TJMA - 0801946-07.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:21
Baixa Definitiva
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30/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/11/2023 08:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DAIVID LOPES SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 07/11/2023.
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09/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0801946-07.2022.8.10.0015 EMBARGANTE: DAIVID LOPES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188-A EMBARGADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3175/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARA AJUSTÁ-LO AO ENTENDIMENTO DA PARTE EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por quórum mínimo, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023) e ausente a Juíza Maria José França Ribeiro (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4927/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daivid Lopes Sousa em face do acórdão nº 2626/2023-1 desta 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela embargada Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos do embargante de reativação da sua conta na plataforma de motorista parceiro e condenação por danos morais.
A parte embargante alegou, de forma resumida, que o acórdão em questão foi omisso ao deixar de se manifestar quanto à tese de que houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme estabelecido no art. 5º, Inc.
LV, da Constituição Federal.
Requereu que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, atribuindo-se efeitos infringentes para que sejam analisadas as provas do direito vindicado, a fim de negar provimento ao recurso inominado interposto pela embargada, mantendo a sentença na sua íntegra.
Por último, prequestiona a matéria.
Contrarrazões em ID 29331388. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Após minuciosa análise do acórdão impugnado, verifico que todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas e apreciadas pelos julgadores.
O acórdão apresenta uma detalhada fundamentação, no qual são expostos os motivos que levaram à reforma da sentença.
O princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 11 do Código de Processo Civil, estabelece que toda decisão judicial deve ser fundamentada, garantindo a transparência e a publicidade dos atos judiciais.
No presente caso, o decisum ad quem analisou clara e suficientemente as alegações da parte embargante, refutando assim a afirmação de que houve omissão no julgado, uma vez que as questões necessárias à elucidação da lide foram devidamente abordadas, em conformidade com o mais abalizado entendimento jurisprudencial, doutrinário e legislação aplicável ao caso, embora de forma diversa daquela pretendida pelo embargante.
O Acórdão foi suficientemente claro ao consignar que: “ [...] diante do disposto no artigo 421 do Código Civil, que estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", forçoso reconhecer que a empresa requerida não é obrigada a contratar ou manter motoristas que não preencham o perfil exigido pelo aplicativo.
O dispositivo acima mencionado estabelece o princípio da autonomia da vontade no momento da contratação, não sendo o contratante obrigado a contratar ou manter motoristas parceiros em desacordo com sua vontade.
Com efeito, a liberdade de contratação decorre do princípio da autonomia da vontade e, sendo a requerida empresa privada, não se poderia exigir que fosse obrigada a manter o motorista, não preenchendo o autor requisitos que a ré entende como pertinentes e necessários para a continuação da parceria, não há como impor tal situação. […] A cláusula contratual acima transcrita, não deixa dúvida sobre a possibilidade de rescisão sem motivo, a qualquer momento, mediante envio de notificação à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência, ou imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato pela outra parte.
Em regra, nas relações jurídicas paritárias, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao art. 473, caput, do Código Civil. [...]” Como se percebe, o voto foi esclarecedor ao consignar que por se tratar de relação contratual particular e pelo autor ter descumprido a política prevista pela empresa embargada, a qual tem plena autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver, não se vislumbra irregularidade na rescisão unilateral do contrato.
No que se refere à alegação de que o acórdão entra em conflito com uma decisão em caso análogo, como o acórdão proferido em 11/10/2005 pela 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, também não vejo fundamento para tal argumento, uma vez que os casos em questão envolvem situações distintas.
Além disso, a omissão, obscuridade ou contradição que autoriza os embargos de declaração deve ocorrer entre as conclusões, as proposições extraídas no julgado, não entre os fundamentos da decisão informada pelo embargante ou com o entendimento defendido pela parte.
Assim, não existem, no julgado, proposições incompatíveis entre si, nem tampouco conclusão diversa da fundamentação adotada, não havendo, deste modo, omissão a ser sanada.
