TJMA - 0800146-10.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:54
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 09:46
Extinto o processo por desistência
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26/03/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 07:12
Juntada de termo
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25/03/2024 14:18
Juntada de petição
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21/03/2024 10:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:14
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/03/2024 12:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/03/2024 07:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 07:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 07:17
Processo Desarquivado
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05/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:54
Juntada de petição
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26/07/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 08:01
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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18/07/2023 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:38
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800146-10.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: BENEDITA DAS MERCES LEITAO SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 91159969, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se a partes.
Verifica-se que, este Juízo não determinou a inclusão da requerida no SERASAJUD, razão pela qual não acolho o pedido de retirada de eventual restrição efetivada no nome da reclamada.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
03/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:44
Homologada a Transação
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02/05/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 09:02
Juntada de termo
-
02/05/2023 08:59
Juntada de petição
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25/04/2023 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800146-10.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: BENEDITA DAS MERCES LEITAO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Trato do pedido por justiça gratuita.
Tratando-se condomínio edilício, que é equiparado a pessoa jurídica, sua hipossuficiência não é presumível.
A presunção é cabida a pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
Dessa forma, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, não havendo prova de miserabilidade da requerida, a qual deveria ser produzida pela autora até, no máximo, a instrução, para demonstração do fato constitutivo de sua miserabilidade, arcando negativamente com o ônus da prova, o pedido deve ser negado.
Ademais, a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos (ID.90230710).
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que o requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, no que pese a planilha atualizada dos débitos condominiais (ID.90185894).
Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que a parte requerida está inadimplente com o pagamento do valor correspondente às taxas de condomínio indicadas no processo, no montante de R$ 1.719,9, conforme planilha atualizada anexa.
Cumpre ressaltar, que os honorários de advogados no valor de R$ 343,98, ainda que aprovados pelo Condomínio, não deve integrar a dívida, tendo em vista a falta de título e previsão de não cabimento deste encargo no âmbito dos Juizados Estaduais.
Desse modo, a parcela referente a honorários advocatícios não pode ser enquadrada na composição do montante condenatório, posto que não restou evidenciado nos autos que a autora tenha executado qualquer trabalho de cobrança extra-judicial assessorada, consultoria, assistida ou sob direção de advogados que justifiquem tais honorários.
Não supre essa deficiência eventual anuência do condomínio dada em assembleia.
Isto porque a formação de um contrato de prestação de serviços advocatícios, assim como de qualquer outro espécie típica ou atípica contratual, deve se dar com expressa e inequívoca vontade dos respectivos contratantes, restando sobre estes a onerosidade contratual, a qual não pode ser, no ato da formação do contrato, ser repassada a terceiro, sob pena de vício de consentimento e de se estar permitindo um contrato iníquo, como já destacado acima.
Cumpre destacar que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, não autoriza o condomínio a repassar o custeio da prestação de serviços advocatícios, ou seja, honorários advocatícios convencionais, ao condômino inadimplente, valendo a transcrição da referida norma, para que fique bem claro: “Art. 1.336.
São deveres do condômino: […] § 1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”.
Como se vê, a lei não autoriza a assembleia a repassar despesas com honorários advocatícios de cobrança ao condômino inadimplente, sendo este um custo que deve ser diluído nas despesas ordinárias do condomínio.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.719,9, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de 14/04/2023, considerando que a última planilha de débitos juntada aos autos (ID.90185894), encontra-se atualizada até essa data.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, conforme fundamentado acima.
Havendo cumprimento voluntário da sentença referente à condenação de quantia certa, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
Intimem-se, observando-se os efeitos da revelia quando da intimação dirigida a ré Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/04/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:43
Juntada de termo
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18/04/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2023 20:45
Juntada de petição
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12/04/2023 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2023 08:55
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800146-10.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PEDRA CAIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: BENEDITA DAS MERCES LEITAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 18/04/2023 11:15h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 26 de janeiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
26/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 07:18
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:04
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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