TJMA - 0801036-08.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:50
Juntada de petição
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17/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2024 09:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/05/2024 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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07/05/2024 10:28
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/02/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:16
Juntada de petição
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19/09/2023 15:51
Juntada de petição
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18/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Praça da Bíblia na Avenida Joaci Pinheiro, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ofício Requisitório de RPV Nº 31/2023 PROCESSO Nº.: 0801036-08.2022.8.10.0135 CREDOR(A): ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO CPF/CNPJ: *04.***.*46-96 ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713 CPF/CNPJ: *04.***.*46-96 DEVEDOR(A): ESTADO DO MARANHAO CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-60 VALOR REQUISITADO: R$ 4.337,73 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos) Tuntum/MA, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
A(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) RODRIGO MAIA ROCHA Procurador Geral do Estado do Maranhão Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, Lt. 25, Qd. 22, Quintas do Calhau | CEP.: 65072-280 - São Luís/MA Assunto: requisição de pagamento de RPV Anexos: cópias do cálculo homologado e sentença/acórdão.
Senhor(a) Procurador(a), Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 4.337,73 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos) , de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001.
Atenciosamente, RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Titular -
16/08/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 09:23
Juntada de Ofício
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14/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:41
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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15/03/2023 16:55
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801036-08.2022.8.10.0135.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO.
Advogado: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO (OAB 16713-MA).
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO.
DECISÃO.
Vistos etc., O ESTADO DO MARANHÃO impugnou a execução (fase de cumprimento de sentença) iniciada por ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO, alegando, em preliminares, inexigibilidade do título exequendo, por ausência de certidão de trânsito em julgado e impugnando a assistência judiciária.
No mérito, que não são devidos honorários ao defensor dativo, dada a ausência de citação da Fazenda Pública; razoabilidade na fixação dos honorários e critérios de atualização.
Transcurso in albis do prazo para manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a questão de mérito ser unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I c/c artigo 920, I e II, ambos do CPC. - Das preliminares.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária, não obstante a presunção relativa, o impugnante não conseguiu contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial, portanto, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração da impugnada, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Outrossim, os honorários advocatícios perseguidos pelo embargado não se confundem com honorários de sucumbência, de modo que o valor fixado como honorários do defensor dativo nomeado não se altera ainda que a sentença seja reformada.
Inobstante tal compreensão, o Eg.
TJMA tem entendido pela necessidade de se demonstrar o trânsito em julgado destas decisões para se pleitear sua execução.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO - TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA.
I - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena, inclusive, de nulidade (Inteligência dos arts. art. 783, 535, inc.
III e 803, todos do CPC); II - Muito embora o art. 22, §1º do EOAB (Lei nº 8.906/94) assegure ao advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem pagos pelo Estado, não se evidenciam dos autos requisito indispensável para tornar todos os títulos executivos extrajudiciais exigíveis, qual seja, o trânsito em julgado, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada; III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA - AI nº 10804445-77.2020.8.10.0000.
Rel.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. 6ª Câmara Cível.
J.: 23 a 30 de Julho de 2020.
DJ: 17/02/2021).
Contudo, a ação cujos honorários foram arbitrados contou com trânsito em julgado, conforme se constata do ev. id. n.º 74499484.
Preliminares afastadas. - Do Mérito em específico.
O meio escolhido para o recebimento dos honorários é o adequado, haja vista a previsão do artigo 515, I, II, V e VI do CPC, que preveem como modalidades de títulos executivos judiciais a sentença cível que reconheça a obrigação de pagar quantia, a sentença penal condenatória, a sentença homologatória de conciliação ou transação e o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO EM PROCESSO CRIME - CERTIDÃO DA ESCRIVANIA DA COMARCA EM QUE O PATRONO ATUOU - TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO - ARTIGO 4 DA LEI FEDERAL N 8.906/94 - VIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA - DIREITO DE PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A certidão expedida pela escrivania dando conta da fixação judicial de verba honorária correspondente a serviço profissional de advocacia realizado pelo advogado constitui título executivo judicial” 1.2.
O Estado do Paraná tem o dever de prover os meios para a assistência judiciária, conforme prevê a Constituição Federal, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3.
Os honorários fixados em favor do defensor dativo podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado. (TJPR AC nº 34064, rel.
Paulo Roberto Vasconcelos, julgado: 18/08/2009).
