a devida informação ao consumidor.
A comprovação da transparência e da objetividade das informações apresentadas é essencial para garantir a segurança jurídica das relações contratuais e proteger os interesses de todas as partes envolvidas.
Conforme preleciona o civilista Pablo Stolze Gagliano, "o consentimento é elemento essencial para a validade do negócio jurídico", sendo imprescindível a sua existência para que as obrigações assumidas produzam efeitos.
Assim, as cobranças realizadas sem a prévia concordância da requerente seriam passíveis de anulação.
Todavia, a apresentação do contrato assinado pela requerente se torna fundamental para a comprovação da validade da contratação e, consequentemente, para a legitimidade das cobranças realizadas pelo banco. É imprescindível enfatizar que a indenização por danos imateriais não ostenta uma quantificação objetiva e pré-determinada, devendo ser sopesada pelo de acordo com as peculiaridades do caso em apreço, mormente no que se refere à extensão do dano, à capacidade econômica do agente causador e às circunstâncias pessoais da postulante Acresce notar que a compensação pelos danos imateriais não tem por desiderato ensejar um enriquecimento injustificado à vítima, mas sim mitigar as consequências danosas do ilícito perpetrado, restaurando, ao menos em parte, a estabilidade psicológica e moral da vítima.
Em uma das melhores definições de dano moral, está a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, leciona o magistrado: Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.
Assim, pode-se concluir que, no presente caso, o dever de informação foi plenamente cumprido, não havendo razões para que a pretensão autoral seja acolhida.
Forte nessa matriz, entendo incabível a devolução da cifra devidamente descontada, a título de reparação material vivenciada pela postulante, associado à indenização pelo dano moral não experimentado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvando-se a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
10/05/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:35
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:14
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/02/2023 23:59.
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05/03/2023 09:27
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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13/02/2023 09:28
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845813-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA CAMPOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DESPACHO Considerando o teor do parágrafo único do artigo 346 do Estatuto Processual Pátrio, o qual prevê que o requerido ainda que considerado revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem, de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa; informarem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as, e juntarem os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
27/01/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 12:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2022 17:19
Juntada de petição
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28/11/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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