TJMA - 0803477-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 23:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 18:37
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:13
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 09:06
Juntada de apelação
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01/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803477-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE PINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO DE PINHO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificado nos autos em epígrafe (Id. 84080638).
Sustentou o requerente que, passados algum tempo da contratação do empréstimo, percebeu que nas cobranças do empréstimo, além dos encargos, havia determinada cobrança por “SEGURO PRESTAMISTA” debitado em 26/03/2020 no importe de R$ 144,91 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) o que lhe causou grande espanto, pois jamais fora informado no ato da contratação do empréstimo do que se tratava tal “produto” e nem se desejava contratar.
Narrou que não contratou nenhum serviço denominado “seguro” e não aceita pagar por essa prática totalmente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor – o famoso “gato por lebre”, em que o banco oferece um produto atrativo e entrega algo demasiadamente oneroso ao consumidor, o que contraria não só o Princípio da Boa-Fé, mas caracteriza venda casada.
Diante do exposto, pleiteou pelo cancelamento do contrato de seguro prestamista supostamente indevidamente inserido no contrato de financiamento e a restituição do valor de R$ 289,82 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), além de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a exordial anexou documentos.
Em contestação, Id. 89132353, o requerido arguiu preliminar de carência de ação e prejudicial de mérito. É, no mérito requereu a improcedência da ação.
Junto a contestação anexou documentos.
Em réplica, Id. 90253584, o requerente refutou as alegações trazidas pelo requerido e pleiteou pela procedência dos seus pedidos.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou pela improcedência dos pedidos, Id. 92501712.
Ao passo que o requerente indicou não ter mais provas a produzir, Id. 91981840.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Pois bem.
PRELIMINARES Da preliminar suscitada de inépcia da inicial.
Com relação a preliminar suscitada inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, rechaço a preliminar, eis que a requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
O autor prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil.
Da prescrição Por fim, não se há falar em prescrição, haja vista que a prescrição no caso vertente é regulada pelo art. 27 do CDC, que estatui que: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” . não há que se falar em prescrição já que se trata de prestação de serviço continuado.
Vencidas as preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
DO MÉRITO Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão da requerente não possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Sendo que o ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos morais e materiais em razão da “cobrança de seguro prestamista”.
Em análise aos autos, verifico que o banco réu conseguiu provar que a Autora firmou o contrato, bem como detinha conhecimento do que estava contratando.
Assim, o valor a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão.
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu.
Ademais, o que se observa é que o Autor estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Oportuno, então, dispor sobre o que consiste no seguro prestamista.
O seguro prestamista, se refere a uma modalidade de seguro de proteção financeira.
Tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado no caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário, sendo o primeiro beneficiário a empresa credora, até o limite da dívida.
Trata-se de uma garantia de pagamento à instituição financeira de crédito no caso da inadimplência do devedor.
Geralmente são adquiridos seguros prestamistas quando da contratação de empréstimos ou financiamentos.
Insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade dos descontos realizados pelo Banco réu quando da utilização dos limites de cheque especial disponíveis em conta corrente, como se afere pelo trecho bastante esclarecedor do voto vista do Ministro RAUL ARAÚJO nos autos do AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.507 – SP, julgado em 12/05/2015, DJe 01/07/2015: “No contrato de cheque especial, para disponibilizar crédito ao cliente, a instituição financeira toma em conta seu histórico financeiro, bem como o montante de sua renda mensal, inclusive proveniente de salário, vencimentos, proventos e pensão.
Assim, há uma correspondência direta entre o montante da renda, independentemente de sua natureza, e o limite do crédito rotativo oferecido.
Entre esses dois denominadores (renda e limite de crédito rotativo) serão efetuadas as compensações, fazendo-se o encontro de contas de trato sucessivo e rotativo, típico do contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Nesse sentido, quanto maior a renda circulando pela conta-corrente de cheque especial do contratante, à qual a instituição bancária terá amplo acesso para fazer as compensações devidas, maior será o crédito colocado à disposição do correntista para solver seus compromissos.
Assim, se a instituição financeira não puder dispor dos valores depositados em conta relativos a salário ou outras verbas de natureza alimentar, ou puder se creditar de apenas parte da renda auferida pelo devedor, não terá estímulo para fornecer o crédito no limite atualmente considerado pelos bancos.” No mesmo sentido é o acórdão 187202/16, que julgou a apelação cível 25827/2016, relator Desembargador Raimundo Barros, Sessão de 15/08/2016: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ESTIPULAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
I. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade.
II.
Da mesma forma, previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do seguro de proteção financeira não se reveste este de ilegalidade.
III.
Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se agastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
IV.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (grifei) Nesse mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados: PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
Versa a hipótese ação de repetição do indébito c/c indenizatória, em que pretende o autor a devolução do montante pago, a título de seguro prestamista, pugnando igualmente pela condenação do banco-réu ao pagamento de indenização por danos morais, que alega ter sofrido.
Em que pese a alegação do autor, no sentido de que jamais teria pretendido contratar o seguro prestamista, não restou evidenciada nos autos a ocorrência de venda casada, não havendo, outrossim, comprovação de que o consumidor tenha sido compelido a aderir ao aludido seguro contra a sua vontade.
Inverossímil, portanto, a tese autoral, tendo em vista que sequer existe nos autos protocolo de reclamação do demandante, em momento posterior à contratação, devendo ser considerada válida a cobrança, ora impugnada, eis que expressamente pactuada entre as partes.
Dano extrapatrimonial não caracterizado, na espécie.
Improcedência do pedido que se impôs.
Sentença reformada, para que seja julgado improcedente o pleito exordial, condenando-se o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a cobrança de tal verba, tendo em vista a gratuidade de Justiça anteriormente deferida ao autor, ora recorrente.
Provimento da apelação (banco-réu), prejudicado o recurso adesivo (autor). (TJ-RJ - APL: 00862059720188190001, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 18/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-01-08) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DO SEGURO PRESTAMISTA.
Não se revela abusiva a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972.
DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
Provido o recurso de apelação da instituição financeira, com o julgamento de improcedência da demanda revisional, resta prejudicado o recurso adesivo do autor.
DA SUCUMBÊNCIA.
Redimensionada.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-39, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*19-39 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade de cobrança se restou provado que o autor usufruía de serviços oferecidos pela instituição bancária requerida.
Em arremate, registro, ainda, que os descontos foram realizados desde o ano de maio/2017 e, somente em meados de 2021, veio a juízo contestá-los, estando, portanto, ao longo de todo esses anos coberto pelos benefícios do seguro ora questionado.
DANO MORAL No tocante ao dano moral, não se vislumbra a configuração dos danos alegados por insuficiência nas alegações e comprovações dos supostos prejuízos advindos.
Assim, dos fatos descritos e ausentes elementos capazes de atingir profundamente a parte promovente, entendo que para o caso em tela os descontos não consistiu para a autora abalo profundo, mas em mero aborrecimento, dissabor.
Também não se concretizaram em provas as alegações de que o demandado tratou o autor como inadimplente, agindo com discriminação e abuso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente RAIMUNDO NONATO DE PINHO e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular 5ª Vara Cível -
28/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:48
Juntada de petição
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11/05/2023 10:03
Juntada de petição
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04/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803477-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE PINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 27 de abril de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
02/05/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:06
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803477-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE PINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 31 de março de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
03/04/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 00:44
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:25
Juntada de contestação
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14/03/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2023 14:00
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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01/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803477-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE PINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO BMG SA DESPACHO Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo. -
27/01/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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