TJMA - 0800027-61.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 14:07
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE ROCHA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800027-61.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE ROCHA SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/01/2017.
Laudo pericial juntado aos autos (id 83469971).
O autor afirma que requereu administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, recebendo a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Os demandados apresentaram contestação com arguição de preliminares, que ora analiso.
Quanto à alegação de incompetência territorial em face da necessidade de realização de perícia complementar, deixo de acolher a preliminar, tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos é documento hábil para análise do pedido autoral, especialmente por analisar se o acidente ocorrido gerou invalidez permanente capaz de justificar a concessão do seguro pretendido.
A respeito da retificação do polo passivo para constar no polo passivo da lide somente a Seguradora Líder, a acolho, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito com relação à requerida BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, com esteio no art. 485, IV, CPC.
Quanto a suposta inépcia da petição inicial, entendo que os documentos que instruem a ação são suficientes a demonstrar a ocorrência do acidente e da lesão sofrida pelo autor, bem como há legibilidade que determina a facilidade de leitura dos referidos documentos.
No que se refere ao comprovante de residência que acompanha a inicial, entendo fazer prova da residência do autor.
Quanto à preliminar de incompetência territorial e razão da falta de comprovante de endereço e em razão do acidente automobilístico ter ocorrido na Cidade de Barreirinhas, as ações de DPVAT seguem a distribuição por sorteio através do sistema PJE, razão pela qual dexo de acolher as preliminares.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, entendo que o escorço probatório contido nos autos constitui prova inequívoca do sinistro, caracterizando o nexo causal entre o fato e a obrigação do seguro obrigatório DPVAT, possibilitando, por conseguinte, a condição para o recebimento do referido seguro.
Em exame realizado por profissional habilitado, concluiu-se por: debilidade permanente por perda funcional incompleta da mobilidade do quadril de repercussão intensa.
O caso ora em análise será regido pela norma vigente na data em que ocorreu o acidente, ou seja, a Lei n° 11.482 de 31/05/2007, que modificou a redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; Assim, restou comprovado que a parte autora faz jus à indenização prevista na legislação reguladora do seguro DPVAT.
Relativamente aos critérios para a fixação do valor da indenização, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 544, que estabelece: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Desse modo, após reiteradas decisões, restou consolidado que a tabela anexa à Lei n° 6.194/74 (incluída pela Lei n.º 11.945/2009) é válida como critério para mensurar e quantificar as lesões sofridas, o que foi estendido até aos casos anteriores à MP n° 451/2008.
Acompanha-se, portanto, o entendimento abalizado da Corte Superior, exarado como forma de conceder segurança jurídica às decisões em casos deste jaez, restando suprimidas as condenações baseadas em meros critérios subjetivos de cada magistrado (cujos valores apresentavam variações excessivas a depender de qual o julgador a apreciar o processo) e estabelecidos critérios científico-legais para a concessão do valor do seguro.
No caso dos autos, a priori, subsume-se o grau da lesão à hipótese de 75% de incapacidade, ou seja, debilidade permanente por perda funcional incompleta da mobilidade do quadril de repercussão intensa, conforme laudo de Id 83469971.
Todavia, no caso em tela, há que se reconhecer que o autor padeceu de invalidez incompleta.
A esse respeito, assim dispõe a lei de regência das indenizações de seguro DPVAT: Artigo 3º (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Cabível, portanto a incidência do redutor, o que torna o autor passível de recebimento de apenas 75% do percentual previsto para a debilidade encontrada (25% - R$ 3.375,00), o que alcançaria R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Contudo, foi juntado aos autos documentos que comprovam a solicitação administrativa do seguro e recebimento do valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente ao Seguro DPVAT, não fazendo jus o autor apenas à diferença do valor da indenização.
Quanto ao primeiro demandado, BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, CPC.
Ante o exposto, em relação ao segundo requerido SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 e considerando que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este que suplanta o teto estabelecido em lei para a invalidez constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 e artigo 487, I, do CPC Concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 27 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/04/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:01
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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10/04/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2023 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 30/03/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:45
Juntada de petição
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06/02/2023 11:58
Juntada de contestação
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03/02/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 08:56
Juntada de diligência
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800027-61.2023.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: JOSE ROCHA SANTOS Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros JOSE ROCHA SANTOS Endereço: JOSE ROCHA SANTOS Rua da Francelina, s/n, Barreiro, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 30/03/2023 11:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
25/01/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/03/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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