TJMA - 0802275-46.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:44
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 08:01
Decorrido prazo de HEMANUELA DE SA DINIZ em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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03/03/2023 12:49
Juntada de petição
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16/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
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21/04/2021 05:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 05:45
Decorrido prazo de HEMANUELA DE SA DINIZ em 20/04/2021 23:59:59.
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04/04/2021 19:52
Juntada de impugnação aos embargos
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26/03/2021 12:59
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2021 16:57
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802275-46.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LUCAS ANDRADE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148, HEMANUELA DE SA DINIZ - MA19759 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA LUCAS ANDRADE SOUSA ingressou em juízo com a presente ação em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), visando recebimento complementar de indenização decorrente de acidente de veículo automotor, tudo conforme narrado na petição id 17348043.
Com a petição inicial vieram os documentos Oportunamente o autor formulou pedido de desistência da presente ação ( id 39085008), com o qual não concordou a Ré (id24727861). É o breve relatório.
Decido.
Sem delonga, esclareço que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, com a alegação da ausência de prova da invalidez permanente, sem apontar qualquer motivo relevante[1], antes que a instrução tenha encerrado.
Ou seja, a discordância da Seguradora fundada na ausência de prova, não é motivo suficiente para obstar a homologação do pedido de desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), cujas cobranças ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz - MA, 12/03/2021 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO [1] STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1184935 MG 2010/0042278-2. ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 11:09
Extinto o processo por desistência
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06/03/2021 17:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2021 17:29
Juntada de termo
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05/03/2021 19:39
Juntada de petição
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02/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802275-46.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LUCAS ANDRADE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148, HEMANUELA DE SA DINIZ - MA19759 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): DESPACHO Intime-se a ré para dizer no prazo de 5 (cinco) dias se concorda com o pedido de desistência formulado pelo autor na petição de Id. 39085008 (art. 485, §4º do CPC).
Cumpra-se. Imperatriz, 22 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/02/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 17:28
Conclusos para julgamento
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12/12/2020 04:58
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 11/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 14:19
Juntada de petição
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07/12/2020 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 16:29
Juntada de Certidão
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26/11/2020 01:52
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 15:46
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 15:44
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 15:41
Juntada de Certidão
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23/11/2020 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 09:19
Juntada de Ofício
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19/08/2020 17:57
Juntada de Ato ordinatório
-
19/08/2020 17:52
Juntada de Certidão
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17/06/2020 06:44
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 16/06/2020 23:59:59.
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22/04/2020 12:09
Juntada de Certidão
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22/04/2020 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/04/2020 12:04
Juntada de Ofício
-
26/03/2020 17:05
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2019 01:04
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 25/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 19:42
Juntada de petição
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10/09/2019 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 12:17
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2019 01:11
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE SOUSA em 26/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2019 21:02
Juntada de diligência
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18/07/2019 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 20:47
Juntada de diligência
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11/07/2019 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 09:20
Juntada de Ato ordinatório
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10/07/2019 14:12
Juntada de Certidão
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10/07/2019 04:22
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE SOUSA em 09/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 13:47
Expedição de Mandado.
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05/07/2019 13:46
Juntada de Ofício
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24/06/2019 09:52
Juntada de petição
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13/06/2019 17:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/06/2019 17:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/06/2019 16:15 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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12/06/2019 18:03
Juntada de protocolo
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12/06/2019 16:50
Juntada de petição
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11/06/2019 14:52
Juntada de Certidão
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10/06/2019 11:51
Juntada de contestação
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06/05/2019 15:28
Juntada de Certidão
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03/05/2019 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2019 11:04
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2019 11:03
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 16:15 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/04/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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