TJMA - 0802699-11.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/10/2021 14:10
Realizado cálculo de custas
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14/10/2021 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 11:17
Juntada de Mandado
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06/08/2021 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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06/08/2021 10:23
Realizado cálculo de custas
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05/08/2021 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2021 14:38
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 02:33
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 03:20
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0802699-11.2020.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MAURO PAULO GALERA MARI Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056/O Parte ré: JEP MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, em fase de cumprimento de sentença.
Anexos, documentos.
Determinada a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu requerimento inicial, sob pena de indeferimento da exordial, assim não procedeu. É o relevante.
Passo a decidir.
Intimada para emendar seu requerimento inicial, a parte exequente não satisfez o referido ônus.
Cumpria-lhe fazê-lo.
A propósito, o STJ: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta. (STJ, 1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 10.06.1992, negaram provimento, v.u., DJU 03.08.1992, p. 11.269, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443).
Não tendo havido a emenda do requerimento, consequência legal é o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.
ART. 284 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS ATOS COATORES.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 284 do Código de Processo Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento liminar caso não seja atendida a diligência no prazo assinalado. […] (Ag.
Reg. no Mandado de Segurança nº 25291/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Min.
Eros Grau. j. 28.09.2005, DJU 21.10.2005).
Também o TJMA: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INÉRCIA DA PARTE À EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DO RÉU.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
A negligência do autor em atender à determinação de emenda da inicial acarreta a extinção do processo, notadamente, quando os defeitos apresentados são daqueles capazes de dificultar o julgamento da ação.
Aplicação do art. 267, I e 284 do CPC.
Hipótese em que ora agravante não atendeu à determinação judicial, mostrando-se correta a solução dada para a lide, eis que em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ. (Agravo Regimental nº 0001838-73.2011.8.10.0022 (111306/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Stélio Muniz. j. 02.02.2012, unânime, DJe 15.02.2012).
Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte exequente deixou de pleitear tal prolongamento.
No que concerne à prévia intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC) – dedicada a emendar a petição inicial – não se afigura como requisito.
A respeito, o STJ: A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1º, do CPC. (STJ, 3ª T, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram , v.u., DJU 16.02.1997, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443) Do exposto, indefiro o requerimento inicial conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte exequente.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, 12 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
13/04/2021 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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31/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:40
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0802699-11.2020.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MAURO PAULO GALERA MARI Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056/O Parte ré: JEP MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença realizado em autos próprios tendo por objeto a satisfação de créditos vinculado a honorários advocatícios.
Ao exame dos autos, observo que o advogado exequente não instruiu sua petição inicial com quaisquer documentos vinculados ao processo em que seus honorários foram arbitrados.
Desta forma, determino a intimação do advogado exequente, via DJe para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801, CPC), emendar sua petição inicial para juntar: a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); g) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença; h) Planilha com a evolução da dívida no curso do tempo (juros, correção monetária, etc); i) Recolher as custas referente ao cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos imediatamente conclusos.
Sirva-se de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO esta decisão (Ofício Circular, n.º11/2009 - Gab. - CGJ).
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia, 05 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
02/03/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:16
Outras Decisões
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26/10/2020 19:11
Conclusos para despacho
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26/10/2020 19:10
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:25
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 15/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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26/08/2020 11:51
Realizado cálculo de custas
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26/08/2020 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2020 10:55
Juntada de termo
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19/08/2020 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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