TJMA - 0802192-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 17:33
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 13:23
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS PENHA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:15
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS PENHA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:54
Decorrido prazo de KARLLEYNE RAYSSA SILVA AIRES em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:49
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802192-11.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: MARCAL SILVA PINTO e outros DESPACHO Intimem-se os requerentes, através de seu advogado, para manifestarem-se quanto a resposta do Banco Bradesco, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/06/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:07
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:36
Juntada de petição
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09/05/2023 11:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2023 10:42
Juntada de Ofício
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19/04/2023 22:08
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS PENHA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:28
Decorrido prazo de KARLLEYNE RAYSSA SILVA AIRES em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:11
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS PENHA em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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29/03/2023 12:24
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802192-11.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARCAL SILVA PINTO DESPACHO No despacho ID n° 83664844 foi determinada a intimação para complementação da prova documental; porém, o requerente cumpriu apenas em parte a referida determinação, restando ausente ainda: declaração assinada pelo postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus e declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
Assim sendo, intime-se o requerente para apresentar os referidos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cumpra-se o item 02 do despacho ID n° 83664844.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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22/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:34
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802192-11.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARCAL SILVA PINTO DESPACHO A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, traz a possibilidade de excepcionar a regra de abertura de inventário/arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor.
Por objetivar desburocratizar o levantamento, previu o legislador a possibilidade de, existindo dependente habilitado perante a Previdência (INSS ou Regime Próprio de Servidor Público), seja o pagamento consubstanciado na via administrativa, bastando tão somente apresentar os documentos necessários (declaração atestando a existência de dependente habilitado, certidão de óbito do titular, documentos pessoais), eis que o critério legal é objetivo.
Pela literatura do artigo 1º da referida Lei, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
Deflui-se, então, que superada a possibilidade de levantamento pela via administrativa, os valores serão pagos com base na lei civil, na ordem de vocação hereditária.
Dito isto, observando que o requerente é o dependente habilitado do falecido, não vejo interesse processual na expedição do pretenso alvará judicial que, por sua vez, se traduz no interesse por provimento judicial em relação despontadamente privada, com o propósito de autorizar a prática de ato específico, notadamente quando há previsão legal especial autorizando-a a diretamente levantar eventuais valores de forma administrativa.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à autora, que deverá ser intimado para esclarecer seu interesse processual, sinalizando, desde já que, em tendo ela optado pela via judicial, deverá incluir no polo ativo os demais sucessores, igualmente legitimados para percepção de eventuais créditos, por força da ordem de sucessão expressa no art. 1.829, CC ou, se for o caso, acostar suas renúncias, na forma prescrita pelo art. 1.806, do CC ou instá-los a comparecer nesta Secretaria para a firmarem por Termo nos Autos.
Com as informações, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 6 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:06
Juntada de petição
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08/02/2023 08:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802192-11.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARCAL SILVA PINTO De Cujus: MARIA LIDIA DA SILVA PINTO Vistos em correição; DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA LIDIA DA SILVA PINTO, falecida em 14/04/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo interessado, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA LIDIA DA SILVA PINTO (CPF nº *04.***.*67-68), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 14/04/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
20/01/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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