TJMA - 0800560-27.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
13/06/2025 02:23
Juntada de petição
-
12/06/2025 18:53
Juntada de diligência
-
12/06/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 18:53
Juntada de diligência
-
10/06/2025 22:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:36
Juntada de petição
-
26/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:07
Juntada de petição
-
07/05/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:10
Juntada de decisão
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13/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 14:03
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:09
Juntada de apelação
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01/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 21:06
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:40
Juntada de petição
-
28/02/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 20:09
Juntada de réplica à contestação
-
07/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800560-27.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária -
11/10/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 18:00
Juntada de contestação
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06/09/2023 08:27
Juntada de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800560-27.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO S.A., qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 04 (quatro) anos do início dos descontos em seu vencimento (12/2018), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Domingo, 20 de Agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 09:00
Juntada de petição
-
21/08/2023 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:56
Juntada de petição
-
03/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:34
Juntada de termo
-
09/05/2023 11:40
Juntada de termo
-
07/02/2023 17:52
Juntada de petição
-
07/02/2023 10:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
31/01/2023 14:28
Juntada de termo
-
23/01/2023 17:27
Juntada de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800560-27.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A..
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em Senador La Rocque, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SENADOR LA ROCQUE-MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
19/01/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 13:22
Declarada incompetência
-
11/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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