TJMA - 0869896-75.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:34
Processo Desarquivado
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22/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/12/2023 07:20
Arquivado Provisoriamente
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12/12/2023 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de PEDRO WITOR GADELHA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de PEDRO WITOR GADELHA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0869896-75.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes, para tomarem ciência da Emissão de Requisição de Precatório e envio a Coordenação de Precatório - COORPRE.
São Luis, 21 de novembro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
21/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0869896-75.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO WITOR GADELHA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID98672373).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID104722475).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
13/11/2023 16:33
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/10/2023 23:59.
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30/08/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/08/2023 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 13:38
Juntada de petição
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03/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0869896-75.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 1 de agosto de 2023.
CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
01/08/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 08:13
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:02
Decorrido prazo de PEDRO WITOR GADELHA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/07/2023 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/07/2023 13:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/04/2023 09:11
Decorrido prazo de PEDRO WITOR GADELHA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0869896-75.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: PEDRO WITOR GADELHA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de pedido de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, alegando em síntese que o(a) autor(a) reside em outro estado/município.
O pedido não merece acolhida, haja vista que o simples fato da parte autora não residir na cidade de São Luís não consiste em razão legal a justificar o deferimento do pedido, mormente quando trata-se de audiência não apenas de conciliação, mas também de instrução e julgamento, momento último para produção de provas e análise de questões incidentais pelo magistrado.
Destaca-se, ainda, que a prática de atos processuais por videoconferência, prevista no art. 236, § 3º, do CPC/15, é tão somente admitida e sujeita-se à avaliação do Juiz, não o vinculando a adotar tal procedimento.
Nesse sentido a Resolução CNJ nº 481/2022, no artigo 3º, estipula: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária." (destacamos) Ademais, a portaria conjunta 01/2023 – TJMA determina a obrigatoriedade da audiência presencial, senão vejamos: "Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial." Assim, indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência, mantendo-a presencial.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente decisão serve de mandado de intimação. -
01/03/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:06
Outras Decisões
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01/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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28/01/2023 20:25
Juntada de petição
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24/01/2023 10:06
Juntada de contestação
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24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0869896-75.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: PEDRO WITOR GADELHA SILVA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Vistos em correição.
CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 14/07/2023, às 11:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
23/01/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 22:15
Conclusos para despacho
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08/12/2022 22:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/12/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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