TJMA - 0802636-55.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:39
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802636-55.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA CLEUDE SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO MATHEUS ALMEIDA VIEIRA - PI18775 RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: MAIZE ALVES VIANA - PI11682-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 17 de março de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO MATHEUS ALMEIDA VIEIRA - PI18775 FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
17/03/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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15/03/2023 21:28
Juntada de apelação
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10/02/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:01
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802636-55.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CLEUDE SILVA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO MATHEUS ALMEIDA VIEIRA - PI18775 Requerido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO SENTENÇa I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela parte autora por seu advogado constituído, em face do Município de Santa Quitéria/MA, pessoa jurídica de direito público, em que objetiva compelir o réu ao pagamento de verbas salariais alegadamente não adimplidas.
Sustenta o(a) autor(a) que, embora tenha ingressado nos quadros de servidores da Administração Municipal para o exercício de cargo público e estivesse no exercício regular de suas atividades, não logrou receber os seguintes valores em sua remuneração: a) Vencimentos em atraso dos meses de março, setembro e novembro de 2018, fevereiro, junho e setembro de 2019, maio, junho e julho de 2020; b) Diferença salarial dos vencimentos recebidos a menor dos meses de janeiro e fevereiro de 2019 e de março de 2019 a março de 2020; c)13º salário do período compreendido entre 2018 e 2020; d)Férias acrescidas de 1/3 envolvendo o período compreendido entre os anos de 2018, 2019 e 2020(5/12 avos)e; e) FGTS do mesmo lapso temporal já indicado.
Pleiteia assim a condenação do réu ao pagamento das referidas verbas, acrescidas de seus consectários legais.
Juntou documentos.
O Município foi devidamente citado, permaneceu inerte.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Superada a instrução processual, o mérito envolve questões de fato e de direito, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários e suficientes à compreensão do tema, sem necessidade de outros esclarecimentos, de modo que o caso é de julgamento, como ora faço.
A controvérsia da presente ação cinge-se à verificação do pagamento ao autor das verbas salariais correspondentes a:a) Vencimentos em atraso dos meses de março, setembro e novembro de 2018, fevereiro, junho e setembro de 2019, maio, junho e julho de 2020; b) Diferença salarial dos vencimentos recebidos a menor dos meses de janeiro e fevereiro de 2019 e de março de 2019 a março de 2020; c)13º salário do período compreendido entre 2018 e 2020; d)Férias acrescidas de 1/3 envolvendo o período compreendido entre os anos de 2018, 2019 e 2020(5/12 avos)e; e) FGTS do mesmo lapso temporal já indicado.
III.
I – DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS É cediço que a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, assim como as demais vantagens pecuniárias que compõem a remuneração, são direitos básicos do servidor público.
Independentemente do estatuto jurídico de cada ente, é assegurado ao servidor público, além do vencimento básico, os seguintes direitos remuneratórios previstos no art. 39, da CF, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Diante disso, não há dúvidas que todo servidor público, no exercício de suas funções, faz jus, dentre outros direitos, ao recebimento da contraprestação pecuniária (inciso IV), décimo terceiro salário (inciso VIII), e gozo de férias acrescidas de, pelo menos, um terço constitucional (inciso XVII).
No presente caso, o autor comprovou ter sido nomeado pelo município para o exercício de cargo público, demonstrando que efetivamente prestou serviços ao réu, fato que não foi contestado pelo ente público. É certo que o ente municipal não trouxe aos autos qualquer prova do seu adimplemento ao tempo e ao modo legalmente pre
vistos.
Nesse particular, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece caber à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, e à parte ré o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No caso concreto, verifico que o autor demonstrou a existência de vínculo jurídico por ter sido investido em cargo público junto ao município, estando também a prestação de serviços devidamente comprovada.
Por sua vez, o ente requerido, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário, ou seja, provar o pagamento das verbas, porquanto não juntou qualquer documentação hábil a comprovar a existência dos pagamentos dos valores demandados.
Com efeito, provado o vínculo jurídico entre o servidor e o ente público, caberia à Fazenda Pública comprovar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, em observância ao art. 350 do CPC, que efetuou o pagamento dos valores cobrados ou comprovar que tinha um motivo legítimo para o não pagamento, instaurando procedimento para tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
Igualmente, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS ATRASADOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. [...] II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor (Súmula 41 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça). (Apelação Cível nº. 0375742012, TJMA, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 30/10/2012).
Evidente que a remuneração é forma de contraprestação pelo serviço efetivamente prestado pelo servidor, de modo que o não pagamento importa em flagrante enriquecimento ilícito do Município, não podendo este furtar-se ao pagamento de verbas de cunho alimentar ao requerente.
Sobre outro giro, os fatos levantados na inicial revelam que o autor seria servidor comissionado, nomeado mediante portaria, não fazendo jus ao recolhimento do FGTS, na esteira do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, leia-se: TJMA-0096788) APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSO.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
DEPÓSITO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 O servidor público municipal, seja ele efetivo ou comissionado, não tem direito à percepção de verbas inerentes ao regime celetista, dentre as quais se insere o depósito de parcelas do FGTS e anotação em CTPS, uma vez que se submete ao regime jurídico administrativo. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (Processo nº 041862/2016 (195393/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 09.01.2017).
Inconteste, portanto, à luz da fundamentação apresentada e com lastro na prova contida nos autos, que o requerente faz jus à indenização referente aos vencimentos em atraso dos meses de março, setembro e novembro de 2018, fevereiro, junho e setembro de 2019, maio, junho e julho de 2020; Diferença salarial dos vencimentos recebidos a menor dos meses de janeiro e fevereiro de 2019 e de março de 2019 a março de 2020;13º salário do período compreendido entre 2018 e 2020; Férias acrescidas de 1/3 envolvendo o período compreendido entre os anos de 2018, 2019 e 2020(5/12 avos).
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno o Município de Santa Quitéria do Maranhão, ao pagamento dos vencimentos em atraso dos meses de março, setembro e novembro de 2018, fevereiro, junho e setembro de 2019, maio, junho e julho de 2020; Diferença salarial dos vencimentos recebidos a menor dos meses de janeiro e fevereiro de 2019 e de março de 2019 a março de 2020;13º salário do período compreendido entre 2018 e 2020; Férias acrescidas de 1/3 envolvendo o período compreendido entre os anos de 2018, 2019 e 2020(5/12 avos)..
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, CPC/2015.
Sentença sujeita a reexame necessário, uma vez que se apresenta ilíquida acerca do quantum debeatur, não se aplicando a exceção prevista no art. 496, §3º, III do CPC, em consonância com o enunciado 490 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
Esgotado o prazo legal, com ou sem interposição de apelação, remetam-se os autos ao tribunal, nos termos do art. 496, §1º, do CPC.
Tendo em vista o disposto no art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, a presente sentença somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos, sem nova conclusão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, os autores, via diário, o município, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
19/01/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 09:54
Juntada de diligência
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05/04/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 17:37
Juntada de Mandado
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30/03/2022 11:24
Juntada de petição
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16/11/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:22
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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