TJMA - 0802294-33.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:43
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:41
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:02
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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06/04/2023 12:40
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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23/02/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 17:14
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802294-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932-A REU: LEONARDO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de acordo celebrado após o ajuizamento desta demanda, que havia sido proposta de forma litigiosa.
O pacto foi celebrado em documento juntado na data de 03 de fevereiro de 2022 (ID. 84939355), oportunidade em que houve acordo quanto ao valor da dívida e à forma de pagamento, além da devolução do veículo.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC.
Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que deve ser aumentado o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 01 (um) ponto percentual em relação a 2022 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 03, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado.
Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos eletrônicos, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado.
No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e LEONARDO SILVA DOS SANTOS, que passam a integrar este julgamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito.
Honorários nos termos do acordo.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Ainda, REVOGO a decisão liminar (ID. 83685084).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado por causa preclusão lógica, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
13/02/2023 18:35
Juntada de petição
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13/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 21:09
Homologada a Transação
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06/02/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 14:05
Juntada de diligência
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03/02/2023 11:06
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802294-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE10422-A REU: LEONARDO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LEONARDO SILVA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos, objetivando a retomada do veículo HONDA/NXR 160 BROS ESDD, COR VERMELHA, CHASSI 9C2KD0810NR222998, MODELO 2022, ANO 2022, PLACA ROL8J21, RENAVAM 1317928587, adquirido mediante contrato bancário com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Alega, em síntese, que a Autora firmou com o Requerido Contrato n.º 2910105026, com cláusula de alienação fiduciária em seu favor, tendo o Requerido se tornado inadimplente, totalizando o montante atualizado à época do ajuizamento da ação de R$ 6.814,52 (seis mil, oitocentos e catorze reais e cinquenta e dois centavos), em razão do vencimento antecipado do contrato, não sendo possível a solução administrativa do conflito.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal, com entrega dos documentos referentes e confirmação no mérito para consolidação da posse e autorização de alienação.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, inclusive com juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 83667113).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Cumpre esclarecer que a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões não implica sua prolixidade.
Necessário é que o julgador aborde as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, para que, ainda que de forma sucinta, conserve sua validade.
O certo é que o ordenamento processual tolera a concisão, mas não admite a ausência de motivação, por atender, inclusive, contra expressa disposição contida no texto Constitucional que determina sejam “(...) fundamentadas todas as decisões (...)” (art. 93, IX).
Como se não bastasse, é entendimento sedimentado na doutrina, com respaldo em iterativos pronunciamentos jurisprudenciais que, mesmo em sentenças: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (“in” RJTJESP” 115/207).
Após este breve introito em matéria processual, entendo que nos presentes autos eletrônicos encontram-se presentes todos os documentos necessários ao deferimento da liminar pleiteada.
O pedido de busca e apreensão tem por sustentáculo um contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário para aquisição de um veículo, descrito na inicial, com reserva de domínio.
Deve, por isso, ser visto sob dois ângulos: a) do direito obrigacional e; b) do direito do consumidor, por envolver nitidamente relação de consumo.
Depreende-se do caderno processual que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei nº 911/69.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando o caderno processual eletrônico, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o Autor demonstrou a relação contratual entre as partes (ID. 83667093, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial (ID. 83667102).
No rastro de tais diretrizes, assim já se posicionou nossos Tribunais Pátrios, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXIGÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
EMENDA A INICIAL.
NÃO APLICÁVEL. 1.
Para que o credor possa executar a garantia acordada entre as partes - no caso de inadimplemento nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária-, impõe-se a comprovação de que o devedor constituiu-se em mora. 3.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão baseada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia são: cópia do contrato celebrado entre as partes e carta registrada com aviso de recebimento informando o vencimento do prazo de pagamento da dívida. 5.
Há inadequação na determinação de emenda a inicial que impõe ao autor que retifique a planilha de débitos para esclarecer o total de parcelas da dívida, especificando quantas foram pagas e quantas estão pendentes, uma vez que a apresentação da mencionada memória de cálculo não consiste em requisito essencial para a propositura da demanda, consoante art. 2º, § 2º, e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69. 6.
Deu-se provimento ao apelo para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. (TJ-DF 07044675620178070020 DF 0704467-56.2017.8.07.0020, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – Em ação de busca e apreensão de bem, nos moldes do Decreto Lei 911/96, é necessário para o deferimento da liminar que o credor fiduciário comprove a mora ou o inadimplemento do alienante, o que se dá através da respectiva notificação (Súmula 72 do STJ).
Agravo provido. (TJDF – AGI 20.***.***/0935-18 – DF – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa–DJU.10.12.2003.–p.53) Desta forma, entendo suficientemente demonstrados os requisitos para o deferimento da liminar.
Dispositivo -
Ante ao exposto, e por tudo mais que do caderno processual consta, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a expedição de Mandado de BUSCA E APREENSÃO do veículo HONDA/NXR 160 BROS ESDD, COR VERMELHA, CHASSI 9C2KD0810NR222998, MODELO 2022, ANO 2022, PLACA ROL8J21, RENAVAM 1317928587, conforme descrito na inicial, face a presença dos requisitos que a confortam, que deverá ser depositado em mãos do representante legal do Autor indicado na petição inicial, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência elaborar laudo circunstanciado descrevendo o estado de uso e conservação do bem e proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Executada a liminar, cite-se a parte Ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, conforme valores apresentados pelo Autor, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de incidência dos efeitos processuais da revelia previstos no art. 344, do CPC, consolidando-se a posse plena do bem móvel em favor do credor.
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo Autor.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via dessa decisão servirá como mandado citação, de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência.
Ficam desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial, nos termos do artigo 536, §1º, 782, §2º e 846,§2º, todos do Código de Processo Civil, hipótese em que a polícia e os servidores devem agir com equilíbrio e circunspeção.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da PORTARIA CGJ Nº 69/2023 -
25/01/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 09:19
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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