TJMA - 0800603-80.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:20
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 17:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2024 15:38
Declarada incompetência
-
24/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PENHA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PENHA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:19
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO PROCESSO Nº: 0800603-80.2022.8.10.0142 PARTE REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PENHA registrado(a) civilmente como JOSE RIBAMAR PENHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
19/07/2023 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:43
Juntada de réplica à contestação
-
08/03/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 11:52
Juntada de contestação
-
27/01/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800603-80.2022.8.10.0142 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PENHA registrado(a) civilmente como JOSE RIBAMAR PENHA Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA), TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ RIBAMAR PENHA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, alegando que foram realizados descontos indevidos a título de tarifas bancárias em sua corrente, sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 1”, sem sua autorização.
Assim, requer a concessão de liminar para suspender os respectivos descontos incidentes sobre sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
A tutela provisória por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex VI do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em análise do presente caso, vislumbro que o risco de dano grave não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem que houvesse qualquer irresignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e do devido processo legal.
Dessa forma a análise do fumus boni juris se encontra prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR que subsidie os descontos incidentes na conta bancária da parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
A parte autora, por sua vez, deve demonstrar que não anuiu com a contratação, demonstrando que, ao menos, se irresignou contra o serviço prestado em tempo oportuno ou que não usufruíra do serviço.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Olinda Nova do Maranhão, data da assinatura..
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, respondendo. -
26/01/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012471-80.2009.8.10.0001
Sarah Leticia Costa Martins
Maria dos Remedios Martins
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2009 00:00
Processo nº 0000069-68.2004.8.10.0024
Leni Lima Ferreira Carvalho
Municipio de Bacabal
Advogado: Jose Raimundo Costa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2004 00:00
Processo nº 0800653-48.2022.8.10.0129
Beatriz Nazaro Martins
Francisco Alves Martins
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 23:04
Processo nº 0800026-85.2023.8.10.0007
Condominio Porto das Dunas
Francisco das Chagas Medeiros Sousa
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 11:38
Processo nº 0800332-04.2023.8.10.0056
Ivanilde Lima da Silva Sousa
Advogado: Ana Rebeca dos Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 11:44