TJMA - 0800442-34.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LUMA PINHEIRO E PINHO em 16/06/2025 23:59.
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de LUMA PINHEIRO E PINHO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:53
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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09/03/2023 03:58
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800442-34.2022.8.10.0154 AUTOR: JOAO BATISTA DOURADO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A, SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - MA20387 DEMANDADO: LUMA PINHEIRO E PINHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS - MA23978 SENTENÇA Alega o autor que no mês de janeiro de 2022 realizou consulta oftalmológica com a requerida, a qual, após avaliação clínica, concluiu pela necessidade de realização de cirurgia refrativa em ambos os olhos.
Diz que a demandada solicitou e agendou o procedimento para o dia 20/01/2022, às 14h, no Centro Especializado em Oftalmologia Ocular.
Alega que compareceu com antecedência ao local onde seria realizada a cirurgia, sendo que, na ocasião, o atendente do centro oftalmológico lhe entregou um documento para assinatura, no qual constava a informação de que o procedimento não garantia a correção total do seu grau, e que este dado que lhe foi omitido pela requerida no momento da consulta.
Assevera que a demandada se recusou a esclarecer suas dúvidas sobre referido documento, bem como a comparecer ao local.
Aduz ainda que o atendente lhe repassou informações de que não havia qualquer cirurgia agendada na clínica, para o dia 20/01/2022, às 14h, em seu nome, e que isso lhe causou prejuízos morais e materiais, haja vista que já havia pedido afastamento do trabalho.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia diz respeito a responsabilidade civil em decorrência de suposta má prestação de serviços médicos.
Com efeito, o princípio da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, consagrado no Código de Defesa do Consumidor, estabelece uma única exceção no § 4º, do art. 14, ao dispor que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Diante disso, para a caracterização do dever de reparação, mister o preenchimento dos requisitos próprios, isto é, a conduta comissiva ou omissiva, o elemento subjetivo, com a demonstração do dolo ou da culpa do agente, a própria existência do dano, bem como o inconteste nexo de causalidade.
No caso dos autos, verifica-se que restou incontroverso que a requerida não realizou a cirurgia refrativa indicada para o requerente.
A defesa apresentada, todavia, comprovou que a cirurgia foi devidamente agendada para a data prevista (20/01/2022) e que o procedimento só não foi realizado por culpa exclusiva do paciente, que se recusou a assinar o respectivo termo de consentimento, documento obrigatório e essencial para a realização de qualquer cirurgia.
Ressalta-se que a tese da demandada encontra respaldo na declaração constante no ID 70915602, emitida pela clínica oftalmológica onde seria realizado o procedimento, com a qual a requerida não possui vínculo permanente, tampouco relação de hierarquia.
Em razão disso, não há como inferir que houve imprudência, imperícia ou negligência da demandada, não havendo se falar, destarte, em dever de indenização.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
31/01/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 16:43
Juntada de termo
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08/07/2022 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:21
Juntada de contestação
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05/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:11
Juntada de termo
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16/05/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/03/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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