TJMA - 9000238-98.2011.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de SORAYA AFIFE MALUF LIMA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:23
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 9000238-98.2011.8.10.0138 Requerente: HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO Endereço: Requerido: OI FIXO TELEMAR NORTE LESTE S/A Endreço: OI FIXO TELEMAR NORTE LESTE S/A AV.
DANIEL DE LA TOUCHE, 31, COHAMA, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por OI S/A em face de HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO.
A impugnante alega excesso de execução, sob o argumento de que a atualização do débito, com juros de mora e correção monetária, ultrapassou a data do pedido de recuperação judicial, em 20/06/2016.
A impugnante sustenta que a dívida deve ser habilitada no juízo universal da recuperação judicial, não sendo aplicável a multa do art. 523, §1º do CPC.
Pois bem.
A impugnação apresentada merece acolhimento.
A parte executada, OI S/A, encontra-se em regime de recuperação judicial, tendo protocolado o seu pedido em 20 de junho de 2016.
Conforme a Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a partir da aprovação do plano de recuperação, os juros e a correção monetária são limitados à data do pedido de recuperação judicial, e a dívida, sujeita aos efeitos da novação, deve ser habilitada no juízo universal.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme precedente da Ministra Nancy Andrighi em acórdão do Recurso Especial 1.662.793, onde se firmou que a atualização do crédito deve ser feita até a data do pedido de recuperação judicial.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente estão em excesso, uma vez que aplicaram juros e correção monetária com termo final posterior à data do pedido de recuperação judicial da impugnante, violando, assim, o disposto na Lei 11.101/05.
A dívida, portanto, deve ser habilitada no juízo da recuperação judicial para que possa ser analisada e quitada nos termos do plano aprovado.
O prosseguimento da execução individual neste juízo, com a aplicação de juros e correção monetária além da data do pedido de recuperação judicial, e a tentativa de constrição do patrimônio da empresa em recuperação, seria contrária à legislação específica e à jurisprudência consolidada do STJ, comprometendo o princípio da paridade de tratamento entre os credores.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO a presente impugnação para: RECONHECER a existência de excesso de execução e a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial. b) DETERMINAR a extinção do presente cumprimento de sentença. c) AUTORIZAR a expedição de certidão de crédito para que o exequente, se assim desejar, habilite o seu crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Calcule-se as custas finais e intime-se o executada para recolher.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado de intimação/ofício.
Urbano Santos/MA, data do sistema.
Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
25/08/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 23:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:27
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:46
Juntada de petição
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18/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 17:45
Outras Decisões
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25/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 07:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:59
Decorrido prazo de SORAYA AFIFE MALUF LIMA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:52
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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07/03/2023 19:51
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Processo: 9000238-98.2011.8.10.0138 - [Indenização por Dano Material] Requerente: HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SORAYA AFIFE MALUF LIMA - MA9513 Requerido: OI FIXO TELEMAR NORTE LESTE S/A, Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968 Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade.
Urbano Santos MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 Assinado eletronicamente -
30/01/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:22
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:03
Juntada de volume
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17/01/2023 15:03
Juntada de volume
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17/01/2023 15:03
Juntada de volume
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09/01/2023 15:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2011
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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