TJMA - 0803058-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 19:30
Arquivado Definitivamente
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21/04/2021 19:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/04/2021 19:27
Juntada de malote digital
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17/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 29 DE MARÇO E 05 DE ABRIL DE 2020.
HABEAS CORPUS Nº 0803058-90.2021.8.10.0000 – GRAJAÚ/MA Paciente: Antônio do Espírito Santo Impetrante: Tiago Chaves dos Santos Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ____________/2021. EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR.
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Observa-se que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, os policias sentiram forte odor de maconha oriundo da residência em que se encontravam os flagranteados, motivo pelo qual resolveram adentrar o local, onde constataram a presença de vasta quantidade de entorpecentes. 2.
A regra constitucional da inviolabilidade domiciliar não socorre agente em situação de flagrante delito, inserindo-se a ação policial na exceção prevista no art. 5º, XI, do Texto Magno, que assim dispõe: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 3.
A alegação da existência de vícios no auto de prisão em flagrante resta superada pela decretação da prisão preventiva, conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Quanto à alegação de ausência de motivos para a manutenção do ergástulo cautelar, extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente fora decretada e posteriormente mantida, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 88 (oitenta e oito) invólucros contendo maconha prensada; 02 (duas) barras de maconha prensada; 01 (uma) porção de aproximadamente 4kg (quatro quilogramas) de maconha; 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) espingarda caibre 32; 08 (oito) munições calibre 32; a quantia de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais), além de outros objetos, na residência em que o paciente se encontrava. 5.
A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na quantidade de drogas e petrechos apreendidos, é elemento apto para justificar a manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ordem denegada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão virtual realizada entre os dias 29 de março e 05 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
07/04/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 19:03
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *04.***.*83-60 (PACIENTE) e Juiz da 2 Vara da Comarca de Grajaú (IMPETRADO)
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06/04/2021 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/04/2021 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2021 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 22:35
Juntada de petição
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15/03/2021 16:54
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803058-90.2021.8.10.0000 – GRAJAÚ/MA Paciente: Antônio do Espírito Santo Impetrante: Tiago Chaves dos Santos Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada por Tiago Chaves dos Santos, em favor de Antônio do Espírito Santo, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA.
Alega o impetrante que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, no dia 28.01.2021, o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas e art.12 da Lei 10.826/03, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva, no dia 29.01.2021, pelo juiz plantonista da vara única de Arame/MA.
Relata que, no dia 09.02.2021, foi protocolado pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, tendo o magistrado mantido a prisão do paciente e revogado a custódia cautelar em relação à esposa e ao afilhado do réu.
Sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, tendo em vista que o paciente não foi visto “entregando, ou fazendo qualquer tipo de menção a comercialização de drogas”, “assim como não houve nenhuma abordagem no local de pessoas comprando droga”, inexistindo, portanto, indícios de autoria, acrescentando que ”todos da residência foram “pegos de surpresa” com a invasão da PM na residência, por volta das 06 horas da manhã”, situação que invalida todas as provas obtidas na ocasião e conduz ao relaxamento da prisão.
Ressalta a ausência de motivos para a manutenção do ergástulo cautelar, vez que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido, não representando risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja relaxada ou revogada, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor, com o envio de cópia dos autos às Corregedorias da Polícia Militar e da Polícia Civil, bem como ao Ministério Público, sendo ainda reconhecida “a nulidade de todas as provas diante da ilegalidade da prisão em flagrante” e concedida autorização para que o acusado inicie o tratamento da sua dependência química.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9467589).
Os aludidos informes (Id. 9522163) vieram dando conta de que no dia 28.01.2021, o Delegado da DPCG – Grajaú/MA, informou ao Juízo Plantonista de Primeiro Grau, a prisão, em flagrante delito, de Cleonice da Silva Santos e Giovane Silva Santos, pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, além da prisão do paciente Antônio do Espírito Santo, pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Relatou a autoridade impetrada que, em 30.01.2021, o Juízo Plantonista de Primeiro Grau homologou o auto de prisão, convertendo as prisões em flagrante em prisão preventiva, tendo, em 09.02.2021, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante, o paciente e os demais flagranteados formulado pedido de relaxamento de prisão.
Destaca que o Ministério Público Estadual se manifestou desfavoravelmente ao pedido de relaxamento de prisão formulado pelo paciente, pugnado pela manutenção da sua prisão cautelar do paciente, ao tempo que requereu a revogação da prisão de Giovane Silva Santos.
Ressalta que, no dia 23.02.2021, indeferiu o pedido de relaxamento da prisão do paciente, mantendo a sua prisão preventiva, bem como a custódia cautelar de Cleonice da Silva Santos e Giovane Silva Santos.
Informa ainda que, em 02.03.2021, os autos do Inquérito Policial foram recebidos em juízo, com o indiciamento do paciente como incurso nas penas dos artigos. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo encaminhados ao Ministério Público da data de 02.03.2021. É o relatório.
DECIDO.
Postula a impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, por ilegalidade da prisão em flagrante, bem como por ausência de motivos para a manutenção do ergástulo cautelar.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 09 de março de 2021.
Desembargador Froz Sobrinho Relato -
09/03/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:17
Decorrido prazo de Juiz da 2 Vara da Comarca de Grajaú em 05/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 11:12
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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02/03/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803058-90.2021.8.10.0000 – GRAJAÚ/MA Paciente: Antônio do Espírito Santo Impetrante: Tiago Chaves dos Santos Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Tiago Chaves dos Santos em favor de Antônio do Espírito Santo, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
26/02/2021 17:15
Juntada de malote digital
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26/02/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:33
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2021 00:56
Conclusos para decisão
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25/02/2021 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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