TJMA - 0872653-42.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 07:49
Baixa Definitiva
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29/01/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/01/2024 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BABACU VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 22:49
Juntada de petição
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29/11/2023 07:39
Publicado Intimação de acórdão em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 15/11 a 22/11/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0872653-42.2022.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: BABACU VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A, CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA - MA4870-A, ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA5397-A, LEANDRO COSTA NINA - MA13972-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3380/2023-1 (7344) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA.
REQUISITOS DO ART. 910 DO CPC.
EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
ART. 784, II, DO CPC.
VALOR HISTÓRICO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão em face da execução que lhe move Babaçu Viagens e Turismo LTDA. - ME.
A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de título executivo que comprove o direito alegado pela embargada.
Em resposta, a embargada defende seu direito baseando-se no contrato de prestação de serviço, na fatura com atestado de prestação do serviço, no valor de R$ 4.411,06, e em outros documentos.
A execução contra a Fazenda Pública é respaldada pelo art. 910 do CPC.
Alegou-se a falta de nota de empenho, mas o entendimento jurisprudencial prevalecente sustenta que, se comprovada a efetiva prestação do serviço ou a entrega da mercadoria, o ente público deve cumprir a obrigação contratual, evitando enriquecimento indevido.
O título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, II, do CPC, é corroborado pelos documentos apresentados.
A correção monetária deve ser realizada pela Taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de novembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida nos autos do processo nº 0872653-42.2022.8.10.0001, que envolve a empresa BABACU VIAGENS E TURISMO LTDA - ME.
O recorrente, representado por seu Procurador, aduziu que o objeto da ação é uma execução de título extrajudicial baseada em suposto inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pelo Estado do Maranhão, especificamente pela Secretaria de Estado da Mulher.
A sentença em questão decidiu pela improcedência dos Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão, reconhecendo, de ofício, a existência de excesso de execução e fixando o valor devido em R$ 4.411,06, acrescido de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, a partir do vencimento da fatura em 10/12/2018.
No que tange aos fundamentos jurídicos, o recorrente alegou a inexistência de título executivo, sustentando que, para a propositura de uma execução, é necessário um título executivo, que tenha tal status por determinação legal.
O recorrente destacou que os títulos executivos judiciais são previstos no Art. 515 do CPC e os extrajudiciais no art. 784.
Ao analisar os autos, o recorrente observou que não houve empenho da despesa e, mesmo que houvesse, tal empenho não cria a obrigação jurídica de pagar.
Afirmou ainda que a execução se baseia apenas em contrato de prestação de serviços e em notas fiscais, que não podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais.
Diante dos argumentos apresentados, o Estado do Maranhão requereu que o recurso seja conhecido e provido, objetivando a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos à execução, processados pelo rito da 12.153/2009 e Lei 9.099/95.
Assentado esse ponto, No tocante à impugnação, pontuo que esta consiste em meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento de sentença.
A peça será endereçada ao juiz da execução, conterá toda matéria de defesa do devedor e, em regra, não suspende a execução.
No entanto, havendo possibilidade de grave dano poderá acarretar a suspensão do processo, a não ser que o credor preste caução para que, assim, a execução prossiga e eventuais prejuízos ao devedor sejam reparados.
Nesse passo, a impugnação, assim como os embargos, não suspende o andamento da execução, sendo autuada em apartado, mas se for recebida no efeito suspensivo, terá andamento nos próprios autos de execução.
Em consonância com a letra L, do artigo 525 do CPC, o devedor poderá alegar as seguintes matérias em seu favor: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c o artigo 52, IX, da Lei 9.099/95.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) regularidade do crédito; b) inexigibilidade da obrigação; c) excesso dos valores reclamados; d) competência do juízo.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Embora o embargante alegue a falta de prova do fato constitutivo do direito invocado, cumpre observar que, nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte que alega um fato constitutivo de seu direito comprovar tal fato.
No caso em tela, as provas carreadas aos autos não corroboram a tese da parte embargante, falhando em demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
No que concerne ao acervo probatório dos autos, a análise detalhada revela que as evidências amealhadas sustentam a tese da regularidade da cobrança efetuada pela parte embargada.
Tal regularidade encontra respaldo nas provas materiais apresentadas, bem como nos depoimentos testemunhais colhidos.
Ademais, em relação aos valores cobrados, faz-se mister reconhecer que a quantia de R$ 4.411,06 (quatro mil quatrocentos e onze reais e seis centavos) está em consonância com os documentos apresentados e com a obrigação pactuada entre as partes.
A minúcia na análise dos documentos financeiros anexados confirma a correção deste montante.
No que tange ao título executivo extrajudicial, este se mostra robusto, tendo em vista que o contrato de prestação de serviço, a fatura e outros documentos apresentados são aptos a consubstanciar o pedido de execução.
Portanto, existe fundamento jurídico suficiente para impor um juízo afirmativo relativo aos valores constantes no título.
Em face do exposto, a pretensão recursal apresentada não encontra acolhida no ordenamento jurídico, uma vez que as alegações e provas apresentadas pela parte embargante não se mostraram suficientes para desconstituir o direito invocado pela parte embargada.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 15 de novembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
24/11/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 17:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:50
Juntada de petição
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25/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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13/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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13/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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