TJMA - 0809185-55.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
14/01/2022 11:34
Realizado cálculo de custas
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14/01/2022 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/01/2022 10:58
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2022 08:30
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 16:24
Decorrido prazo de YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809185-55.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Despesas Condominiais, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: CONDOMINIO SOLAR TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550 REQUERIDO: GIANCARLO BORSOI TOLEDO INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO promovido por CONDOMÍNIO SOLAR TROPICAL em desfavor de GIANCARLO BORSOI TOLEDO, objetivando receber o crédito no valor de R$ 20.344,49 (vinte mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme petição inicial e documentos.
A exequente requereu a suspensão da execução para cumprimento da obrigação, em razão de acordo firmado, como se depreende da petição e do termo de confissão de dívida de Ids. 38100416 e 38100417, respectivamente. Posteriormente, a exequente requereu a extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação, como se verifica da petição de Id. 39696877.
Diante da satisfação da obrigação informada pela exequente, a presente execução deve ser extinta.
Relatado no essencial.
Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende no processo, a exequente requereu a extinção do feito.
Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da referida obrigação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 22 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/02/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 14:34
Juntada de termo
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11/01/2021 14:06
Juntada de petição
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16/12/2020 05:23
Decorrido prazo de GIANCARLO BORSOI TOLEDO em 15/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 15:31
Juntada de diligência
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17/11/2020 18:29
Juntada de petição
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01/10/2020 15:19
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 10:41
Juntada de Certidão
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25/08/2020 13:57
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 22:22
Conclusos para despacho
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24/07/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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