TJMA - 0800055-35.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 10:31
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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05/03/2023 09:32
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800055-35.2023.8.10.0008 PJe Requerente: CLAUDIA SCRIVINER DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARLAN COSTA MOTA - MA20743 Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO promovida perante este Juízo por CLAUDIA SCRIVINER DOS SANTOS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ambos individualizados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o endereço apresentado pela parte autora na inicial localiza-se no Bairro João Paulo, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC, conforme certificado no ID 84311905.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, considerando o teor da Resolução 61/2013 do TJMA, que trata da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha.
O Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Portanto, não sendo este Juízo o competente para a processar e julgar a presente demanda, de acordo com o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE, bem como a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/01/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:54
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2023 17:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:32
Juntada de termo
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26/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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