Todas as matérias postas à decisão desta Turma foram estudadas e decididas, não apresentando nenhum vício passível de correção por meio dos presentes embargos.
No que diz respeito ao prequestionamento da matéria, é importante esclarecer que nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração pelos fundamentos acima alinhavados. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 20:46
Juntada de petição
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 18:14
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801946-07.2022.8.10.0015 EMBARGANTE: DAIVID LOPES SOUSA Advogado: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA OAB: MA20188-A EMBARGADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: MA18161-A INTIMAÇÃO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/09/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 17:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/09/2023 00:04
Publicado Acórdão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0801946-07.2022.8.10.0015 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A RECORRIDO: DAIVID LOPES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2626/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
DESCREDENCIAMENTO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTABELECER A RELAÇÃO CONTRATUAL, SOB PENA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA VONTADE DAS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios arbitrados ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 (onze) dias do mês de setembro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Reclamação proposta por Daivid Lopes Sousa em face do UBER do Brasil Tecnologia Ltda., na qual o autor alegou, em síntese, ter realizado cadastrado como motorista da ré (Uber), aderindo à plataforma.
No entanto, sem nenhum motivo ou aviso prévio, a ré desfez unilateralmente o contrato sem oferecer qualquer notificação prévia.
Sustentou, ainda, que o rompimento violou tanto os princípios da ampla defesa e do contraditório quanto a legítima expectativa gerada pela relação contratual.
Dito isso, requereu a reativação da sua conta com a ré e compensação por danos morais.
Na sentença de ID 26321478, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. realizasse o recadastramento do autor.
Além disso, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O autor opôs Embargos de Declaração, nos quais alegou a existência de erro material na sentença, pleiteando o seu acolhimento, conforme evidenciado no ID 26321480.
Os Embargos foram conhecidos e acolhidos, resultando em alteração na condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme decisão em ID 26321482.
A ré apresentou dois Embargos de Declaração, sendo que o primeiro não foi conhecido, conforme decisão em ID 26321488.
O segundo Embargo de Declaração foi rejeitado, de acordo com a decisão de ID 26321504.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 26321506), no qual sustentou: i) exercício regular de direito; ii) ausência de ato ilícito; iii) liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato; iv) do descabimento de indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas em ID 26321514. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ser recadastrado na plataforma digital da recorrente como motorista parceiro.
Alegou que o contrato foi rescindido unilateralmente e que seu acesso ao aplicativo foi bloqueado indevidamente.
Nesse cenário, é válido ressaltar, em primeiro lugar, que, conforme o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o princípio da força obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da lei.
Aplicam-se os referidos princípios à presente situação, devendo as partes respeitar o disposto no contrato por elas firmado.
A ré em sua defesa informou que a empresa não está obrigada a firmar ou manter contrato de intermediação de serviços digitais de modo automático, isto é, mesmo que o candidato cumpra as condições impostas pela Lei nº 13.640/2018 ou nos Termos e Condições da plataforma.
E, ainda, que não pode ser compelida a contratar ou manter contrato com alguém que não deseja, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade, requisito intrínseco dos contratos no direito privado.
Contudo, diante do disposto no artigo 421 do Código Civil, que estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", forçoso reconhecer que a empresa requerida não é obrigada a contratar ou manter motoristas que não preencham o perfil exigido pelo aplicativo.
O dispositivo acima mencionado estabelece o princípio da autonomia da vontade no momento da contratação, não sendo o contratante obrigado a contratar ou manter motoristas parceiros em desacordo com sua vontade.
Com efeito, a liberdade de contratação decorre do princípio da autonomia da vontade e, sendo a requerida empresa privada, não se poderia exigir que fosse obrigada a manter o motorista, não preenchendo o autor requisitos que a ré entende como pertinentes e necessários para a continuação da parceria, não há como impor tal situação.
Sobre a rescisão, vejamos o que diz o contrato na sua cláusula 12.2 (ID nº. 21557076 - Pág. 7 ), in verbis: “12.2.
