TJMA - 0870895-28.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:56
Baixa Definitiva
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15/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIANA ENEAS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870895-28.2022.8.10.0001 APELANTE: FABIANA ENEAS DA SILVA Advogada: Dra.
Ellen Karoline Ferreira da Silva - OAB PB 29710-A APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO MÉDICA.
REGRAS EDITALÍCIAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
I – Cabe à universidade estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, sendo que na hipótese em questão, não há prova de inscrição em processo seletivo de revalidação junto à Universidade.
II – Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabiana Eneas da Silva contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Roberto Abreu Soares, que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão.
Consta dos autos que a autora, ora apelante, impetrou a ação mandamental postulando a concessão de medida liminar para a determinar que a impetrada seja compelida a reconhecer o direito à tramitação simplificada, inaudita altera pars, sendo compelida ao reconhecimento do direito da impetrante à revalidação de seu diploma na forma da tramitação simplificada, com o recebimento da documentação e respectivo processamento e apostilamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 11, § 2º da Resolução CNE/CES 03/2016 e art. 21 da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
No mérito, pugnou pela confirmação da segurança.
O juízo rejeitou liminarmente o pedido formulado na inicial, denegando a segurança com amparo na regra do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, e nos enunciados normativos dos art. 332, incisos I e II, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O autor apelou sustentando que embora as Universidades Públicas gozem de autonomia, a Lei nº 9.394/96 proíbe que elas elaborem regras contrárias às previstas na Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Destacou que a discricionariedade na elaboração e publicação de normas específicas não é plena, uma vez que vinculadas as universidades públicas brasileiras à coordenação da União e às normas gerais por ela estabelecidas.
Assim, requereu o provimento do recurso para que cassada a sentença e julgado procedente o pedido formulado na inicial para determinar que a apelada UEMA processe a análise do pedido de análise documental para revalidação simplificada do diploma da parte apelante, nos termos do §1o do artigo 11 da Resolução CNE 03/2016, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência.
Nas contrarrazões, a recorrida defendeu a ausência de ilegalidade na conduta do impetrado, uma vez que a apelante, não está inscrita no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
Destacou que a parte apelante não tem direito à revalidação pela tramitação simplificada, haja vista que o candidato não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre o pedido da impetrante que postulou a concessão de medida liminar para a determinar que a impetrada seja compelida a reconhecer o direito à tramitação simplificada.
Com efeito, pode-se constatar da documentação anexada aos autos que a apelante formulou um requerimento administrativo, via E-mail, à autoridade impetrada, ora apelada, conforme consta no documento de Id nº 25271076, não havendo prova de inscrição em processo seletivo de revalidação junto à Universidade.
Ressalto que a impetrante, ora recorrente, tem o direito de requerer a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, mas deve cumprir os requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Com efeito, consoante estabelece o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, às Universidades são asseguradas, no exercício de sua autonomia, elaborar e reformar seus estatutos e regimentos.
Do mesmo modo, o art. 48, § 2º, da mencionada Lei, dispõe que os diplomas de graduação expedidos por Universidades estrangeiras serão revalidados por Universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…) 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Assim, as universidades podem definir critérios específicos e condizentes com os aplicados aos seus próprios graduandos, podendo o graduado em faculdade estrangeira optar pelas diversas instituições e métodos de revalidação de diplomas adotados nacionalmente.
Nesse sentido, o STJ, no RESP nº 1.349.445/SP, Tema 599, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou que a autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário, fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Do mesmo modo a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação dispõe no art. 4º que compete às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.1 Desta feita, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade.
Assim, cabe à universidade estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma.
Na hipótese em questão, como já referido, não há prova de inscrição em processo seletivo de revalidação junto à Universidade.
A corroborar tal entendimento, a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL PARA SUBMISSÃO AO PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I – O apelante não realizou sua inscrição na forma estabelecida pelo Edital publicado para que pudessem participar do processo simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de medicina, razão pela qual a decisão interlocutória vergastada não deve ser revogada; II - Com fulcro na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207, da CF/88, é possível o indeferimento do pedido formulado sem o preenchimento dos requisitos previamente estabelecidos para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e, por isso, não que se pode falar em ilegalidade, posto que a agravada agiu em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei n. 9.394/96) ou com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação; III – face às peculiaridades que permeiam a ação mandamental, a qual, à luz do disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, presta-se a proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresente comprovado de plano, com todos os requisitos e elementos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, caberia ao autor/requerente juntar à peça exordial os documentos e provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito por ele vindicado na lide, sob pena de indeferimento, salvo nas situações expressamente previstas em lei.
No entanto, não anexou à inicial prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o seu direito à pretendida tramitação simplificada; IV - apelação não provida. (ApCiv 0816481-80.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 10/10/2023).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
REQUERIMENTOS EXTEMPORÂNEOS E EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS UNIVERSITÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PROVIMENTO. 1.
Consoante o art. 207, da Constituição Federal, a Lei 9.394/96, e o Tema 599 do STJ, é permitido às universidades “fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.” 2.
Embora o §4º, do art. 4° e o §2º, do art. 11, da Resolução 001/2022 – CNE/CES, estabeleçam prazos para a deflagração e o encerramento do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, seja ele comum ou simplificado, o pedido de revalidação deve observar, ainda, as regras estabelecidas no âmbito da própria instituição de ensino superior revalidadora, pois somente ela entende as peculiaridades da vida acadêmica local, sua capacidade institucional e as exigências do seu meio, conforme expressamente previsto no art. 53, incisos IV, V e VI, da Lei 9.394/96. 3.
In casu, verifica-se que os impetrantes pleitearam a revalidação simplificada de seus diplomas estrangeiros em desacordo com a Resolução 1365/2019 – CEPE/UEMA, e fora dos períodos estabelecidos pelos Editais 79/2019-PROG/UEMA e 101/2020-PROG/UEMA, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo dos impetrantes a ser amparado na via estreita do mando de segurança, a fim de garantir a análise de seus pedido de revalidação. 4.
Apelação cível provida. (ApCiv 0856893-87.2021.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 14/08/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. -
17/11/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:05
Conhecido o recurso de FABIANA ENEAS DA SILVA - CPF: *21.***.*86-50 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2023 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2023 08:59
Juntada de parecer
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18/07/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
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26/04/2023 18:36
Recebidos os autos
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26/04/2023 18:36
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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