A Constituição Federal, sobre a assistência jurídica integral, prevê que: Art. 5º.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes […] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nesta esteira, se há previsão para a assistência judiciária gratuita ao cidadão, também se deve garantir a remuneração ao defensor nomeado para tanto, não se avaliando a existência ou não de norma regulamentadora, visto que o nascedouro da cobrança é a prestação de serviço quando ausente a atuação do ente estatal no cumprimento de dever constitucional.
O art. 22, § 1º do Estatuto da OAB dispõe que: Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 80/1994, que “Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios” e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, dispõe no artigo 4º: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.
Ou seja, a prestação de assistência judiciária gratuita à população necessitada é dever do Estado, assim como o é a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo e ao Curador Especial, na medida em que a inexistência de Defensoria Pública em várias Comarcas do Maranhão, inclusive em Tuntum (que não possuía à época), para a promoção da defesa dos carentes ou possibilitar o andamento do processo, implica na assunção de tal dever por procuradores nomeados, sem a necessidade de atuação da OAB, sendo hipótese de insuficiência. É muito bem sedimentado na doutrina e jurisprudência que a ausência de uma Defensoria Pública estruturada faz com que o Estado seja compelido a pagar pela assistência judiciária gratuita aos cidadãos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (STJ - AgRg no AREsp 173920/PE.
Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
SEGUNDA TURMA.
J.: 26/06/2012.
DJe 07/08/2012).
Nesta esteira, o magistrado do juízo criminal é competente tanto quanto o do juízo cível para fixar honorários a qualquer advogado, inclusive, ao dativo / “ad hoc”.
Atendo que o mesmo labor que o curador especial/advogado dativo possui em processos de natureza cível é realizado nos processos de natureza criminal, não tendo fundamento a resistência do embargante.
Ainda na esfera citada, não há nulidade dos títulos na demanda em que o advogado dativo laborou, uma vez que basta que seja demonstrada sua atuação por documentos idôneos e que os honorários tenham sido fixados em valor que fique dentro da realidade.
Corroborando, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO - ÔNUS DE PROVA - AFRONTA ÀS NORMAS APLICÁVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Cabe ao Estado, em ação de cobrança de honorários de advogado dativo arbitrados pela autoridade judicial, produzir provas para afastar a presunção de legitimidade das certidões dos créditos respectivos. 2 - A não participação do Estado no processo em que ao defensor dativo foi conferido o direito de remuneração não lhe isenta do pagamento, que ocorre em virtude do art. 1º da Lei nº 13.166/99 e do art. 272, da Constituição Estadual. 3 - O convênio celebrado entre a AGE/MG, TJ/MG e a OAB/MG, por meio do qual se elaborou uma tabela para fixação de honorários de advogado dativo, não produz efeitos retroativos. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10472130031611001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014).
Portanto, prestado o serviço, é devido ao advogado a respectiva remuneração, de acordo com a verba honorária fixada pelo Juízo, com fulcro no art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), além do art. 24, da mesma norma, “in verbis”: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Ora, se há lei específica reconhecendo como título executivo a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios em favor do advogado dativo e o embargante não se desincumbindo do ônus probatório para efeitos modificativos, extintivos e impeditivos do direito pleiteado, com fulcro no art. 373, II, do CPC, não há razão plausível para afastar a pretensão, tendo as decisões de arbitramento dos honorários força executiva.
Ainda na mesma esteira, imperioso destacar que estabelece o art. 515, V, do CPC, os títulos executivos judiciais: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: […] V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Como é cediço, o advogado dativo é verdadeiro auxiliar da justiça, exercendo um “munus público” cuja remuneração é fixada pelo Estado-juiz (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94), acrescentando que a fixação dos honorários é pelo trabalho realizado e não pelo fato do cliente defendido pelo advogado dativo ser vencedor na demanda, bem como a verba pode ser arbitrada para ato específico.
Assim, é a posição sufragada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. 1.
Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na jurisprudência do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 3.
A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 4.
Precedentes: REsp nº 893.342/ES, Primeira Turma, DJ de 02/04/2007; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp nº 840.935/SC, Primeira Turma, DJ de 15/02/2007; REsp nº 493.003/RS, Segunda Turma, DJ de 14/08/2006; REsp nº 686.143/RS, Segunda Turma, DJ de 28/11/2005; REsp nº 296.886/SE, Quarta Turma, DJ de 01/02/2005; EDcl no Ag nº 502.054/RS, Primeira Turma, DJ de 10/05/2004; REsp nº 602.005/RS, Primeira Turma, DJ de 26/04/2004; AgRg no REsp nº 159.974/MG, Primeira Turma, DJ de 15/12/2003; REsp nº 540.965/RS, Primeira Turma, DJ de 24/11/2003; RMS nº 8.713/MS, Sexta Turma, DJ de 19.05.2003; REsp nº 297.876/SE, Sexta Turma, DJ de 05.08.2002). 5.
