TJMA - 0000396-72.2012.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 09:22
Transitado em Julgado em 10/05/2021
-
17/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:13
Desentranhado o documento
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17/01/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 09:03
Desmembrado o feito
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13/06/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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22/11/2022 23:41
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:18
Juntada de petição
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24/08/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000396-72.2012.8.10.0140 (3962012) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO: ANGELO CRISTIAN LIMA e FERNANDO BELFORT MATOS DEFNSORA: MARIA DAS DORES MARINHO LIMA OAB-MA 13.760.
SENTENÇA (RESENHA): O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu presentante legal, ofereceu denúncia contra ANGELO CRISTIAN LIMA e FERNANDO BELFORT MATOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 147, 155, § 4º, inc.
IV, e 163, § único, IV, do Código Penal art. 155, § 4º, inc.
I, e 163, § único, IV do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na peça .
Ação Penal iniciada em 12.07.2012.
Destaco os principais documentos e provas carreadas aos autos: Termos de Declarações (fls. 01, 02/03, 04, 05), auto de apresentação e apreensão (fls. 08).
Denúncia recebida em 24.07.2012.
Certidão de fls. 24-v informa que apenas o acusado Fernando Belfort Matos foi citado.
Resposta à acusação às fls. 29.
Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima e uma testemunha, bem como determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado ANGELO CRISTIAN LIMA, além de ter determinado a produção antecipada de prova.
Em fase de alegações finais em forma de memoriais escritos, o Presentante do Ministério Público, entendendo estar plenamente comprovada a autoria e a materialidade dos fatos imputados ao Acusado na inicial, razão pela qual pugnou pela sua condenação no art. 155, § 4º, inc.
IV, e 163, § único, IV do Código Penal.
A Defesa pede a absolvição do acusado e caso não seja possível pela aplicação da pena mínima.
Breve relato.
Passo a DECIDIR. (...).
DISPOSITIVO - Diante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para ABSOLVER FERNANDO BELFORT MATOS, qualificado nos autos, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal, bem como extingo a punibilidade em relação ao delito do art. 163, § único, IV, do Código Penal, pela decadência.
Honorários Advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, conforme tabela da OAB, ao advogado dativo do Réu.
Intimem-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Determino o desmembramento do feito, nos termos do art. 366 do CPP, devendo ser aberto outro processo para o réu ANGELO CRISTIAN LIMA.
P.R.I.C.
Vitória do Mearim/MA, 09 de julho de 2019.
Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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