TJMA - 0803569-98.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:47
Baixa Definitiva
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23/03/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 08:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:45
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803569-98.2021.8.10.0029 CAXIAS/MA APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598, OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE 21714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id 21850126), a apelante defende que não há conexão nos autos, pois são contratos diferentes e sempre com datas distintas e cada ação referente a um contrato diferente, e com descontos diferentes.
Contrarrazões do apelado sob o id 21850133, requer o desprovimento do recurso.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento do recurso, e pelo seu provimento, para que o processo retorne ao juízo de origem. (id. 23318463) É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra sedimentada no âmbito desta Egrégia Câmara Cível, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
Pois bem.
O instituto da conexão consiste na reunião/unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr leciona que: Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos.
Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. [...] O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
In casu, a ação fora extinta porque o magistrado de base entendeu que não haveria interesse processual da parte apelante porque esta optou pelo fracionamento das demandas, quando poderia ter ajuizado apenas uma ação, englobando todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária apelada.
Todavia tal entendimento não pode preponderar, uma vez que as ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, logo ausentes os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC.
Nesse sentido, trago julgado desta relatoria sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA ENGLOBAR TODAS AS AÇÕES QUE DISCUTAM SOBRE A VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.; II - O instituto da conexão consiste na reunião/ unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC; III - In casu, a ação fora extinta ante a omissão do Apelante ao deixar cumprir a determinação do juízo de 1º grau de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária Apelada, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, por entender que há conexão entre as ações; IV - As ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, uma vez que ausente todos os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC; V - Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível 0800139-75.2020.8.10.0029; Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Desembargador Relator: Raimundo José Barros de Sousa ; Sessão virtual realizada no período de 10 a 17 de Maio de 2021) (grifou-se).
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/02/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 16:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*20-00 (APELANTE) e provido
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08/02/2023 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 17:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2023 23:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803569-98.2021.8.10.0029 CAXIAS/MA APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598, OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE 21714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/01/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2022 16:46
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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