Além disso, quanto à alegação de que o direito da defensora dativa deveria ter sido pleiteado inicialmente na esfera administrativa não pode ser analisada nesta sede recursal, uma vez que o Tribunal de origem, ao se manifestar no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa, apreciou a matéria sob o enfoque eminentemente constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de tal entendimento, sob pena de se usurpar a competência do egrégio STF. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 924663/MG, relator: Ministro JOSÉ DELGADO, julgado: 08/04/2008).
AGRAVO NA APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU EM SESSÕES DE JULGAMENTO NO JÚRI.
PREVISÃO LEGAL.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
VALOR PROPORCIONAL AO FIXADO NA TABELA DA OAB.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cristalina na legislação a possibilidade de condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios quando do exercício do patrono em casos de assistência judiciária, conforme se verifica no artigo 22 parágrafo 1º da Lei 8.906/94. 2.
Com relação à participação da Fazenda Pública nos autos do processo em que atuou o advogado dativo, entendo que o Estado se faz presente em todo e qualquer feito criminal, pois é dele a titularidade do jus puniendi.
Sendo assim, independente da intimação da Procuradoria, o próprio Estado participou da relação jurídica, não cabendo a alegação de que é parte estranha à lide. 3.
Acrescento que a exequente procedeu corretamente com a formação do processo de execução autônomo, no qual o Estado teve oportunidade de se defender, por meio da interposição de embargos e de revisar tal decisão ao interpor a presente Apelação. 4.
Desta forma, considerando a imprescindibilidade do acompanhamento do réu para a realização do ato; seja pelo artigo 261 do Código de Processo Penal, que exige a presença de defensor em todo e qualquer feito criminal; seja pelo Princípio da Economia Processual, que procura evitar ações desnecessárias e inúteis, o juiz nomeou o patrono ad hoc. 5.
Desta maneira, nos procedimentos criminais, considerando a gravidade das consequências advindas ao acusado, é patente a regularidade da nomeação, independente da condição financeira do acusado, uma vez que ninguém será processado ou julgado sem defensor. 6.
Ressalte-se que a jurisprudência já se posicionou sobre a necessidade presumida de defensor dativo, quando na Comarca é inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública. 7.
De certo, o magistrado deve atender aos critérios do zelo profissional, o lugar da prestação, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 8.
Logo, os honorários advocatícios devem espelhar a atividade efetivamente desenvolvida pelo advogado e o seu grau de dificuldade, não podendo ser ínfimo a ponto de resultar em aviltamento do exercício da advocacia, nem tampouco, ser estipulado em valores exagerados, o que implicaria em enriquecimento sem causa. 9.
Consulta realizada à tabela de honorários constante em sítio eletrônico da Ordem dos Advogados de Pernambuco, atualizada em 28/11/2011, indica a verba mínima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o acompanhamento em audiência de instrução e julgamento nos processos criminais sujeitos ao Júri. 10.
In casu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada uma das sessões do Júri realizada nos processos nº 68-70.2001.8.17.0840 e 246-38.2009.8.17.0840 encontra-se razoavelmente fixado, considerando ainda o fato de ser a metade do valor estipulado pela OAB. 11.
Da mesma forma, o valor de R$ 2.000,00 pelo acompanhamento processual e R$ 1.500,00 pela defesa do acusado em plenário perante o conselho de sentença, referente ao processo nº 25-55.2009.8.17.0840 totalizando assim, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Logo, incabível a alegação de que o valor é exorbitante. 12.
Recurso de Agravo improvido. (TJ-PE - AGV: 3162589 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 12/11/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.” (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que “em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.” (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 186.817/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
Portanto, o título executivo apresentado pelo embargado na ação de execução é líquido, certo e apto à execução, haja vista, os honorários advocatícios do defensor dativo serem direitos protegidos pela Constituição e sedimentados no entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Jurisprudência. - DISPOSITIVO.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível, na espécie, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor de IGOR SANTOS SILVA no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que será acrescido de juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947-SE), diretamente ao Estado do Maranhão para que satisfaça o crédito executado no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio do valor via sistema sisbajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passado in albis o prazo recursal e cumprido o determinado supra, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
24/01/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 10:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:05
Juntada de petição
-
25/08/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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