TJMA - 0801259-15.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 07:55
Baixa Definitiva
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16/02/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2023 07:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LINO DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:20
Juntada de petição
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03/02/2023 17:50
Juntada de petição
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27/01/2023 17:37
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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27/01/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801259-15.2022.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA Apelante: JOAO BATISTA LINO DOS SANTOS Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS - OAB/PI 13590-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por João Batista Lino dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria (ID 21251856) que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, considerando que não houve cumprimento do comando judicial.
No mais, a sentença condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exibilidade foi suspensa em virtude do que dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou a referida demanda na origem, com o objetivo de obter a declaração de inexistência do débito e cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo supostamente fraudulento, e condene a parte requerida aos danos materiais e morais.
Recebida a ação, o magistrado de primeiro grau exarou despacho (ID. 21251853), determinando a emenda da inicial para juntada aos autos cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
Em petição pela ordem (ID. 21251854).
Em sentença (ID. 21251856), o magistrado, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC.
Irresignado, nas razões do recurso de Apelação Cível (ID. 21251860) sustentando, em síntese, que não foi aplicado ao caso a legislação pertinente.
Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo.
Sem contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID. 22578885). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, IV e VI, do CPC, afirmando, em síntese, a desnecessidade de ser acostado o instrumento procuratório original, pois, no que se refere as veracidades das cópias acostadas, estas gozam de presunção juris tantum, cabendo à parte adversa, se necessário, arguir o incidente de falsidade oportunamente.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocado o indeferimento da inicial, por não terem sido juntado aos autos o instrumento procuratório original.
Com relação à necessidade de juntada da procuração em sua via original, entendo que o Código de Processo Civil não estabelece a exigência de que a procuração trazida aos autos seja original ou cópia autenticada, já que o documento goza de presunção de veracidade e de legitimidade.
O mesmo se diga em relação aos documentos das testemunhas que assinaram a peça é que, além da assinatura a rogo, seja colacionado aos mais duas testemunhas com juntadas de documentos, mesmo que em cópias.
O Código de Processo Civil adotou a primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal.
Assim, a necessidade de autenticação da fotocópia da procuração e do substabelecimento do advogado, ou a juntada de seus originais, é exigível apenas quando há dúvida acerca de sua legitimidade, incumbindo à parte contrária impugná-la.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação conforme art. 320 do CPC1, não estando incluídos neste rol a via original da procuração ou substabelecimento, sendo admitida a apresentação daqueles por simples cópia, especialmente diante da fé pública reconhecida ao advogado no que tange à declaração de autenticidade das peças do processo, como prevê o artigo 425, IV do CPC2.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE.
PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO OIRIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA PARA EMBASAR MONITÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que rejeitou os embargos à monitória. 2.
O Código de Processo Civil não estabelece a exigência de que a procuração trazida aos autos seja original ou cópia autenticada, já que o documento goza de presunção de veracidade e de legitimidade. [...]. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/8503-13 DF 0011819-13.2015.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2017 .
Pág.: 185/199) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO.
CÓPIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
A procuração juntada aos autos, ainda que desprovida de autenticação, apresenta presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que alega a nulidade o ônus de comprovar sua falsidade no prazo e na forma da lei, razão pela qual não há que se falar em falha na representação processual e, consequentemente, em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar o indeferimento da inicial.
Apelação Cível provida.(Acórdão n.981207, 20150111199425APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 697/706) Em relação aos documentos indispensáveis para a concessão da gratuidade da Justiça, verifico que cabe ao magistrado, de acordo com o que foi apresentado em despacho enquanto documentos comprobatórios da condição de miserabilidade, conceder ou não tal benefício e, caso não entenda preenchidos os requisitos, indeferir ou não, o que me parece não se ter dado no caso.
Por fim, ressalte-se que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2 Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; -
23/01/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:30
Provimento por decisão monocrática
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09/01/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:29
Recebidos os autos
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27/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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