TJMA - 0873073-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:27
Juntada de petição
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15/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JAVE AUCY CAMINHA PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:27
Juntada de decisão
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07/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2024 15:53
Juntada de contrarrazões
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02/10/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 12:15
Juntada de termo
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03/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 03:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:24
Juntada de apelação
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07/02/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 11:14
Juntada de Mandado
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30/01/2024 23:32
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 12:09
Denegada a Segurança a JAVE AUCY CAMINHA PINHEIRO - CPF: *18.***.*75-20 (IMPETRANTE)
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13/10/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:39
Juntada de petição
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30/06/2023 12:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/06/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:56
Decorrido prazo de JAVE AUCY CAMINHA PINHEIRO em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de JAVE AUCY CAMINHA PINHEIRO em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:20
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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10/03/2023 13:37
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 30/01/2023 23:59.
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05/03/2023 22:43
Juntada de petição
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19/02/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 16:27
Juntada de diligência
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31/01/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 08:14
Juntada de Mandado
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0873073-47.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: JAVE AUCY CAMINHA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar inaudita altera parte impetrado por Jane Aucy Caminha Pinheiro contra Reitora da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Inicialmente, verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o NCPC, em seu artigo. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que, o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção, de forma que defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do artigo. 98 e seguintes do NCPC.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após apresentação das necessárias informações.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com cópia da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias prestar informações.
Igualmente, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do supracitado diploma legal, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para conhecimento e Parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão Ministerial, com ou sem Parecer, retornem-me imediatamente conclusos para análise meritória do mandamus.
Publique-se e Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de janeiro de 2023 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
24/01/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 17:21
Outras Decisões
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09/01/2023 08:24
Conclusos para decisão
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09/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
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26/12/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 15:52
Outras Decisões
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26/12/2022 14:34
Conclusos para decisão
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26/12/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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