TJMA - 0818158-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:40
Juntada de termo
-
18/12/2024 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALTAMIRA CANTANHEDE CUTRIM em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:10
Juntada de petição
-
20/07/2024 16:37
Decorrido prazo de ALTAMIRA CANTANHEDE CUTRIM em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 13:11
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:15
Juntada de termo
-
15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ALTAMIRA CANTANHEDE CUTRIM em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
17/05/2024 19:06
Juntada de petição
-
23/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ALTAMIRA CANTANHEDE CUTRIM em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2024 12:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
21/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ALTAMIRA CANTANHEDE CUTRIM em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/02/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2024 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ALTAMIRA CANTANHEDE CUTRIM em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ALTAMIRA CANTANHEDE CUTRIM em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818158-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA AGRAVADO: ALTAMIRA CANTANHEDE CUTRIM ADVOGADO: ANDRÉ ARAÚJO SOUSA - OAB MA19403 e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012 RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 22 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
23/11/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:00
Juntada de petição
-
06/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818158-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA AGRAVADO: ALTAMIRA CANTANHEDE CUTRIM ADVOGADO: ANDRÉ ARAÚJO SOUSA - OAB MA19403 e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012 RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA 14.440/2000.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA.
TESE SUPERADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No presente caso, a irresignação do Agravante se prende a ocorrência da prescrição, matéria devidamente afastada no comando judicial ora impugnado.
II – Apesar de o Agravante reiteradamente apresentar a alegada tese de prescrição, não somente no caso em exame (que visa o cumprimento do título proveniente da Ação Coletiva nº 14440/2000), mas como em todas as demais demandas coletivas em que se pretende dar cumprimento individual, outra não deve ser a solução que não a já adotada no âmbito desta Corte de Justiça, ou seja, de que por se tratar de sentença ilíquida, faz-se imprescindível a realização de liquidação e, assim, o prazo prescricional, obviamente, não pode ser contabilizado a partir do trânsito em julgado do feito principal, mas, sim, da homologação dos cálculos, ocorrida apenas em 16/12/2013 (publicação no DJe nº 238/2013), findando, portanto, em 16/12/2018 (Súmula nº 150, do STF), incidindo o princípio actio nata (STJ. 2ª Turma.
AREsp 1.351.655/MS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe de 19/12/2019).
III – Assim, sendo ajuizado o feito de origem em 19/07/2016, não há se falar em prescrição.
IV – Descabe a alegação no sentido de ser a coisa julgada inconstitucional, vez que não restou demonstrado que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva n. 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e lei estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF.
V - Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos de Cumprimento de Sentença.
Irresignado o Agravante em suas razões recursais sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória ocorrida em 18/07/2016.
No mérito, aduz em suas razões recursais, que o título executivo é inexigível, pois fundado em aplicação e interpretação de norma tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, no que tange à irredutibilidade dos vencimentos, não haver direito adquirido a regime jurídico.
Ao fim, pelo provimento recursal.
Contrarrazões acostadas sob o id. 23369249.
Sem parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018).
Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Cumpre salientar que o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.
No tocante a alegada prescrição da pretensão executória, razão não assiste ao Agravante.
Apesar do Recorrente reiteradamente apresentar a alegada tese de prescrição, não somente no caso em exame (que visa o cumprimento do título proveniente da Ação Coletiva nº 14440/2000), mas como em todas as demais demandas coletivas em que se pretende dar cumprimento individual, outra não deve ser a solução que não a já adotada no âmbito desta Corte de Justiça, inclusive com alteração do entendimento deste Relator, ou seja, de que por se tratar de sentença ilíquida, faz-se imprescindível a realização de liquidação e, assim, o prazo prescricional, obviamente, não pode ser contabilizado a partir do trânsito em julgado do feito principal, mas, sim, da homologação dos cálculos, ocorrida apenas em 16/12/2013 (publicação no DJe nº 238/2013), findando, portanto, em 16/12/2018 (Súmula nº 150, do STF), incidindo o princípio actio nata (STJ. 2ª Turma.
AREsp 1.351.655/MS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe de 19/12/2019).
Assim, sendo ajuizado o feito de origem em 19/07/2016, não há se falar em prescrição, conforme recentemente decidido neste colegiado em precedente de relatoria da Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (AP 0849386-17.2017.8.10.0001, julgada em 12/03/2020) e, também, em outros órgãos fracionários desta Corte, a exemplo: 3ª Câmara Cível.
AP 0822408-66.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 05/12/2019; 5ª Câmara Cível.
AP 0812136-47.2017.8.10.0001.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 26/11/2018.
Em verdade, esta Corte de Justiça tem rechaçado essas teses aviadas pelo Estado do Maranhão nos autos das execuções individuais de sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, referentes a prejudicial e mérito e ao mérito propriamente dito da demanda e visando, em suma, à declaração de inexigibilidade do título, em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha, descabe a alegação no sentido de ser a coisa julgada inconstitucional, vez que não restou demonstrado que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva n. 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e lei estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF.
Nesse contexto, a espécie recursal não se revela apta a desconstituir a coisa julgada material, porquanto, repiso, a decisão combatida observou o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que impôs limite temporal para realização dos cálculos do montante devido, porquanto o referido incidente estabeleceu como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria referente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Neste cenário, conforme apontado no parecer ministerial “É vedado a alegações do Estado do Maranhão, no sentido de que o Título Judicial é inexigível, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 535, §5º, do NCPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Dessa forma, conclui-se que inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível a declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC” V- Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 0808232-85.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2019, DJe 04/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA.
I - Rejeita-se a questão de ordem levantada pela agravada, uma vez que não cabe a este Relator revisar a tese aplicada no IAC nº 18.193/2018, tampouco o recurso de agravo de instrumento é a via adequada para este fim e a aplicação de tese jurídica pode ser feita de ofício, não se tratando de inovação recursal.
II - Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada.
III- Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV- Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenária através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
V - Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018.
Reconhecimento de excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada.
VI - Agravo parcialmente provido (AI 0803802-56.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível do TJMA, 18.11.2019).
Com efeito, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois, cediço que, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Destarte, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória.
Desse modo, o Agravante não trouxe nenhum fato novo capaz de ilidir a força vinculante da tese fixada em precedente qualificado, de obediência obrigatória e vinculante não apenas aos órgãos jurisdicionais como também aos órgãos de Segunda Instância do respectivo tribunal.
Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso na medida em que há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018), para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a interlocutória hostilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
01/11/2023 20:28
Juntada de malote digital
-
01/11/2023 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 18:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/02/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 16:17
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2023 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0818158-51.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0842796-58.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ALTAMIRA CANTANHEDE CUTRIM ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 18 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
30/01/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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