TJMA - 0804664-95.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIR JESUS GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DUAILIBE CASSAS GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - CPF: *75.***.*87-53 (AGRAVANTE) e DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - CPF: *66.***.*90-91 (AGRAVANTE)
-
13/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 17:26
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/02/2025 14:38
Juntada de Certidão de adiamento
-
19/02/2025 09:05
Juntada de parecer
-
22/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/01/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2023 13:33
Juntada de parecer do ministério público
-
30/11/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DUAILIBE CASSAS GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIR JESUS GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 17:19
Juntada de malote digital
-
03/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:50
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - CPF: *75.***.*87-53 (AGRAVANTE) e DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - CPF: *66.***.*90-91 (AGRAVANTE) e provido
-
26/10/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/04/2023 11:11
Juntada de petição
-
31/03/2023 02:04
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 12:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/10/2022 04:23
Decorrido prazo de ELIR JESUS GOMES em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:23
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO DUAILIBE CASSAS GOMES em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 21:19
Decorrido prazo de ROBERTO DUAILIBE CASSAS GOMES em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 21:19
Decorrido prazo de ELIR JESUS GOMES em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/08/2022 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 15:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/08/2022 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 14:52
Juntada de malote digital
-
10/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2022 10:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
12/04/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ROBERTO DUAILIBE CASSAS GOMES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ELIR JESUS GOMES em 11/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:03
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2022 14:03
Juntada de diligência
-
28/03/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 14:02
Juntada de diligência
-
28/03/2022 13:47
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2022 13:47
Juntada de diligência
-
28/03/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 13:46
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 05:25
Decorrido prazo de ELIR JESUS GOMES em 30/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 05:25
Decorrido prazo de ROBERTO DUAILIBE CASSAS GOMES em 30/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 10:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/11/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804664-95.2017.8.10.0000 Agravante : Pedro Americo Dias Vieira Advogados : Pedro Americo Dias Vieira (OAB/MA 705) e outros Agravados : Elir Jesus Gomes e Roberto Duailibe Cassas Gomes Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Americo Dias Vieira em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011097-15.1998.8.10.0001, que indeferiu o pedido de execução exclusiva dos honorários e se equivocou ao não fazer a correta distinção entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais.
Em suas razões (I.D. nº 1181871), sustenta que, durante o curso do processo, os referidos honorários vinham sendo cobrados na execução, sem qualquer restrição, porém, na decisão agravada, o magistrado fundamentou-se no fato de que o advogado requerente teria sido substabelecido na exordial para lhe destituir completamente do direito de executar os honorários de sucumbência fixados.
Relata que a decisão, de forma injusta, conferiu ao advogado substabelecente a integralidade dos honorários em detrimento dos direitos do substabelecido que atuou durante todo o processo.
Ressalta, ainda, que, como não há requerimento de arbitramento de honorários, não há litígio entre advogado substabelecente e substabelecido, bem como não há qualquer impedimento à execução dos referidos honorários de sucumbência nos próprios autos onde se insurgiu o direito vindicado, devendo a decisão agravada ser reformada integralmente, para que seja determinado o prosseguimento do feito no tocante à localização de bens em nome do executado na tentativa de recebimento dos honorários devidos ao agravante.
Por fim, pleiteia atribuição de efeito suspensivo ao feito e, no mérito, requesta pela reforma da decisão, para que seja reconhecida a legitimidade do agravante e para possibilitar o prosseguimento da execução ante a ausência de litígio em relação aos honorários de sucumbência.
Juntou documentos registrados sob os IDs nºs 1181878, 1181881, 1181882, 1181884, 1181946, 1182007, 1182016.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Em análise persecutória dos autos originários (processo nº 0011097-15.1998.8.10.0001), verifico que o exame da pretensão recursal, no sentido de obter a reforma da decisão interlocutória exarada pelo juízo a quo, restou prejudicado pela perda do objeto, uma vez que foi proferida sentença de extinção do feito, conforme consulta realizada no sistema JurisConsult.
Nessa conjuntura, o Código de Processo Civil, ao regular a ordem dos processos no Tribunal, dispõe no art. 932, inciso III, que: “Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Dentro dessa mesma sintonia, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça pontifica: (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (...) (STJ - AREsp: 1810218 BA 2020/0338270-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2021) (grifei) (...) 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1848501 SP 2021/0059556-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) (grifei) Assim, diante da extinção da ação originária, resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento.
Por tais razões, atento ao disposto no art. 1015 do CPC, bem como ao que dispõe os arts. 932, III, do CPC e 319, parágrafo 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Uma via da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
11/11/2021 08:54
Juntada de malote digital
-
11/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIR JESUS GOMES - CPF: *00.***.*39-72 (AGRAVADO), PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - CPF: *12.***.*13-53 (AGRAVANTE) e ROBERTO DUAILIBE CASSAS GOMES - CPF: *36.***.*42-68 (AGRAVADO)
-
10/11/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/10/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 00:03
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804664-95.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, FERNANDO DA SILVA FURTADO - MA10990-A, KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA12011-A AGRAVADO: ROBERTO DUAILIBE CASSAS GOMES, ELIR JESUS GOMES RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
02/03/2021 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/03/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2021 11:11
Juntada de documento
-
02/03/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2017 00:43
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 01/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2017.
-
25/10/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 14:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 09:08
Recebidos os autos
-
24/10/2017 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/10/2017 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/10/2017 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 08:20
Declarada incompetência
-
12/10/2017 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO DUAILIBE CASSAS GOMES em 11/10/2017 23:59:59.
-
12/10/2017 00:43
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 11/10/2017 23:59:59.
-
12/10/2017 00:43
Decorrido prazo de ELIR JESUS GOMES em 11/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 18:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 08:05
Recebidos os autos
-
11/10/2017 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/10/2017 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/10/2017 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2017.
-
10/10/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 18:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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