Rescisão.
Qualquer uma das partes poderá terminar o presente Contrato: (a) sem motivo, a qualquer momento, mediante envio de notificação à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento deste Contrato pela outra parte; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da outra parte, ou no momento em que a outra parte depositar ou apresentar um pedido de suspensão do pagamento (ou medida ou evento semelhante) contra a parte distratante.
Além disso, a Uber poderá terminar este Contrato ou desativar o(a) Cliente ou um(a) determinado(a) Motorista imediatamente, sem aviso prévio ao(à) Cliente e/ou qualquer Motorista, caso o(a) Cliente e/ou qualquer Motorista, conforme o caso, deixe de se qualificar, segundo a legislação aplicável, ou as normas e políticas da Uber, para a prestação de Serviços de Transporte ou para conduzir o Veículo, ou ainda conforme fixado no presente Contrato. “ Grifei.
A cláusula contratual acima transcrita, não deixa dúvida sobre a possibilidade de rescisão sem motivo, a qualquer momento, mediante envio de notificação à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência, ou imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento do contrato pela outra parte.
Em regra, nas relações jurídicas paritárias, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao art. 473, caput, do Código Civil.
Não se pode permitir a prática abusiva de uma parte rescindir unilateralmente o contrato, em desprestígio do princípio da boa fé objetiva, bem como da segurança jurídica.
Entretanto, no presente caso, não entendo que houve abusividade e ilegalidade na rescisão unilateral efetuada pela ré, ora recorrente.
Apesar de o Juiz sentenciante entender que os dados fornecidos pela ré possam pertencer a outro motorista, é importante ressaltar que a ré apresentou o cadastro do autor nos autos.
Por meio desse cadastro, é possível verificar que a conta do autor foi ativada na plataforma em 22/2/2017 e desativada em 8/7/2017 devido a reclamações recorrentes de usuários sobre condutas inadequadas adotadas pelo recorrido.
Além disso, mesmo que existam conversas registradas via aplicativo em 2022 (ID 26321447 - Pág. 5), é necessário destacar que esse fato não implica necessariamente que o autor ainda estava ativo na plataforma.
A Uber em sua defesa trouxe a informação de que, independentemente da conta estar ativa ou não, os motoristas podem entrar em contato com a plataforma para obter mais informações sobre suas desativações.
Ademais, é importante ressaltar que a Uber possui autonomia para definir as condições e requisitos para o cadastramento e permanência dos motoristas parceiros em sua plataforma, conforme as políticas internas da empresa.
A análise das reclamações de usuários e a decisão de desativar uma conta estão inseridas no âmbito do poder discricionário da empresa, uma vez que ela é responsável por zelar pela qualidade e segurança do serviço prestado.
Assim, tendo a recorrente logrado demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que nada mais fez do que cumprir os termos contratuais, não cometendo, portanto, qualquer conduta ilícita ou arbitrária, não há fundamentos para a reativação do motorista ou para a compensação moral perquirida, como entendeu o Juízo a quo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, pelos fundamentos acima delineados.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/09/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:09
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e provido
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11/09/2023 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 04:48
Juntada de petição
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08/09/2023 09:23
Juntada de petição
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23/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 17:35
Juntada de petição
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31/07/2023 20:55
Juntada de petição
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31/07/2023 20:44
Juntada de contestação
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31/07/2023 14:57
Juntada de petição
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27/07/2023 08:26
Juntada de ata de sessão
-
25/07/2023 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0801946-07.2022.8.10.0015 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RECORRIDO: DAIVID LOPES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação oral pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada do presente processo da pauta da Sessão Virtual do dia 19 de julho de 2023.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o presente despacho como CARTA/MANDADO para fins de cumprimento.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
20/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:49
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:33
Juntada de petição
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29/06/2023 15:26
Juntada de petição
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28/06/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800339-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS DANILLO FONTES SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - OAB/MA 20188 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de fevereiro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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