TJMA - 0870895-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:55
Juntada de despacho
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26/04/2023 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2023 21:28
Decorrido prazo de FABIANA ENEAS DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 03:44
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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29/03/2023 19:43
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:52
Juntada de apelação
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870895-28.2022.8.10.0001 AUTOR: FABIANA ENEAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710 REQUERIDO: GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, REITOR da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FABIANA ENEAS DA SILVA, contra ato supostamente ilegal praticado pela Pró Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão.
Alega a impetrante, como causa de pedir, que: A impetrante é graduada em medicina pela Universidad Central Del Paraguay – UCP.
A Universidad Central Del Paraguay – UCP, possui diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 (dez) anos, o que garante direito à revalidação simplificada, na forma do caput do Art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE, bem como a Resolução 01/2022 do CNE.
Por meio da presente ação objetiva-se que seja determinado à impetrada o reconhecimento do direito à tramitação simplificada, com o consequente recebimento de pedido administrativo, dos documentos e o devido processamento e apostilamento, conforme Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, uma vez que a impetrada recusa cumprir o disposto na legislação.
A impetrante protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado.
Em seguida, a impetrada negou tal pedido e arguiu que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais, vide: [...]Logo, verifica-se no caso concreto que, além de descumprir a disposição obrigatória do parágrafo 4º do art. 4º da Res. 03/2016 do CNE, que ensina que o processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer data, o ato administrativo em questão passou a criar uma continência que não está prevista em lei.
E, como já disse o STJ, “é vedado ao ato administrativo limitar o que a lei não restringiu ou alargar o rol de exigências, para incluir requisito que não consta da lei” (EDcl no REsp. 1.665.082/DF).
No ordenamento jurídico pátrio não existe uma lei ou normatização que autorize a impetrada a admitir o processo de revalidação apenas no prazo estabelecido por seu edital.
Por oportuno, o pedido da impetrante não se relaciona ao edital da universidade.
Pelo contrário, o pedido da demandante encontra fundamento na norma que prevê que a revalidação deve ser iniciada através de requerimento administrativo...
Com essa motivação, postulou a concessão de medida liminar para a determinar que a impetrada seja compelida a reconhecer o direito à tramitação simplificada, inaudita altera pars, a fim de que seja a impetrada – UEMA, compelida ao reconhecimento do direito do impetrante à revalidação de seu diploma na forma da tramitação simplificada, com o recebimento da documentação e respectivo processamento e apostilamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 11, § 2º da Resolução CNE/CES 03/2016 e art. 21 da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação; No mérito, pugnou pela a confirmação da segurança.
Anexou documentos à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado, decido.
Cediço que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelo(a) impetrante devem estar comprovados, desde logo, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
A questão submetida ao Poder Judiciário nos presentes autos diz respeito ao requerimento administrativo formulado via E-mail à autoridade impetrada, conforme consta no documento de Id nº 82503178.
Entretanto, de plano constato não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da segurança pretendida, especialmente porque não comprovou que esteja inscrito(a) em processo seletivo de revalidação junta à autoridade impetrada.
E de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora em mandados de segurança com o mesmo objeto, atualmente existem dois processos de revalidação: um regido pelo nº 76/2019-PROG/UEMA; e outro regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, não constando que haja inscrição em qualquer dos processos de revalidação, circunstância que por si só afasta a probabilidade do direito alegado, com repercussão na fumaça do bom direito, especialmente porque informou nos autos que encaminhou o requerimento firmado(a) no entendimento de que poderia fazê-lo a qualquer tempo.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016, estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a Legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES possuem autonomia para fixar, por meio de edital, o número de vagas de acordo com sua capacidade.
Vejamos o que estabelece os arts. 48 e 53, IV e V, ambos da Lei 9.394/1996, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Sobre o tema, o STJ já consolidou seu entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, sob o tema 599, firmando a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No mesmo sentido são as Anotações NUGEPNAC, firmando que: "É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira".
Daí porque, com essas características, está claro que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal, razoável e coerente a existência de normas editalícias estabelecendo requisitos e condições com a finalidade de assegurar o acesso dos médicos estrangeiros no processo de revalidação, não tendo a impetrante, neste juízo de cognição sumária, demonstrado de forma cristalina o alegado direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado a qualquer tempo, sobretudo porque não se encontra inscrito(a) em nenhum processo de revalidação da IES, afastando qualquer ilegalidade da autoridade.
Relevante, no caso destes autos, invocar a regra do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, segundo o qual: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (destaque em negrito é nosso) Ademais, sendo certa a ausência do alegado direito líquido e certo, vez que a controvérsia objeto da presente ação mandamental já foi decidida em sede de recurso repetitivo pelo STJ, REsp 1349445/SP, tema 599, no qual firmada a tese de que "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato", ou seja, pronunciado que não há direito líquido à inscrição a qualquer tempo, devendo ser respeitada a autonomia das instituições de ensino superior, autorizado está o juízo a indeferir a petição inicial, denegando a segurança requerida.
Não fosse suficiente, a hipótese destes autos também autoriza o julgamento pela técnica da improcedência liminar do pedido, nos termos do enunciado normativo do art. 332, II do Código de Processo Civil, segundo o qual, in verbis: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaque em negrito é nosso) A improcedência liminar é um mecanismo idealizado para impedir o processamento de ações que já possuem jurisprudência consolidada acerca do(s) respectivo(s) objeto(s), de modo que as demandas cujas pretensões contrariem esses julgados não contribuam para consumir recursos humanos e financeiros do Judiciário e bem assim da parte adversa, posto que, probabilisticamente, mesmo depois de percorrer o itinerário procedimental, a resolução não será outra senão a mesma que pronunciada no seu nascedouro.
Desse modo, dispensada a fase instrutória e enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, o(s) pedido(s) pode(m) ser liminarmente julgado(s) improcedente(s), sem a necessidade de angularização da relação processual.
Isto porque, em qualquer das hipóteses previstas na regra do art. 332 do CPC, o legislador ordinário considerou não haver ofensa ao princípio do contraditório, tendo em vista que, dispensada a citação do réu, o pronunciamento judicial autorizado não pode ser outro se não o de improcedência.
Para a doutrina, trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado do mérito, figurando como decisão definitiva, apta à formação de coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.
Dito de outro modo, o objetivo do legislador foi implementar mecanismo de aceleração da resolução do processo judicial, pois em situações de manifesta improcedência do pedido não há racionalidade em convocar o sujeito passivo com a citação para “integrar a relação processual”. É certo que, pela atual sistemática processual, os juízes devem observar, em seus julgamentos, “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (art. 927, III, do CPC), sendo o julgamento de recurso extraordinário e especial considerado, pelo legislador ordinário, como técnica de julgamento de caso repetitivo (art. 928, II, do CPC).
Oportuno firmar que o caso destes autos submete-se ao que decidido no Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, tema 599, circunstância que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do enunciado normativo do art. 332, II, do CPC.
Ante o exposto, rejeito liminarmente o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, denego a segurança e resolvo o mérito da causa, e o faço com amparo na regra do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, e nos enunciados normativos dos art. 332, incisos I e II, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que suspendo a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação pessoal da UEMA deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
23/01/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 11:55
Denegada a Segurança a FABIANA ENEAS DA SILVA - CPF: *21.***.*86-50 (IMPETRANTE)
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14/12/2022 14:43
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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