TJMA - 0800008-08.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 15:59
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCEL REIS MONROE em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCEL REIS MONROE em 24/02/2023 23:59.
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16/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-2ª VARA CÍVEL Processo nº 0800008-08.2023.8.10.0058 AÇÃO DECLARATÓRIA Requerente: MARCEL REIS MONROE Requerido: REGINA CELIA PEREIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória proposta por Marcel Reis Monroe, em face de Regina Celia Pereira Mendes, todos qualificados nos autos.
Despacho determinando a emenda da inicial – ID 84358608.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho de emenda a inicial – ID 84505227.
Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte – ID 88242456.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15.
Sem custas e Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC/15, art. 331, §§ 1o e 2o).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC/15, art. 1.009, §§ 1o e 2o).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
29/03/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 17:55
Indeferida a petição inicial
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20/03/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:10
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0800008-08.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARCEL REIS MONROE Réu: REGINA CELIA PEREIRA MENDES DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
30/01/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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02/01/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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